segunda-feira, 2 de julho de 2012

Regimes jurídicos diferentes não impedem igualdade de salários

A decisão de 1º Grau reconheceu a isonomia e condenou a empregadora ao pagamento das diferenças salariais.
 
O trabalhador, um empregado da FUNDEP - Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, procurou a Justiça do Trabalho, para pedir isonomia salarial com seus colegas, servidores públicos, vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais, entidade para a qual ele prestava serviços. Isso porque, segundo alegou, exercia exatamente as mesmas funções que os companheiros de trabalho concursados, apesar de o seu salário ser inferior ao deles. A decisão de 1º Grau reconheceu a isonomia e condenou a empregadora ao pagamento das diferenças salariais.
A reclamada não se conformou com a sentença, alegando que é uma fundação de caráter privado de apoio à UFMG e, nessa condição, os seus empregados não podem ser equiparados aos servidores do Hospital das Clínicas, submetidos ao regime estatutário. Mas a 1ª Turma do TRT-MG não lhe deu razão. Explicando o caso, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, atuando como redator no recurso analisado, ressaltou que o reclamante prestou serviços de atendimento ao usuário na biblioteca do Hospital das Clínicas da UFMG, durante todo o contrato de trabalho. A única testemunha ouvida, servidor concursado da universidade, confirmou que ele e o autor faziam a mesma coisa, atendendo aos usuários da biblioteca no empréstimo de livros.
"A função do autor é comum, de caráter administrativo, sem qualquer requisito técnico especial, e estava inserida nas atividades de caráter permanente da biblioteca do Hospital das Clínicas da UFMG" , frisou o redator. Sendo assim, tem cabimento na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-1, do TST, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, por empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, mas os empregados terceirizados terão direito às mesmas parcelas asseguradas aos contratados pelo tomador de serviços, desde que as funções sejam iguais. Trata-se de aplicação analógica do disposto no artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74.
Concluindo que a diversidade de regimes jurídicos não impede a aplicação da isonomia, o magistrado manteve a sentença, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( 0001987-55.2011.5.03.0009 ED )
Fonte: TRT-MG

Abraços...

domingo, 1 de julho de 2012

TST determina realização de nova perícia sobre doença profissional

Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho.


Uma trabalhadora da Brasil Foods S. A. (BRF) no Paraná conseguiu na Justiça do Trabalho a realização de nova perícia como prova, em ação movida contra a empresa. O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou desnecessária a produção de prova, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que houve cerceamento do direito de defesa da trabalhadora.
Ajudante de produção desde 1993, ela conta que depois de 12 anos na empresa foi diagnosticada com doenças ocupacionais que a incapacitaram para o serviço. Em 2010, resolveu entrar com ação trabalhista contra a BRF, pedindo indenização por dano moral e material. Embora obtendo sucesso em primeiro grau, a condenação foi reformada pelo TRT-SC, que julgou a reclamação improcedente.
Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho. Para corroborar sua posição, apresentou diversos exames e lembrou que a Previdência Social havia reconhecido sua doença como profissional. O TRT rejeitou a produção de novas provas, por considerá-las desnecessárias ou inúteis (artigo 130 do Código de Processo Civil).
No recurso ao TST, a trabalhadora pedia a anulação do processo a partir do laudo pericial. Segundo ela, a perícia realizada não foi conclusiva, e o perito não possuía conhecimento técnico específico.
Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria Costa, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. "A nova perícia visava demonstrar a existência da doença e sua íntima vinculação com o trabalho exercido", afirmou. A decisão na Oitava Turma foi por unanimidade, e o processo deverá ser encaminhado à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas provas periciais e novo julgamento.
 
