O recolhimento do FGTS de trabalhador doméstico somente passou a ser obrigatório a partir de outubro de 2015, quando foi regulamentado o direito previsto na Lei Complementar nº 150/2015. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) acolheu o recurso de um empregador contra decisão que o havia condenado a recolher o Fundo de Garantia de junho a outubro de 2010, período não anotado na carteira de trabalho do empregado.
No recurso, o empregador alegou que, à época, o recolhimento de FGTS não era obrigatório para trabalhadores domésticos. Conforme informações dos autos, a empregada desempenhava a função de cuidadora de idosos. Em seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado sustentou que “o simples fato de o empregador doméstico ter recolhido espontaneamente o FGTS a partir de novembro de 2010 não o obriga a fazê-lo em período facultativo anterior”.
Para o magistrado, o artigo 21 da LC nº 150/15, em seu parágrafo único, determinou que o empregador doméstico somente passaria a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao empregado doméstico após a entrada em vigor da regulamentação da lei. Com isso, “empresto provimento ao patronal para abolir a condenação em depósitos do FGTS”, conclui o relator.
(Flávia Corrêa)
Processo nº 0001057-97.2015.5.10.0010
Nota CPC:
Decreto nº 3.361, de 10/02/2000, cuja eficácia vigorou até o dia 30/09/2015:
Art. 1º O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000.
§ 1º Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.
§ 2º Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.
Art. 2º A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei nº 8.036, de 1990.
Fonte: TRT 10ª Região: C.T.A. - Núcleo de Comunicação Social (Nucom) , publicada originalmente em 22/03/2017.
Abraços...
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