quarta-feira, 13 de março de 2013

INSS não incide mais sobre período de férias

De acordo com o STJ, em decisão no mês passado, tanto para as férias como para o salario maternidade, aconteceu uma mudança de um que predominava há 13 anos na Justiça



No fim do mês passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se deve cobrar a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e as férias do colaborador. Esta decisão reverteu um entendimento que predominou por, ao menos, 13 anos, e partiu de um caso envolvendo uma funcionária de uma grande rede varejista de móveis e eletroeletrônicos.
Segundo a advogada e coordenadora da pós-graduação de Direito Previdenciário da PUCPR, Melissa Follman, a decisão é importante porque passa a considerar que a contribuição só deve incidir sobre dias efetivamente trabalhados. “Tanto no salário maternidade, quanto nas férias a pessoa não estava recebendo valores porque estava trabalhando, mas sim porque exercia seu direito ao salário-maternidade ou às férias. Na prática o que acontecia antes era que o trabalhador pagava INSS sobre valores que não representavam dias trabalhados, o que por lei não poderia ser admitido.”

No caixa da referida empresa, de acordo com uma das sócias diretoras do escritório de advogados que representou  a loja, a economia será de aproximadamente de 12% sobre a folha mensal de pagamentos, que é a base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao INSS.

Na prática
As empresas que quiserem a mesma economia deverão buscar esse direito na justiça, visto que esta contribuição ainda é obrigatória. Detalhe: os recolhimentos retroativos de cinco anos podem entrar nesta conta. 
 “Outra possibilidade é que haja alguma pressão no Ministério da Fazenda e no INSS para que a contribuição deixe de ser cobrada pelos fiscais nos dois casos, mas o mais provável, na minha opinião, é que o tema ainda vá parar no Supremo Tribunal Federal”, opina Melissa.
Para a professora, o que deve ser debatido agora é se e como o período de salário-maternidade será computado no tempo de contribuição para a aposentadoria, um direito constitucional. “Em suma, a decisão beneficia no momento de contribuir, mas prejudicará no futuro para a concessão de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição.”
Outra consequência, segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, são os efeitos na arrecadação. Para ela, o governo já vem desonerando a folha de pagamento de diversos setores como forma de estímulo à economia e essa decisão tende a aumentar ainda mais a renúncia fiscal.

Fonte: Gazeta do Povo - Edição 12/03/2013

Abraços

Jesuel

sexta-feira, 8 de março de 2013

Relação Anual de Informações Anuais - RAIS


 PRAZO DE ENTREGA SE ENCERRA NESTA SEXTA, DIA 08/03/2013



Os gestores de empresas têm até sexta-feira (8) para apresentarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano base 2012, pela internet. 
É essa declaração que auxilia o governo a fornecer alguns benefícios aos colaboradores das empresas, um deles é o Abono Salarial. 
A entrega da RAIS ajuda na captação de informações, que são tranformadas em estatísticas referente ao  mercado de trabalho formal e às pesquisas domiciliares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Rais presta subsídios ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a políticas de formação de mão-de-obra e à Previdência Social.
O preenchimento on line da declaração é obrigatório para todo e qualquer estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem colaboradores.
No caso de estabelecimento sem colaborador ou que teve as atividades paralisadas em 2012 deve a entregar a Rais Negativa.
A partir de 2013, todos os estabelecimentos e arquivos que possuem 20 vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a declaração da Rais ano base 2012, utilizando um certificado digital válido padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
E não são apenas as empresas privadasd que devem entregar a RAIS, os órgãos da administração pública. 
Para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, com colaboradores, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da administração pública.
As empresas que não fizerem a declaração no prazo ficarão sujeitas a multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração.

Abraços

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Declarações Federais - Prazos

Olá

Hoje é o último dia para apresentação de algumas declarações na esfera federal.

DIRF -  Instrução Normativa n° 1.297/2012, artigo 9° 

DIRF 2013, referente ao período (ao ano-calendário) de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.
A não apresentação dentro do prazo determinado acarretará multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidindo com base no montante dos tributos e contribuições informados, mesmo que integralmente pago, limitada a 20% e mais multa mínima de R$ 500,00 (PJ) e R$ 200,00 (PF).


