sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

TABELA PROGRESSIVA IRRF 2013


Nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.482, de 31/05/2007, na redação dada pela Lei nº 12.469, de 26/08/2011, a tabela progressiva mensal para a incidência do imposto de renda das pessoas físicas no ano-calendário de 2013, aplicável para fatos geradores que ocorrem a partir de 1º de janeiro de 2013, é a seguinte:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
De 2.563,92 até 3.418,59
De 3.418,60 até 4.271,59
Acima de 4.271,59
-
7,5
15
22,5
27,5
-
128,31
320,60
577,00
790,58
A parcela a deduzir da base de cálculo a título de dependente é de R$ 171,97, por dependente.

Abraços...

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Alterado o valor da parcela mínima dos parcelamentos do Simples Nacional

  O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.
Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).
Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.
Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.
DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
  • Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). Clique aqui para saber quais são.
  • Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
  • Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.
            DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
  • Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
  • Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.
LINKS ÚTEIS
Fonte: Receita Federal do Brasil
Abraços...


quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

DSPJ INATIVA 2013 - Regulamentações e procedimentos


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.306, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

(DOU de 28/12/2012)

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2012.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2013 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2013 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 28 de março de 2013.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de março de 2013.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2013, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de2013, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2013, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2013, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2012:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2013 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2013 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2013 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2013 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2013.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2013, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2013.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22 de dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Abraços...


segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Olá



Mais um ano que se vai e um melhor com certeza virá..

Dê amor e carinho, pois receberá em dobro...

Tenha a paz no seu coração e voará tão alto que jamais será alcançado pelo mal...

Busque o equilíbrio para sua vida...

Creia que é capaz e alcançará seus objetivos.

Acredite... uma boa ideia se transformará numa realização...

Preserve a própria vida e respeite a vida alheia.

Economize, mas com sabedoria.


Ame com intensidade. 


Não tenha medo de alcançar as estrelas. 

E o mais importante dos ingredientes... encontre-se com Deus todos os dias... assim tudo se tornará muito mais simples e o seu ano será Iluminado!

São os meus votos.....

Jesuel



domingo, 30 de dezembro de 2012

LUCRO PRESUMIDO - DISPENSA DACON EM 2013

Publicada no DOU de 27.12.2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.305/2012 dispensou as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado, da entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2013 - inclusive no caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir referida data.

Abraços...

sábado, 29 de dezembro de 2012

SALÁRIO MINIMO MENSAL - 2013 (R$ 678,00)



O Decreto nº 7.872/2012, que entrará em vigor em 01.01.2013, determinou que, a partir da mesma data (01.01.2013), o salário-mínimo mensal será de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais). 
O valor diário corresponderá a R$ 22,60 (Vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (Três reais e oito centavos.

Fundamentação:
Decreto nº 7.872/2012 - DOU 1 de 26.12.2012 - Edição Extra


Abraços...


sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 2013


O Decreto nº 7.872/2012, que entrará em vigor em 01.01.2013, determinou que, a partir da mesma data (01.01.2013), o salário-mínimo mensal será de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais). 
O valor diário corresponderá a R$ 22,60 (Vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (Três reais e oito centavos.

Fundamentação:
Decreto nº 7.872/2012 - DOU 1 de 26.12.2012 - Edição Extra


Abraços...