quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Programa ECD: Versão 10.3.5

 Publicada a versão 10.3.5 do programa da ECD, válida para o ano-calendário 2025, situações especiais 2026 e anos anteriores, no endereço ECD - RECEITA FEDRAL. 

Foram incluídas as seguintes atualizações:

• Correção de erro ao tentar validar a escrituração.

Importante ressaltar que não houve alterações de regras de negócios.

Para a transmissão da ECD, é preciso fazer a atualização para a nova versão. Quem já entregou em versões anteriores não precisa retificar.

Fonte: SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, publicada originalmente em 20/01/2026.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

IBS/CBS: NFS-e para locação de bens móveis e imóveis

 Em 21/11/2025, foram publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005 – Versão 1.1, de 19/11/2025, e o Anexo VI - Leiautes RN_RTC_IBSCBS - V1.02.00.

A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025 implementa alterações importantes no leiaute da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e), especialmente relacionadas às prestações de locação de bens imóveis e móveis.

De acordo com a Nota Técnica, item 99 do código de serviços será desmembrado para comportar as informações dos novos fatos gerados que serão formalizados pela NFS-e:

Código

Descrição

99.01.01

Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS.

99.02.01

Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores

99.03.01

Locação de Bens Imóveis

99.03.02

Cessão Onerosa de Bens Imóveis

99.03.03

Arrendamento de Bens Imóveis

99.03.04

Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)

99.03.05

Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)

99.04.01

Locação de Bens Móveis

A Nota Técnica observa que:

I - por padrão da plataforma NFS-e, os itens de serviço 99 não destacam ISSQN no documento fiscal;

II - para os serviços do subitem “99.03”, deve-se utilizar o código NBS (cNBS) 1.1002.10.00 quando o objeto da operação for um imóvel residencial ou 1.1002.20.00 quando for não residencial;

III - O Grupo de Informações de Operações de Locação de Bens Móveis só deverá ser informado para os casos de prestação de serviço de locação de bens móveis, observado o seguinte:

a) a locação de bens móveis, por se tratar de um fato gerador do IBS/CBS, mas não do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será autorizada em ambiente nacional independente do status da adesão municipal e de sua opção pela utilização dos emissores públicos nacionais; e

b) em razão das regras de negócio presentes no Anexo VI - Leiautes RN_RTC_IBSCBS - V1.02.00, esse grupo de informações só poderá ser fornecido nos casos em que o código de serviço informado (“cTribNac”) for 99.04.01 “Locação de Bens Móveis”.

Observe que, mesmo com a publicação da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025, os novos campos e grupos de informações que estarão presentes no layout da NFS-e nos ambientes de Produção e de Produção Restrita (homologação/testes) em janeiro de 2026 serão aqueles publicados na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004/2025. Diante disso, as evoluções/atualizações publicadas pela Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025 serão disponibilizadas nos referidos ambientes em data futura, a ser divulgada no Portal da NFS-e. Neste sentido, de acordo com a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025:

Importante esclarecer que o conjunto de campos apresentados neste documento é uma quinta versão, resultado de estudos técnicos realizados tomando como base o texto da Lei Complementar – LC nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e sua divulgação objetiva dar transparência aos Estados, aos Municípios, às empresas prestadoras de serviço e de Tecnologia da Informação – TI e contribuintes para que possam se familiarizar com o novo padrão que deverá vigorar a partir de janeiro de 2026. Os estudos técnicos permanecem e novas versões deverão ser publicadas nas próximas semanas com atualizações do layout proposto. Mesmo com a publicação desta Nota Técnica - NT, os novos campos e grupos de informações que estarão presentes no layout da NFS-e nos ambientes de Produção e de Produção Restrita (homologação/testes) em janeiro de 2026 serão aqueles publicados na NT 004, de 19 de agosto de 2025. As evoluções/atualizações aqui publicadas serão disponibilizadas nesses ambientes em data futura, a ser divulgada no Portal da NFS-e.

Assim, por exemplo, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e) para acobertar as prestações de locação de bens imóveis e móveis, no âmbito da Reforma Tributária do Consumo (RTC) será disponibilizada em data futura, ainda a ser definida pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e).

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Nova Tabela IRRF 2026: Tabela progressiva vigente a partir de 1º de janeiro de 2026

 A tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para o ano-calendário de 2026, conforme divulgada pela Receita Federal (RFB), vai entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, com as principais mudanças promovidas pela Lei nº 15.270, de 2025, com isenção para quem recebe até R$ 5.000,00 por mês.

A Lei nº 15.270/2025 não alterou a tabela progressiva aprovada pela Lei nº 15.191, de 2025, vigente desde 01/05/2025. Assim, as faixas e alíquotas da tabela do IRRF 2026 são as seguintes, aplicadas sobre a base de cálculo mensal:

TABELA PROGRESSIVA VIGENTE A PARIR DE 1º DE MAIO DE 2025:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,8000
De 2.428,81 até 2.826,657,5182,16
De 2.826,66 até 3.751,0515394,16
De 3.751,06 até 4.664,6822,5675,49
Acima de 4.664,6827,5908,73

Rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos: R$ 1.903,98.

