sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2022 - Receita Federal divulga as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022

Receita Federal anunciou, na manhã desta quinta-feira (24/2), as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2022. O prazo de envio terá início às 8 horas do dia 07 de março e termina às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do dia 29 de abril de 2022. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração receberá multa pelo atraso.

De acordo com o Secretário Especial da Receita Federal, auditor-fiscal Julio Cesar Vieira Gomes, a expectativa é de que 34.100.000 declarações sejam enviadas até o final do prazo.

Entre as novidades deste ano, estão o acesso ampliado à declaração pré-preenchida por meio de todas as plataformas disponíveis e o recebimento da restituição e o pagamento de DARF via PIX.

De acordo com o auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2022, o Programa Gerador da Declaração (PGD) estará disponível para download a partir das 8 horas do dia 07 de março de 2022 e a Instrução Normativa RFB nº 2065 com as regras deste ano estará publicada no DOU de amanhã 25/02.

Obrigatoriedade de Apresentação

Entre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, estão aqueles que:

I - receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

II - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2021, entre outros:

- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

- Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Formas de Elaboração 

- Computador, por meio do PGD IRPF 2022, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: www.gov.br/receitafederal/pt-br;

- Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;

- Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que pode ser acessado através deste endereço: eCAC - Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br), de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.

Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida poderá ser obtida também por meio de autenticação no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata (é possível acesso ao portal único com certificado digital, que torna a conta em nível ouro).

A declaração Pré-preenchida de 2022, disponível a partir de 15 de março,  poderá ser utilizada por todos os contribuintes que possuam conta gov.br nos níveis ouro ou prata, em todas as formas de preenchimento disponíveis:

  • On-line – no Portal e-CAC;
  • No computador – com o PGD IRPF;
  • Em dispositivos móveis – com o app Meu Imposto de Renda.

A Declaração Pré-Preenchida possui informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no PGD IRPF 2022, sem a necessidade de digitação, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.


Restituição e Pagamento via PIX

Neste ano também será possível receber a restituição do imposto de renda por PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração.

Importante destacar que não será possível informar chave PIX diferente do CPF. Ou seja, e-mails, telefones ou chaves aleatórias não podem ser utilizados para recebimento de restituição do imposto de renda e que a data e ordem do crédito seguiram as priorizações instituídas em lei.

Também será possível pagar com PIX o DARF emitido pelo programa/aplicativo do imposto de renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido com o QR Code, facilitando o pagamento.

Deduções

Para o exercício de 2022, ano-calendário de 2021, informa-se que:

  • as deduções com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente;
  • as despesas com educação têm limite individual anual de R$ 3.561,50;
  • limite de dedução do desconto simplificado de R$ 16.754,34
  • para constarem na declaração, os dependentes, de qualquer idade, deverão estar inscritos no CPF.
Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Programas 2022 da DIRF, de Ganhos de Capital e de Livro Caixa da Atividade Rural já estão disponíveis

 Também foi atualizado o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, que passa a permitir a abertura de consulta diretamente pelo contribuinte no e-CAC.


Receita Federal disponibilizou, em seu site na internet, os programas para 2022 da DIRF, do Livro Caixa da Atividade Rural (auxiliar do IRPF) e de Ganhos de Capital. Atualizou também, o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, permitindo a partir de agora a abertura de consulta feita diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, via processo digital.

DIRF-2022

O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) 2022 já está disponível para ser baixado no site da Receita Federal, clique aqui.

A DIRF deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Em 2022, o prazo se encerrará na sexta-feira 25/02.

Os cidadãos já podem acessar também o Perguntas e Respostas DIRF 2022 para tirar dúvidas sobre a entrega da Declaração.

A Receita Federal destaca que o leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não traz nenhuma alteração que demande ajuste em sistemas internos dos declarantes. Ressalta ainda que a alteração do registro referente a rendimentos pagos a entidades imunes (Registro RIMUN) não afeta o arquivo da declaração, que será importado sem problemas pelo PGD DIRF 2022 ainda que nele conste o identificador de registro do leiaute de 2021 (RIMUM).

Para mais informações, e situações especiais, consultar a Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.

Livro Caixa da Atividade Rural

O contribuinte já pode baixar o Programa Livro Caixa da Atividade Rural 2022 para apurar o resultado da atividade rural para fins de imposto de renda. Clique aqui.

Os dados informados no programa 2022 poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.

