A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, intitulada de "reforma trabalhista", alterou o artigo 41 da CLT, ao mesmo tempo incluiu o artigo 47-A à mesma, para disciplinar penalidades a serem aplicadas ao empregador que mantiver empregados não registrados, bem como quando não forem informados os dados necessários para os seus devidos registros.
Nos termos da novel legislação, c/c o artigo 19 da Lei Complementar nº 150, de 2015, a partir de 11/11/2017, o empregador doméstico que mantiver empregado doméstico não registrado ficará sujeito à multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado; no caso de reincidência, a multa será de R$ 6.000,00 por empregado.
Quando não forem informados os dados necessários para o registro, o valor da multa será de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
As infrações acima mencionadas constitui exceção ao critério da dupla visita, isto é, logo na primeira visita da fiscalização do Ministério do Trabalho, constatada a infração, o empregador será autuado.
Abraços...
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