INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.306, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
(DOU de 28/12/2012)
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(DSPJ) - Inativa 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ)
- Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram
inativas durante todo o ano-calendário de 2012.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2013 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de
2013, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até
a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não
tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante
todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se
referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de
multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa
jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2013 deve ser entregue no período
de 2 de janeiro a 28 de março de 2013.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, de 28 de março de 2013.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2013, relativa a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário
de2013, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou
incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2013, original ou retificadora,
deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço
< http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2013, não
serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2012:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ); e
III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2013 por pessoa
jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar
a DSPJ - Inativa 2013 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de
Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2013 será exigido o
número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a
apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2013 e possibilita a entrega das demais
declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno
porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012
até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa
2013.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos
(Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do
programa gerador da DSPJ - Inativa 2013, quando o objetivo for promover
atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2013.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.219,
de 22 de dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Abraços...
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