Ganhos de Capital

O Download do Programa Ganhos de Capital 2022 para apurar o imposto de renda sobre ganhos de capital já pode ser feito pelo site da Receita, clique aqui.

Os ganhos informados nessa versão do programa poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.

Serviço de Consulta sobre a Interpretação da Legislação

A Receita Federal atualizou o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação. Agora os contribuintes com adesão ao DTE podem realizar a consulta diretamente no e-CAC, via processo digital.

Esse serviço consiste em formalizar processo de consulta para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Quem pode utilizar este serviço?

  • Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • Órgão da administração pública (pessoa responsável no CNPJ);
  • Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Para formalizar a consulta você precisa aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Para utilizar o aplicativo no celular ou tablet, você deve habilitar o seu dispositivo.

Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO COM IMÓVEL: ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS

 Em apertada síntese, podemos dizer que o capital social de uma sociedade é o capital que os sócios (ou acionistas) oferecem à mesma para garantir o desenvolvimento de suas atividades (estoques, fornecedores, empregados etc.).

O Postulado Contábil da Entidade e o Princípio da Entidade destacam a autonomia patrimonial da entidade (empresa) em relação aos sócios, ou seja, o patrimônio da entidade não se confunde com o de seus proprietários, ou ainda, o capital da empresa não pertence aos sócios, e sim à sociedade e vice-versa – daí o termo social. Porém, em troca do capital oferecido à sociedade, os sócios fazem jus a dividendos - retiradas de lucros (remuneração do capital empregado).

O capital da sociedade, expresso em moeda corrente nacional, poderá ser integralizado com qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária - dinheiro, veículos, imóveis, móveis, ações, etc. (Lei nº 10.406/2002, art. 997, III).

No momento da integralização do capital subscrito, tanto os sócios quanto a sociedade deve ter cautela, pois, exigem-se procedimentos peculiares, no que tange a comprovação deste ato. É necessário comprovar a efetiva integralização do capital social subscrito.

Note-se, a referência à integralização no contrato social (ou estatuto social), por si só, não é suficiente para a comprovação. Esta deve ser feita pela evidenciação da efetiva transferência dos recursos para a sociedade, como, por exemplo, recibos de depósito bancário, recibos de transferência bancária de valores (dos sócios da pessoa jurídica), cheques com compensação comprovada, integralização em bens com registro de transferência efetiva lavrado em cartório, e acompanhada de laudo de avaliação elaborado de acordo com as normas legais, tudo devidamente registrado na contabilidade da sociedade (livro diário e livro razão).

A jurisprudência administrativa (Delegacias de Julgamentos da RFB e dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda) é mansa e pacífica no sentido de que a não comprovação da origem e efetiva entrega à pessoa jurídica dos recursos aplicados em integralização de capital pelos sócios, autoriza o Fisco presumir que eles sejam originários de receita omitida. Ou seja, se não comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a efetiva entrada do dinheiro e sua origem, a importância aportada pelos sócios para integralização de capital será tributada como omissão de receita (Ac. 2º C.C. nº 201-67600, de 14/11/1991, Ac. 2º C.C. nº 202-05368, de 22/10/1992, Ac. 1º C.C. nº 101-92986, de 24/02/2000, Ac. 101-79892, DOU de 05/06/1990; Decisão nº 6.543, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza, 4ª Turma, de 22/07/2005; entre outras).

Ainda sobre os suprimentos de numerário feitos por sócios, a título de integralização de capital em moeda corrente, veja-se a ementa do Acórdão nº 02-18371, de 10/07/2008, da 4ª Turma de da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte: “[...]Os suprimentos de numerário feitos por sócios, a título de integralização de capital em moeda corrente, quando não comprovada a origem do numerário e a efetividade da entrega, autorizam a presunção de que se originaram de recursos da pessoa jurídica, provenientes de omissão de receitas.[...]”.

Em sendo assim, a importância aportada pelos sócios, em dinheiro, para integralização de capital, há de satisfazer, comprovadamente, a dupla demonstração quanto a origem dos recursos entregues e a efetiva entrega da respectiva quantia, sob pena de tê-la por omissão de receitas, se não forem apresentadas provas documentais incontestáveis. A comprovação deve ser cumulativa, ou seja, o sócio que integraliza o capital deve provar que tem capacidade econômica e financeira e ainda deve comprovar a efetiva entrega dos recursos à empresa. Assim, a melhor forma de comprovar a entrega dos recursos é a emissão de cheques pelo sócio, nominais e cruzados, para depósito na conta corrente da empresa. Por outro lado, além da emissão de recibo específico, dando quitação ao sócio, a empresa deve depositá-los em sua conta corrente, não incluindo outros valores no respectivo depósito.

Outro exemplo, é a integralização de capital em que a subscrição de capital social dê-se em imóveis. A este respeito, por meio da Solução de Consulta nº 85, de 16/02/2006, a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal esclarece que "(...) o arquivamento de alteração contratual na Junta Comercial, em que a subscrição de Capital Social dê-se em imóveis, não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária. O Contrato Social é documento privado que ganha publicidade com o respectivo arquivamento na Junta Comercial. O ato de arquivamento na Junta Comercial não tem o condão de transformar um documento privado em público. A translação do domínio imobiliário somente se dá com a transcrição no competente Registro de Imóveis. (...)".

Além disso, no ato formal (contrato, alteração, ata de assembleia) que constar a entrega do imóvel para a integralização de capital subscrito deve conter todos os seus elementos, tais como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e da matrícula imobiliária do imóvel, valor da terra nua e das benfeitorias, quando for o caso, anuência do outro cônjuge, quando for o caso, etc.

Veja-se a ementa do seguinte julgado:

Caracterizada, pelos elementos constantes dos autos, a constituição de “empresa de fachada”, no intuito de atribuir a ela, pessoa jurídica, o recebimento, durante os anos-calendário de [...], de rendimentos de aluguéis de imóveis de propriedade da contribuinte e/ou de seu irmão, sócios da empresa, fica consubstanciada a omissão de rendimentos tributáveis nas declarações de ajuste anuais dos exercícios de [...] (anos-calendário [...], respectivamente), [...]”.(Acórdão nº 16-41769, de 07/11/2012, da 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo 1)

Oportuno observar que o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 diz que as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado, observado que:

a) se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e no artigo 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065/1983; e

b) se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

A integralização de capital de pessoa jurídica mediante incorporação de imóvel, configura alienação. Demonstrado que houve ganho de capital na respectiva operação o imposto é devido. (Acórdão nº 102-42597, de 06/01/1998, da 2ª Câmara do 1º CC).  

Na hipótese de o imóvel ser entregue a valor de mercado, a avaliação deve ser comprovada por meio de laudo emitido por profissionais legalmente habilitados. Conforme previsto no artigo 7º da Lei nº Lei nº 5.194/1966, as avaliações de imóveis devem ser realizadas por engenheiros ou arquitetos devidamente inscritos no CREA. No entanto, pelas Resoluções nºs 957/2006 e 1.066/2007 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI, os corretores de imóveis, devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis – CRECI, também são habilitados para tal avaliação. Muito comum avaliação de imóveis serem realizadas pela Câmara de Valores Imobiliários – CVI.

Note-se, quando o Fisco apura omissão de receitas, efetua lançamento de IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e do IPI, conforme o caso.

A propósito, os registros contábeis relativos a entrega de um imóvel para integralização de capital social subscrito deverão ser realizados da seguinte forma:

I – pela subscrição de capital:

D – Capital Social a Integralizar (PL)
C – Capital Social Subscrito (PL)

II – pela entrega do imóvel para integralização do capital social subscrito:

a) se para revenda:

D – Estoque – Imóveis para Revenda (AC)
C - Capital Social a Integralizar (PL)

b) se para investimento:

D – Investimentos – Imóveis (ANC)
C - Capital Social a Integralizar (PL)

c) se para imobilizado:

D – Ativo Imobilizado – Imóveis (ANC)
C - Capital Social a Integralizar (PL)

Abs/...

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

PERÍODO DE APURAÇÃO, ANO-CALENDÁRIO, PERÍODO-BASE E EXERCÍCIO SOCIAL

 Conforme artigo 175 da Lei nº 6.404/1976:

Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

Conforme artigos 1.065 e 1.179 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002:

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

.......

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Verifica-se que o denominado "exercício social" é o período no qual as entidades deverão elaborar as demonstrações contábeis, também chamadas de demonstrações financeiras.

Verifica-se também que, como regra, o exercício social deverá ter duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto social ou no contrato social.

