A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.
Pessoa jurídica ou CLT? Muitos
trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma
dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a
prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou
seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de
emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos
por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa
jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo
ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de "pejotização", vem
sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.
Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que
condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de
emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido
empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto
rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para
continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz
sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda
condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder,
juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre
as duas empresas.
A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do
recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve
dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no
voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado
profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de
prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo
que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que
não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com
as rescisões deles.
Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo
trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi
mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou
que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização
do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar
direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade
humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal.
A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador
nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação
de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar
aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar,
pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.
Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o
trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se
de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o
direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a
existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa
jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de
reconhecimento do vínculo de emprego.
Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT,
que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a
decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
(0001812-65.2011.5.03.0040 ED)
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário