segunda-feira, 9 de julho de 2012

JT entende como discriminatória proibição de inclusão de filhos de aposentados dos Correios em plano de saúde

Ainda segundo a empresa, o reclamante tinha conhecimento da regra.
 
A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, confirmou a sentença que determinou a inclusão dos filhos de um aposentado por invalidez da ECT ¿ Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no plano de saúde denominado "Correios Saúde". No caso, a empresa só permite a inclusão de filhos dependentes de empregados no período anterior à aposentadoria. No período posterior, a possibilidade de inclusão de dependentes fica restrita a cônjuges ou companheiros. No entender dos julgadores, a conduta é discriminatória e contraria o princípio constitucional da isonomia, conferindo tratamento desigual a sujeitos iguais.
Na tentativa de dar validade ao ato, a ECT sustentou que a assistência médico-hospitalar e odontológica foi concedida por força de acordo coletivo e que o regulamento interno estabelece os requisitos para a inclusão de dependentes. A inclusão de filhos após a aposentadoria não é permitida, tratando-se de critério objetivo e decorrente do poder diretivo do empregador. Ainda segundo a empresa, o reclamante tinha conhecimento da regra.
Mas o relator não acolheu esses argumentos. No seu modo de ver, as normas internas da empresa são claramente discriminatórias e ofensivas ao principio constitucional da isonomia. Conforme observou o magistrado, a vedação de inclusão de novos dependentes de beneficiários aposentados não se justifica, configurando evidente discriminação. A norma autoriza apenas a inclusão de cônjuges ou companheiros. Com isso, a empresa trata de forma desigual empregados ativos e aposentados, bem como seus dependentes, que se encontram em situação idêntica, já que a restrição de inclusão de dependentes não alcança todos os beneficiários do plano.
"O princípio da igualdade ou isonomia é informador de todo o sistema jurídico vigente e dirige-se tanto ao legislador quanto aos particulares, assegurando-se ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação, em caso de sua inobservância" , frisou o julgador no voto.
O magistrado lembrou que a interpretação do regulamento da empresa ou da norma coletiva deve ser feita à luz do direito social e fundamental à saúde, com amparo no artigo 6º da Constituição. E também do princípio da igualdade consagrado no artigo 5º. "Os atos da ECT, integrante da Administração Pública Indireta, devem se pautar pelos princípios da legalidade e da moralidade. Nesse contexto, considerando que os princípios e garantias constitucionais constituem limites para o exercício do poder diretivo do empregador, há nítida ilegalidade de tratamento dispensado a sujeitos iguais" , concluiu o julgador. Com essas considerações, foi mantida a decisão de 1º Grau, sendo o relator acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001806-64.2011.5.03.0038 ED )
Fonte: TRT-MG

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domingo, 8 de julho de 2012

Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas

A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras.
 
O pagamento de horas extras por excesso de jornada não impede a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso porque aquele valor remunera o trabalho realizado além do horário previsto em lei. Esse, por sua vez, caracteriza-se como punição pelo fato de o patrão não ter garantido o tempo mínimo para que o empregado pudesse se restabelecer física e psiquicamente entre duas jornadas de trabalho, de forma a preservar a sua saúde.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de resíduos, que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão do descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a condenação configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela).
Mas os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz convocado Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado significa que ele trabalhou em período destinado ao descanso e, por isso, esse tempo deve ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa dentro da jornada, a concessão do intervalo entre um jornada e outra é obrigatória. Trata-se de norma pública e cogente que envolve medida de saúde, higiene e segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
"Nem se diga que a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada impede o reconhecimento das horas extras pela redução do intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos diversos, o primeiro que visa remunerar as horas efetivamente trabalhadas quando da extrapolação da jornada legal e o segundo visa coibir a redução do intervalo necessário entre uma jornada e outra, com intuito de proteger a saúde do trabalhador" , destacou o relator, mantendo a sentença.
( 0000915-85.2011.5.03.0024 ED )
Fonte: TRT-MG

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sábado, 7 de julho de 2012

TST determina realização de nova perícia sobre doença profissional

Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho.

Uma trabalhadora da Brasil Foods S. A. (BRF) no Paraná conseguiu na Justiça do Trabalho a realização de nova perícia como prova, em ação movida contra a empresa. O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou desnecessária a produção de prova, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que houve cerceamento do direito de defesa da trabalhadora.
Ajudante de produção desde 1993, ela conta que depois de 12 anos na empresa foi diagnosticada com doenças ocupacionais que a incapacitaram para o serviço. Em 2010, resolveu entrar com ação trabalhista contra a BRF, pedindo indenização por dano moral e material. Embora obtendo sucesso em primeiro grau, a condenação foi reformada pelo TRT-SC, que julgou a reclamação improcedente.
Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho. Para corroborar sua posição, apresentou diversos exames e lembrou que a Previdência Social havia reconhecido sua doença como profissional. O TRT rejeitou a produção de novas provas, por considerá-las desnecessárias ou inúteis (artigo 130 do Código de Processo Civil).
No recurso ao TST, a trabalhadora pedia a anulação do processo a partir do laudo pericial. Segundo ela, a perícia realizada não foi conclusiva, e o perito não possuía conhecimento técnico específico.
Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria Costa, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. "A nova perícia visava demonstrar a existência da doença e sua íntima vinculação com o trabalho exercido", afirmou. A decisão na Oitava Turma foi por unanimidade, e o processo deverá ser encaminhado à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas provas periciais e novo julgamento.
 
Processo: RR-142000-51.2008.5.12.0012
Fonte: TST

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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada

Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
 
A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora.
No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84.
A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida.
( nº 01125-2011-014-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Contrato de experiência que não indica período de duração é inválido

Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado.
 