Como regra, o exercício social das entidades é coincidente com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro à 31 de dezembro de cada ano. No entanto, não há obrigatoriedade que o exercício social seja coincidente com o ano civil, desde que compreendido o período de um ano (exceto "na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa").

Já para a legislação fiscal (Lei nº 7.450/1985, art. 16; e Lei nº 9.430/1996, arts. 1º a 3º), para efeito de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, o período-base (mensal, trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro (RIR/2018, arts. 217 a 219). A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Nestes termos, "período de apuração", para fins da legislação do imposto sobre a renda, é o período de tempo delimitado pela legislação tributária (mês, trimestre ou ano), compreendido em um ano-calendário, durante o qual são apurados os resultados das pessoas jurídicas e calculados os impostos e contribuições. Já o "ano-calendário" é o período de doze meses consecutivos, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Assim, por exemplo, para fins de determinação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o período de apuração dos resultados será trimestral (lucro real, presumido ou arbitrado). Contudo, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que optar pelo pagamento mensal com base na estimativa, balanço ou balancete de suspensão ou redução, fica sujeita à apuração pelo lucro real anual, a ser feita em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data do evento, nos casos de fusão, cisão, incorporação e extinção.

Fundamentação legal: Lei nº 7.450/1985, art. 16, Lei nº 9.430/1996, arts. 1º a 3º, e RIR/2018, arts. 217 a 219.

Abs/...

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: DOENÇA DO EMPREGADO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 Conforme previsto no artigo 476 da CLT: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".

Nos termos do caput do artigo 63 da Lei nº 8.213, de 1991: “O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado”.

Em sendo assim, o empregado, durante o período em que ficar afastado percebendo auxílio-doença previdenciário ou acidentário, tem a vigência de seu contrato de trabalho suspensa.

Conforme caput do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado, e pago pela Previdência Social (INSS), a contar do 16º (décimo sexto dia) do afastamento da atividade. O § 3º do referido artigo 60 estabelece que durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Dessa forma, os primeiros 15 dias de afastamento (os primeiros 15 dias do atestado médico) serão considerados normalmente para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias.

Vencendo o contrato de experiência no período dos 15 dias do atestado médico, este será dado por vencido, devendo ser rescindido normalmente. Porém, se o contrato de experiência vencer após o 15º dia do afastamento, este fica suspenso, completando-se o seu cumprimento, a contar a partir do dia em que o empregado efetivamente retornar ao serviço, após a cessação do benefício previdenciário. Completados os dias contratados no contrato de experiência (90 dias corridos, por exemplo), o contrato deverá ser rescindido normalmente.

Frisa-se, no caso do atestado médico ser igual ou inferior a 15 dias, o contrato de experiência deverá ser rescindido na data do seu vencimento.

Importante observar que o § 2º do artigo 472 da CLT dispõe que: “§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.”.

Logo, contrato de trabalho por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência, com a previsão prevista no § 2º do artigo 472 da CLT, no caso de afastamento por doença o empregado, “não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”, podendo o empregador aguardar a alta médica do empregado para então colocar fim ao contrato de experiência, após complementar o termo final, sem que ele se torne indeterminado, exceto na hipótese a seguir.

Também é importante observar que se o afastamento for por motivo de acidente do trabalho, na forma definida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991, o empregado afastado tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 desta Lei, hipótese em que o contrato de trabalho do empregado passa a ser por prazo indeterminado. O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assim estabelece:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O Enunciado da Súmula TST nº 378 assim estabelece:

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Abs/...

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

AVISO PRÉVIO - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

 Visando coibir o consagrado acordo informal, pelo qual era feita a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, para que o empregado recebesse o seguro-desemprego e o saldo depositado na conta vinculado do FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do FGTS (40%) ao empregador, a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, legalizou a rescisão do contrato de trabalho por meio de acordo entre empregado e empregador.

Artigo 484-A da CLT, artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Nos termos do artigo 484-A da CLT, artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Conforme § 1º do artigo 484-A, a extinção do contrato por meio de acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. Ou seja, na extinção do contrato de trabalho por meio de acordo, o empregado poderá sacar o FGTS, saque este limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. A multa rescisória devida pelo empregador é de 20% sobre o saldo do FGTS. Não é devida a contribuição social de 10% de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001.

Todavia, a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso do trabalhador no Programa de Seguro-Desemprego, conforme se verifica no § 2º do artigo.

