sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

EFD-REINF: AUSÊNCIA DE FATOS GERADORES A SEREM INFORMADOS NO PERÍODO DE APURAÇÃO

 Conforme previsto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021:

Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

Sendo assim, não há a obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf sem movimento.

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