quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

TABELA PROGRESSIVA VIGENTE A PARTIR DE FEVEREIRO/2024 - IRPF2024

 Em cumprimento à política de valorização do trabalhador, o Governo Federal determinou novo aumento da faixa de isenção da cobrança do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas. De acordo com a Medida Provisória nº 1.206, de 06 de fevereiro de 2024, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (6), a partir de fevereiro de 2024, a pessoa física com remuneração mensal de até R$ 2.824,00 mensal  (dois salários mínimos) não terá mais de pagar Imposto de Renda.

R$ 1.412,00 x 2 = R$ 2.824,00
R$ 2.259,20 + R$ 564,80 (R$ 2.259,20 x 25%) = R$ 2.824,00 

Este é o segundo aumento da faixa de isenção da cobrança do Imposto de Renda da pessoa física executado desde o início de Governo Lula. Em 1º de maio de 2023, Dia do Trabalhador, entrou em vigor o primeiro ajuste na tabela do IRPF após oito anos, conforme havia sido anunciado e assegurado pelo presidente Lula e pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. 

O teto de isenção, que estava congelado em R$ 1.903,98 desde 2015, subiu nesse primeiro momento para R$ 2.640,00 e agora salta para R$ 2.824,00. A falta de atualização da tabela, ao longo de tantos anos, fez com que os brasileiros pagassem cada vez mais Imposto de Renda, retirando dinheiro das famílias. 

A nova tabela entra em vigor a partir da publicada da MP no Diário Oficial da União. O reajuste da tabela do IRPF vale para empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebem até R$ 2.824,00 e que não terão mais de pagar o Imposto de Renda.

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

0

0

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

(DOU de 06/02/2024 - Edição extra)

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................................

............................................................................................................................

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:

......................................................................................................................................

XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

0

0

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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