Dúvidas têm sido suscitadas se na rescisão do contrato de trabalho por acordo entabulado entre empregado e empregador aplicar-se-á o aviso prévio de 30 dias e os dias adicionais previsto na Lei nº 12.506, de 2011.

O aviso prévio proporcional previsto no inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 12.506, de 2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa imotivada, isto é, dispensa sem justa causa, por parte do empregador. Ele (o aviso prévio) deve ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de serviço. A partir daí, nos termos da Lei, (ao aviso prévio) serão acrescidos 3 dias a cada ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A Lei nº 12.506/2011 não foi alterada pela denominada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017).

A Lei nº 13.467/2017 também não alterou a redação dos artigos 487 a 491 da CLT.

Além disso, o TST já pacificou o entendimento de que a "a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei nº 12.506/2011 aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Interpretar a norma de forma diversa, ou seja, exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio intentar a rescisão do contrato, significaria compactuar com alteração legislativa prejudicial ao empregado.". (O destaque não é do original)

Aviso prévio proporcional. Lei nº 12.506/2011. Direito exclusivo do empregado. A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei nº 12.506/2011 aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Interpretar a norma de forma diversa, ou seja, exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio intentar a rescisão do contrato, significaria compactuar com alteração legislativa prejudicial ao empregado. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis. (TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21.9.2017.)

Por oportuno, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também já pacificou o entendimento de que os dias adicionais ao aviso prévio previsto na Lei nº 12.506/2011 devem ser indenizados e não trabalhados. Trabalhando dias adicionais ao aviso prévio, o empregado faz jus ao recebimento dos dias adicionais trabalhados indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis.

Vale ressaltar que na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o empregado tem direito, além do saque integral do FGTS, a receber a multa rescisória de 40% do FGTS, incidente sobre o saldo atualizado da conta vinculada e das vergas pagas na rescisão. Após a reforma trabalhista, esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empregador e empregado. No entanto, na rescisão acordada entre as partes, a multa do FGTS é de 20% e o saque do saldo da conta vinculada fica limitado a 80%. Além disso, na rescisão acordada o empregado não faz jus ao Seguro-Desemprego.

Ante o exposto, e nessa conformidade, s.m.j., somos de entendimento que na rescisão acordada entre empregado e empregador, o aviso prévio tem por base 30 dias; se indenizado, 15 dias; se trabalho, 30 dias, sem a redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT, e fazendo jus à integralidade de sua remuneração pelo serviço prestado.

Vale ressaltar que a definição sobre o aviso ser trabalhado - total ou parcialmente - ou indenizado deve ser realizada de comum acordo entre empregado e empregador, devidamente assentado em documento assinado entre as partes.

Abs/...

segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL - LUCRO REAL 2022

 Conforme previsto no artigo 14 da Lei nº 9.718/1998, no artigo 257 do RIR/2018 – Decreto nº 9.580/2018, e nos artigos 59 e 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, são obrigadas ao regime de tributação do IRPJ, por conseguinte da CSLL, com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja “receita total” no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 ou de R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, observado que:

a) essa regra não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior, conforme ADI SRF nº 5/2001;

b) não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos artigos 33 e 34 da IN RFB nº 1.700/2017;

VI - que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou

VII - que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

2. Para tal finalidade, considera-se "receita total" o somatório:

I - da receita bruta mensal;

II - dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;

III - dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

IV - das demais receitas e ganhos de capital;

V - das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa (Preço de Transferência ou Transfer Price), na forma prevista na IN RFB nº 1.312/2012; e

VI - dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do artigo 76 da IN RFB nº 1.700/2017.

3. Além disso, são obrigadas ao regime de tributação do IRPJ (e da CSLL) com base no lucro real:

I - as pessoas jurídicas que exploram atividades de compra de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários;

II - as pessoas jurídicas que explorem as atividades de compra e venda de imóveis, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis para a venda e que, em período de apuração anterior, no qual foram submetidas à tributação pelo lucro real, tenham computado custo orçado no custo de imóveis vendidos, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais houver registro de custo orçado, conforme artigo 2º da IN SRF nº 25/1999.

4. Por oportuno, de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incorporado ao artigo 258 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), “Lucro Real” é o lucro líquido contábil do período-base de apuração do imposto de renda ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

5. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido contábil de cada período-base de apuração do imposto de renda com observância das disposições das leis comerciais e das normas contábeis (Lei nº 8.981/1995, art. 37, § 1º; Lei nº 6.404/1976, arts. 177, 187, inciso V, e 189, caput; e RIR/2018, arts. 258, § 1º, 263, 270, 277 e 286, § 1º).

