Com a nova regra de concessão do aviso prévio, prevista na Lei 12.506/11, nada
mudou em relação aos empregados que contam com até um ano de trabalho na mesma
empresa. Eles continuam tendo direito a 30 dias de aviso prévio. Já os
trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano passaram a fazer jus a um
acréscimo de três dias para cada ano de trabalho, até o máximo de 60 dias,
perfazendo um total de 90 dias.
Considerando que uma reclamante havia trabalhado por quatro
anos para uma grande rede de lojas de departamentos, isto contando a projeção
legal do aviso indenizado, o juiz de 1º Grau concedeu a ela 12 dias de aviso
prévio proporcional. Contra essa decisão recorreu a ré, sustentando que o
magistrado não interpretou a nova lei da forma correta. Isto porque, segundo
alegou a empresa, a reclamante só teria adquirido o direito aos três dias de
acréscimo quando completou o segundo ano de contrato de trabalho. Portanto,
apenas seis dias lhe seriam devidos.
No entanto, ao analisar o recurso, a Turma Recursal de Juiz
de Fora não acatou esses argumentos. Atuando como relator, o juiz convocado
Luiz Antônio de Paula Iennaco explicou que o acréscimo de três dias no aviso
prévio proporcional deve ser contado a partir de completado o primeiro ano de
serviço do empregado na empresa. Ele esclareceu que esse mesmo entendimento já
foi adotado pela Turma de julgadores em outras oportunidades. Nessa linha de
raciocínio, rejeitou a tese patronal de que a contagem deveria ser feita a
partir de completado o segundo ano de tempo de serviço.
De qualquer modo, a Turma de julgadores acabou dando
provimento parcial ao recurso para reduzir para três dias a complementação do
aviso prévio. É que, tendo a reclamante trabalhado de 19.03.08 a 06.02.12, não
completou o quarto ano de serviço para a empresa. Assim, não teria direito aos
42 dias de aviso prévio reconhecidos no total, mas a apenas 39 dias.
Processo: 0000766-22.2012.5.03.0035 RO "EMENTA: AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL. CONTAGEM. O acréscimo de três dias no aviso prévio proporcional
deve ser contado a partir de completado o 1º ano de serviço do empregado na
empresa, e não a partir de completado o 2º ano de tempo de serviço."
Abraços
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