Processo: RR-142000-51.2008.5.12.0012
Fonte: TST

Abraços...

sábado, 30 de junho de 2012

MEI - NOVA FORMA DE INSCRIÇÃO

A nova forma de inscrição do Microemprededor Individual (MEI) entrará em produção no dia 7 de julho e haverá necessidade de dados adicionais por parte do empresário. Leia o ofício na íntegra enviado à Fenacon pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN):
Informamos os dados adicionais que passarão a ser exigidos: Número do Recibo de entrega da DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física) ou Título de Eleitor.Caso o sistema esteja exigindo a informação do número do recibo é porque o empresário entregou uma declaração nos últimos dois anos. Ainda que a DIRPF tenha sido entregue em formulário, o número do recibo é solicitado (nesse caso, o número do recibo é o número da etiqueta da ECT, desprezando-se as letras).Se o CPF do empresário não consta como titular em nenhuma declaração entregue nos últimos dois anos, então o sistema solicitará o Titulo de Eleitor e data de nascimento.
Caso o empresário não tenha entregado uma DIRPF nos últimos dois anos e não possua Título de Eleitor por estar dispensado do alistamento eleitoral (estrangeiro, maior de 70 anos, maior de 16 e menor de 18 anos, analfabeto), ele não conseguirá gerar o código de acesso. Nesse caso o empresário, mesmo não sendo obrigado, deverá apresentar DIRPF e utilizar o código constante do recibo de entrega.
Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
Abraços...

sexta-feira, 29 de junho de 2012

COMITÊ GESTOR PRORROGA A DECLARAÇÃO ANUAL PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) PARA 31/08/2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 100, que prorroga para 31/08/2012 a entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (MEI) que tenha encerrado suas atividades entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012.
O MEI que encerrar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012 deverá entregar a DASN-SIMEI de situação especial até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.
A Resolução CGSN também traz outras decisões do Comitê Gestor:
a) Esclarece que os valores fixos mensais a serem recolhidos pela ME ou EPP que tenha auferido receita bruta no ano anterior de até R$ 120 mil, quando estabelecido pelo Estado, Distrito Federal ou Município, será de até R$ 62,50 a título de ICMS e de até R$ 100,00 a título de ISS;
b) Os efeitos da exclusão do Simples Nacional em virtude de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, estadual ou municipal dar-se-ão no mês subsequente ao da ocorrência. Essa exclusão só é confirmada após notificação por parte da administração tributária e na hipótese da irregularidade não ter sido sanada no prazo de 30 dias;
c) O limite de despesas pagas em cada exercício, para efeito de exclusão do Simples Nacional, corresponde àquelas decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais;
Os demais dispositivos da resolução têm caráter administrativo.
 
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Abraços...

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Caixa divulga Circula sobre Certificação Digital

A Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial de hoje, 27, Circular que estabelece a Certificação Digital no formato ICP-Brasil como exclusiva para acesso ao Conectividade social.
A exigência é para as empresas que possuam a partir de 11 empregados.
Veja abaixo a íntegra do documento:

 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

CIRCULAR Nº 582, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a  legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto 3.996, de 31/10/2011, Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1 O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

1.1 Observadas às demais regras correspondentes à matéria, para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estendido até 30 de junho de 2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

1.2 Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

3 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1 e 1.2 desta Circular.

4 O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.brou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

4.1 Este portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade, além da interoperabilidade dos certificados digitais.

5 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

5.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado.

5.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICPBrasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

6 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

7 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular 566/2011.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente

Abraços...

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Bem recebido em doação pela esposa responde por dívida trabalhista contraída pelo marido

Se assim é em relação aos bens, o mesmo deve ocorrer com as obrigações.
 