6. Os valores que, por competirem a outro período-base de apuração do imposto de renda, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido contábil do período-base em apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente, excluídos do lucro líquido contábil ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 4º; e RIR/2018, art. 258, § 2º).

7. Lucro real, em verdade, é o lucro fiscal, base de cálculo para apuração do imposto sobre a renda devido, antes das deduções e compensações permitidas, no período-base de apuração pela pessoa jurídica submetida a este regime de tributação, em face de imposição legal ou por opção. Ou seja, lucro real é a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais, em consonância com as normas contábeis. Neste sentido, leciona Lopes de Sá (Dicionário de Contabilidade. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 299) que lucro fiscal é a “expressão usada para designar o lucro que será tributado e que na maior parte das vezes não é aquele contábil de balanço. Como os interesses tributários nem sempre coincidem com os das empresas, a legislação do imposto de renda não permite uma série de deduções liquidamente aceitáveis do ponto de vista contábil; por sua vez, outras deduções permitidas não são contabilmente aceitas como redução do lucro”.

8. Vale observar que nem sempre a apuração do lucro fiscal resultará em lucro real positivo, pode ocorrer de a pessoa jurídica apurar lucro real negativo, tecnicamente denominado de “Prejuízo Fiscal”. Prejuízo fiscal é o valor negativo do lucro real, que poderá ser compensado pelo próprio contribuinte, na forma permitida pela legislação vigente.

9. Importante observar, também, que lucro real ou prejuízo fiscal e lucro ou prejuízo contábil nem sempre são coincidentes. Em face dos ajustes prescritos pela legislação tributária a serem realizados no resultado apurado na contabilidade (lucro ou prejuízo contábil) para determinação do lucro real do período-base de apuração do imposto de renda conclui-se que:

I – partindo-se de um lucro contábil, após os ajustes legais, poderá resultar em lucro real positivo;

Exemplo:

II – partindo-se de um lucro contábil, após os ajustes legais, poderá resultar em lucro real negativo, ou seja, prejuízo fiscal;

Exemplo:

III – partindo-se de um prejuízo contábil, após os ajustes legais, poderá resultar em lucro real negativo, ou seja, prejuízo fiscal;

Exemplo:

IV – partindo-se de um prejuízo contábil, após os ajustes legais, poderá resultar em lucro real positivo.

Exemplo:

10. Observada a legislação de regência, as regras mencionadas acima também se aplicam à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 1988.

RIR/1999, artigos 268 a 261:

Seção II

Do conceito de lucro real

Art. 258. O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, caput ).

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º) .

§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º ).

Seção III

Do conceito de lucro líquido

Art. 259. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º , e art. 67, caput, inciso XI ; Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).

Seção IV

Dos ajustes do lucro líquido

Adições

Art. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º ):

I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “f”, “g” e “i” );

II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente ( Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º ):

a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e

b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;

III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º) ;

IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 679 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso IV );

V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso V );

VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI );

VII - as despesas com brindes ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso VI I);

VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional ( Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único) ;

IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);

X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador (Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5º) ;

XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º e art. 4º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69 );

XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a” ); e

XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte “B” do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a” ).

Exclusões e compensações

Art. 261. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º ):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15, caput e parágrafo único) .

Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:

I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado ( Constituição, art. 184, § 5º );

II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND ( Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º );

III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte “B” do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100) ;

IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 260 , a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º) ;

V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º, alínea “b” );

VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização (Lei nº 11.948, de 2009, art. 5º);

VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 52, parágrafo único ; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99, caput e § 1º ; e Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012) ;

VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 4º) ;

IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único) ;

X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, agrícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais ( Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, art. 1º e art. 8º, caput, inciso I ); e

XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II) .

11. Conforme previsto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, verbis:

Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.

12. Não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, nem de base de cálculo negativa, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995. No entanto, a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do prejuízo fiscal e base negativa utilizados. Portanto, o direito a compensação de prejuízo fiscal e de base negativa não prescrevem.

13. Observadas as exceções prescritas no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e nos artigos 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003, como regra, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real se submetem ao regime de apuração da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Fonte: Contador Perito

Abraços....