Dedução mensal por dependente: R$ 189,59.

Limite mensal de desconto simplificado: R$ 607,20, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero (25% sobre R$ 2.428,80 ou R$ 2.428,80 x 25%) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie..

Todavia, a Lei nº 15.270/2025, alterou a Lei nº 9.250/1995, e a Lei nº 9.249/1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. Com base na novel legislação, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:

Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste MensalRedução do Imposto de Renda
até R$ 5.000,00até R$ 312,89 de modo que o imposto devido seja zero
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:

Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste AnualRedução do Imposto de Renda
até R$ 60.000,00até R$ 2.694,15 de modo que o imposto devido seja zero
de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00

 

Confira, a seguir, exemplos elaborados pela equipe técnica da Receita Federal que contribuem para uma compreensão mais clara e para a correta aplicação da legislação:

Exemplo 1Alíquota Zero

João recebe salário bruto de R$ 3.036,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 257,73.

desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.

base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 3.036,00 – R$ 607,20 = R$ 2.428,00.

Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.

Esse valor está compreendido na 1ª faixa da tabela, com alíquota de 0%.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 2.428,00 x 0%) – R$ 0,00 = R$ 0,00.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

R$ 2.428,00 x 0% (base de cálculo x alíquota) - R$ 0,00 (parcela a deduzir) = R$ 0,00

Exemplo 2Renda abaixo de até R$ 5.000,00

José recebe salário bruto de R$ 4.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 373,41.

desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.

base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 4.000,00 – R$ 607,20 = R$ 3.392,80. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 3ª faixa da tabela, com alíquota de 15% (e parcela a deduzir de R$ 394,16).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 3.392,80 x 15%) – R$ 394,16 = R$ 114,76.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

R$ 3.392,80 x 15% (base de cálculo x alíquota) - R$ 394,16 (parcela a deduzir) = R$ 114,76.

Observe que o valor está compreendido na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero). Sendo assim, IRRF = R$ 114,76 – R$ 114,76 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 114,76).

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com redução

R$ 114,76 (imposto devido) - R$ 114,76 (redução) = R$ 0,00

A dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 114,76.

Exemplo 3Renda de R$ 5.000,00

Maria recebe salário bruto de R$ 5.000,00 em 02/01/2026.

Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 509,60.

desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.

base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 5.000,00 – R$ 607,20 = R$ 4.392,80. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 4ª faixa da tabela, com alíquota de 22,5% (e parcela a deduzir de R$675,49).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 4.392,80 x 22,5%) – R$ 675,49 = R$ 312,89.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

R$ 4.392,80 x 22,5% (base de cálculo x alíquota) - R$ 675,49 (parcela a deduzir) = R$ 312,89.

Observe que o valor está compreendido na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero). Sendo assim, IRRF = R$ 312,89 – R$ 312,89 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 312,89).

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução

R$ 312,89 (imposto devido) - R$ 312,89 (redução) = R$ 0,00

A dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 312,89.

Exemplo 4Renda Acima de R$ 5.000,00 com Redução

Rita recebe salário bruto de R$ 6.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 649,60.

desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é menos vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerar as deduções legais permitidas.

base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído das deduções legais permitidas, ou seja, R$ 6.000,00 – R$ 649,60 = R$ 5.350,40. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 5.350,40 x 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 562,63.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

R$ 5.350,40 x 27,5% (base de cálculo x alíquota) - R$ 908,73 (parcela a deduzir) = R$ 562,63.

Observe que o valor está compreendido na 2ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal). Sendo assim, IRRF = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – (0,133145 x R$ 6.000,00)] = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – R$ 798,87] = R$ 562,63 – R$ 179,75 = R$ 382,88.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução

R$ 562,63 (imposto devido) - [R$ 978,62 - (0,133145 x R$ 6.000,00)] (redução) = r$ 562,63 - R$ 179,75 = R$ 382,88

Exemplo 5Renda sem Redução

Vera recebe salário bruto de R$ 7.607,20 em 02/01/2026. Vera não possui nenhuma dedução legal permitida.

desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.

base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado mensal, ou seja, R$ 7.607,20 – R$ 607,20 = R$ 7.000,00. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 7.000,00 x 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 1.016,27.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

R$ 7.000,00 x 27,5% (base de cálculo x alíquota) - R$ 908,73 (parcela a deduzir) = R$ 1.016,27.

Observe que neste exemplo o salário (rendimento tributável sujeito à incidência mensal) é superior ao valor de R$ 7.350,00, logo não é permitida a redução prevista na tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto em sua 2ª faixa e no seu § 2º.

Importante observar que se utiliza nessa tabela de redução o valor do salário (R$ 7.607,20), e não o da base de cálculo (R$ 7,000,00).

(Com informações da Receita Federal)