No regime da comunhão universal, a regra é de que os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, em sua integralidade, incluindo os recebidos por herança ou doação. Se assim é em relação aos bens, o mesmo deve ocorrer com as obrigações. Principalmente as trabalhistas. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da esposa de um executado que pretendia afastar a penhora lançada sobre um imóvel.
A esposa alegou ter recebido o bem por doação e que a atividade produzida nele não gerou o débito executado. No seu entendimento, o imóvel é de sua propriedade e não poderia responder por execução de dívida contraída por seu marido. Ao menos a sua meação deveria ser preservada.
Mas o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não lhe deu razão. Conforme registrou no voto, não houve prova de que os frutos do trabalho do marido não se reverteram à família. Prova essa, essencial, já que existe presunção neste sentido. Portanto, para todos os efeitos, entende-se que o trabalho prestado ao cônjuge possibilitou o sustento da família e a aquisição de bens de uso comum de todos.
O relator explicou que, no regime de comunhão universal, todos os bens pertencem ao casal (artigo 1.167 do Código Civil). Sendo assim, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto às obrigações. "Se o regime de comunhão universal resulta, via de regra, em comunicação dos bens adquiridos pelos cônjuges, os presentes e os futuros, estes na integralidade considerados, idêntico tratamento, qual seja, de comunicação, impõe-se com relação às obrigações, em especial as trabalhistas" , ponderou.
De acordo com o magistrado, o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas deve ser garantido com os bens do casal. Afinal, estas surgiram também do negócio empreendido pelo marido, que envolvia a prestação de serviços da trabalhadora, a qual se reverteu em proveito de toda a família. O relator destacou que a execução no processo é perfeitamente regular. Isso porque o imóvel foi penhorado depois de inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito alimentar da reclamante. Inicialmente a execução era dirigida contra a empregadora, mas como a empresa não garantiu a obrigação, ela acabou se voltando contra os sócios. Conforme ponderou o julgador, a qualquer momento que o cônjuge executado entender que a execução é gravosa, poderá sempre substituir o imóvel penhorado por dinheiro, que é o bem preferencial na lista prevista no artigo 655 do CPC.
Com essas considerações, o relator confirmou a decisão originária, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001392-40.2011.5.03.0079 ED )
Fonte: TRT-MG

Abraços..

domingo, 17 de junho de 2012

Comissionista puro tem direito a hora extra e adicional em caso de intervalo não concedido

O entendimento aí é de que a hora trabalhada já se encontra paga pela comissão recebida.
 
Mesmo que se trate de empregado remunerado exclusivamente à base de comissões sobre vendas, o chamado comissionista puro, quando os intervalos legais, intra e interjornadas, não são respeitados, a hora extra decorrente desse descumprimento deve ser paga integralmente, acrescida do respectivo adicional. Assim, entendeu a 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado por um vendedor de uma loja de roupas, que, por ser comissionista puro, ganhou em 1º Grau apenas o adicional de horas extras pelo descumprimento de intervalos. É que o juiz aplicou a regra prevista na Súmula 340 do TST, pela qual o trabalho em sobrejornada do empregado remunerado exclusivamente à base de comissões deve ser pago apenas com o adicional. O entendimento aí é de que a hora trabalhada já se encontra paga pela comissão recebida.
Mas, nessa hipótese específica de horas extras deferidas em juízo em decorrência do descumprimento do intervalo, a Turma julgadora, acompanhando voto do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, concluiu não ser possível a aplicação da regara contida na Súmula 340. De acordo com o relator, a norma que fixa a obrigação de gozo do intervalo é de ordem pública e tem por finalidade assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde e segurança. Por isso, se o intervalo não é concedido, o pagamento deve ser feito como hora extra acrescida do respectivo adicional.
No caso do processo, o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento do intervalo obrigatório. Assim, prevalecem as disposições contidas no artigo 71 da CLT, que trata da matéria. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o intervalo legal não usufruído, total ou parcialmente, deve ser pago integralmente, com o adicional respectivo (OJ 307 da SDI1-TST e Súmula 27 do TRT da 3ª Região). E, no caso, houve descumprimento tanto do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (artigo 71 da CLT), como o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas (artigo 66 da CLT).
Nesse contexto, a loja de roupas foi condenada a pagar ao vendedor uma hora extra (hora normal acrescida do adicional) em razão do descumprimento do intervalo intrajornada, além de uma hora extra acrescida do adicional em decorrência da supressão do tempo integral de intervalos interjornadas.
( 0000783-31.2011.5.03.0023 AIRR )
Fonte: TRT-MG

Abraços...