DIMOB - Instrução Normativa n° 1.115/2010, arigo 3°

 DIMOB 2013, referente ao período(ano-calendário) de 2012, deverá ser apresentada até as 23h59m de hoje, horário de Brasília.
A não apresentação dentro do prazo determinado acarretará multa de:
Apuração Lucro Presumido: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada;
Lucro Real ou PJ que tenham optado pelo auto arbitramento:  R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração,  válido também para as PJ que no período anterior, possa, independente do motivo, alterado a forma de tributação ou aindatenha realizado evento de reorganização societária.

 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DA DIRF 2013
Intrução Normativa RFB n° 1.215/2011, artigo 3° e Instrução Normativa SRF n° 119/2000, artigo 7°

“Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte” da DIRF 2013 também tem seu prazo de entrega encerrando-se hoje, 28 de fevereiro de 2013.
A não entrega acarretará multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento ou com erros, a falsidade de informações está sujeita a multa de 300% sobre os valores falsos.

Abraços



segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Treinamento On Line sobre IFRS para Pequenas e Medias Empresas



TREINAMENTO ON LINE SOBRE IFRS

O Contador, Escritor e Professor Laudelino Jochem em parceria com a Inter Ead/Tecnologia em Informação, oferece o treinamento sobre:

 IFRS – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas

- Aspectos Conceituais, Princípios Contábeis e Características Qualitativas;
- Demonstrações Contábeis Obrigatórias para PME;
- Redução ao Valor Recuperável de Ativos – Impairment;
- Ajustes de Avaliação Patrimonial;
- Ajuste a Valor Presente;
- Instrumentos Financeiros Básicos;
- Estoques;
- Propriedade para Investimento;
- Imobilizado;
- Ativo Intangível;
- Contabilizações do Arrendamento Mercantil;
- Receitas;
- IFRS: Adoção Inicial para PME;

Carga horária: 20 horas

Investimento: R$ 160,00 (à vista)

Início Treinamento: imediato (após confirmação do pagamento)

Duração do treinamento: 30 dias (contados a partir da confirmação do pagamento)

INSCRIÇÕES - http://www.jel.com.br/

Abraços...

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Câmara aprova MP que desonera folha de mais de 40 setores

Medida provisória, que amplia a desoneração, mas não a torna obrigatória para as empresas, segue agora para análise do Senado

   

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (20) a redação final da medida provisória que amplia a desoneração da folha de pagamento de mais de 40 setores da economia, mas sem torná-la obrigatória às empresas.

A medida, que faz parte do Plano Brasil Maior, segue ao Senado e, uma vez concluída a sua tramitação no Congresso, vai à sanção presidencial.

Durante a votação da MP nesta quarta-feira, os deputados aprovaram algumas emendas de alteração. Uma delas, do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), torna a desoneração opcional, caso as empresas considerem que os novos critérios possam elevar os custos.

Outra emenda, da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), aumenta o montante que pode ser direcionado a programas federais relacionados a pessoas com deficiência e portadores de câncer para 4 por cento, ante 1 por cento, do Imposto de Renda devido.

Os deputados suprimiram ainda um artigo da MP que revogava a exigência de critérios de julgamento de técnica e preço para a contratação integrada por meio do Regime Diferenciado de Contratações, o RDC, que dispensa as atuais regras de licitação.

Mais cedo, os deputados aprovaram por acordo o texto-base da MP, que integra o Plano Brasil Maior e amplia o rol de setores a serem beneficiados com a desoneração da folha de pagamento, como fabricantes de armas, serviços de táxi-aéreo, transporte metroviário, ferroviário e rodoviário, e empresas de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.

O texto enviado pelo Executivo previa a desoneração de 15 setores, mais foi ampliado para mais de 40 pelo relator da proposta, deputado Marcelo Castro (PMDB-PI).

A MP também permite a depreciação de bens de capital para apuração de imposto de renda e institui o regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes, entre outras medidas.

Fonte: GAZETA DO POVO 21.02.2013

Abraços

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Turma modula aplicação de nova redação da Súmula 277


 A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou.


