domingo, 26 de março de 2017

MULTAS POR RESCISÃO DE CONTRATO - IMPOSTO SOBRE A RENDA

A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
O valor da multa ou vantagem será:
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.
O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses de pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
Note-se, o disposto acima não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 79.
Abraços....

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