Conforme previsto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021:
Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
Sendo assim, não há a obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf sem movimento.
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