O contrato de experiência tem como finalidade avaliar diversos aspectos da prestação de serviços que levarão à decisão de continuidade ou de extinção da relação de emprego. Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado. O prazo máximo é de 90 dias e, se a relação se extinguir ao final dele, o empregador terá menos encargos trabalhistas. Por ser uma exceção à regra de indeterminação do contrato de trabalho, alguns requisitos formais deverão ser observados para a sua validade, tais como a forma escrita e o prazo fixado em lei.
No caso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG, o empregador deixou de indicar a data de término no contrato de experiência. A empresa sustentou que estava tudo certo e que o reclamante sabia que o contrato era de experiência. Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim não lhe deu razão e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência de instrumento válido que ateste a contratação na modalidade de experiência.
Conforme ressaltou a julgadora, não há como se conferir validade ao contrato de experiência, no qual sequer foi determinado o prazo de duração. "Ora, em que pese a menção ao caráter de experiência, o contrato não registra sequer o prazo pelo qual foi celebrado, o que é requisito imprescindível à respectiva validade" , destacou. A magistrada constatou ainda que na carteira de trabalho do reclamante não constou qualquer anotação relativa a contrato de experiência.
"Portanto, ausente requisito essencial à pactuação do contrato por prazo determinado, qual seja, a data do respectivo término, é inválido o documento que pretendeu limitar o período de vigência do pacto celebrado", concluiu a julgadora. Por essa razão, foi mantida a sentença que considerou por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes. A reclamada foi condenada a pagar aviso prévio, ficando autorizada a compensar o valor pago a título de multa do artigo 479 da CLT. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
( 0001256-82.2011.5.03.0066 RO )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 4 de julho de 2012

Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas

A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras.
 
O pagamento de horas extras por excesso de jornada não impede a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso porque aquele valor remunera o trabalho realizado além do horário previsto em lei. Esse, por sua vez, caracteriza-se como punição pelo fato de o patrão não ter garantido o tempo mínimo para que o empregado pudesse se restabelecer física e psiquicamente entre duas jornadas de trabalho, de forma a preservar a sua saúde.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de resíduos, que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão do descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a condenação configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela).
Mas os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz convocado Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado significa que ele trabalhou em período destinado ao descanso e, por isso, esse tempo deve ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa dentro da jornada, a concessão do intervalo entre um jornada e outra é obrigatória. Trata-se de norma pública e cogente que envolve medida de saúde, higiene e segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
"Nem se diga que a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada impede o reconhecimento das horas extras pela redução do intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos diversos, o primeiro que visa remunerar as horas efetivamente trabalhadas quando da extrapolação da jornada legal e o segundo visa coibir a redução do intervalo necessário entre uma jornada e outra, com intuito de proteger a saúde do trabalhador" , destacou o relator, mantendo a sentença.
( 0000915-85.2011.5.03.0024 ED )
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 3 de julho de 2012

JT reconhece vínculo de emprego entre gráfica e entregador de jornais

Apesar de a empresa ter insistido na tese da prestação de serviços autônomos, a relatora concluiu que quem está com a verdade é o autor.
 
Acompanhando o voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 1ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador de jornais e a gráfica industrial para a qual ele prestou serviços por quase seis anos. É que, embora a empresa tenha sustentado que o trabalho do reclamante se deu de forma autônoma, por meio de contrato de fretamento, os julgadores constataram que o que existiu entre as partes foi uma verdadeira relação empregatícia.
O reclamante afirmou que foi admitido pela ré em agosto de 2005, na função de motociclista entregador de jornais, para atuar na cidade de Sabará, recebendo salário composto de montante fixo, acrescido de 20% do valor de cada jornal entregue. Mas a sua carteira de trabalho não foi assinada, o que foi requerido no processo. Apesar de a empresa ter insistido na tese da prestação de serviços autônomos, a relatora concluiu que quem está com a verdade é o autor.
Isso porque a entrega diária de jornais aos assinantes é atividade essencial e vinculada ao funcionamento normal da reclamada. A empresa conta com o atendimento dessa clientela para expandir o seu sistema de distribuição de notícias."Ao contrário do que quer demonstrar a ré, a fiscalização é minuciosa e é feita pelo próprio cliente, que reclama sempre que o cuidado com seu interesse não ocorrer, todas as manhãs, com a pontualidade esperada" , ressaltou a desembargadora. Ainda que o entregador pudesse escolher por onde começar a distribuição, ele tinha obrigação de percorrer todos os endereços de assinantes que lhe cabiam.
Conforme esclareceu a magistrada, a subordinação ficou clara no caso, seja na forma objetiva, pela integração do reclamante nas operações produtivas da gráfica, seja na forma subjetiva, por ele estar sujeito a regras, como o número de jornais a ser entregues, dias de folgas a serem gozadas, comparecimento ao estabelecimento em horários pré-definidos, entre outros. Além disso, o trabalhador não se podia fazer substituir por outro entregador, o que demonstra a pessoalidade. Também não há dúvida da não eventualidade, já que, em todas as manhãs, ele passava na empresa para pegar os jornais e dar início à distribuição. A onerosidade foi demonstrada pelos recibos anexados ao processo.
A desembargadora destacou ainda que o reclamante não tinha uma estrutura de produção da atividade organizada, de forma a assumir os riscos de um empreendimento. O fato de ele arcar com as despesas de sua moto, que era usada nas entregas, não altera essa realidade. Para a relatora, a relação era de emprego. Por essa razão, a sentença que condenou a empresa a anotar o vínculo e a pagar as parcelas daí decorrentes foi mantida.
( 0001039-52.2011.5.03.0094 RO )
Fonte: TRT-MG

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