A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho (Súmula 277) deve ser aplicada às situações ocorridas a partir da sua publicação – ou seja, aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações consolidadas sob o entendimento anterior. A modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial foi adotada pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica".

A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas. Segundo o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância. A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou. Na reclamação trabalhista, pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas, com acréscimo de 50%.

A Ferrovia Centro Atlântica S/A, sucessora da RFFSA, destacou que, naquele período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. "As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999", informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto – conforme a redação anterior da Súmula 277.

No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.

Segurança jurídica

Ao examinar o recurso do ferroviário ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da Súmula 277, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato", observou.

Esta mudança, como destacou, leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à Justiça do Trabalho, uma vez que a Constituição da República (artigo 5º, caput) estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da Súmula 277 "deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho". Assim, não se tratava de alteração do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista.

Processo: RR 37500-76.2005.5.15.0004

Fonte: TST

Abraços e uma ótima semana....

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Trabalhador grava conversa com ex-patrão e prova prática de ato discriminatório


Na mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos morais em razão da conduta de um dos proprietários da empresa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a licitude de gravação telefônica  feita por um ex-empregado, na qual ele simulava ser seu futuro patrão. Na conversa, o gerente da confecção que o havia demitido alertava que o trabalhador, após deixar a empresa, havia ajuizado ação trabalhista. A conduta empresarial foi reprovada pelos ministros do TST, que, no julgamento do caso, em 28 de novembro de 2012, ratificaram a configuração de ato discriminatório, que acabou dificultando a obtenção de novo posto de trabalho.

Entenda o caso

O cortador da empresa especializada no ramo de confecção de roupas declarou na inicial que, após cinco anos de prestação de serviços, foi dispensado pela empresa sem, contudo, receber de forma correta suas verbas rescisórias e as horas extraordinariamente trabalhadas.

Na mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos morais em razão da conduta de um dos proprietários da empresa. De acordo com o alegado, o ex-patrão, ao ser procurado para fornecer referências pessoais e profissionais do operário, declarava que ele havia se recusado a fazer acordo na empresa, preferindo "criar caso em sindicato".

Diante dessa situação o reclamante decidiu telefonar para a empresa e gravar a conversa com aquele proprietário. No diálogo o operário identificou-se como um empresário que, supostamente, iria contratar o cortador de tecido.  

Ao analisar os pedidos formulados na ação trabalhista, o juiz da Vara do Trabalho de Nova Venência (ES), primeiramente, examinou a licitude da gravação telefônica como prova dos fatos, concluindo que o ocorrido se assemelhava a um "flagrante montado", não podendo, assim, ser aceito. De acordo com a decisão, o ato foi considerado atentatório ao princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, em razão de não terem sido observados os requisitos da Lei 9296/96.

 Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES). O voto vencedor no TRT do Espírito Santo ressaltou a diferença entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa telefônica, pois "na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza". Nesse sentido, o TRT considerou lícito o ato do reclamante.

Sob o ponto de vista da ilicitude da prova por ofensa ao direito à privacidade, os desembargadores capixabas ressaltaram que, mesmo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão ainda não é pacífica. Porém, assegurou que decisões mais recentes são no sentido de que, nessa circunstância, o direito à privacidade não é absoluto podendo, inclusive, "ser suplantado pela ponderação de interesses no caso concreto".

A Once Ville Confecções Ltda e seus sócios recorreram, e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o recurso de revista interposto.

Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), houve acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em julgamentos daquela Corte, como no HC 91613 e no  AI 560223 .

Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso, nesse ponto, por divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao pleito.

Lista discriminatória

Em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, o TRT da 17ª Região classificou como ato discriminatório a conduta empresarial de fornecer informações sobre o ajuizamento de ação pelo empregado demitido. Acrescentou que essa atitude pode ser equiparada à elaboração de listas negras e, por isso, ofende o artigo 5º, caput, da CF, o artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT, o Decreto nº 62.150/68, além de violar o princípio do pleno emprego, previsto no artigo 170, inciso VIII, da CF.

Ao examinar o recurso, por meio do qual a empresa defendia a ausência de prova de ocorrência de lesão moral, a Sétima Turma decidiu não conhecê-lo quanto ao tema. Para os ministros, os fundamentos utilizados na origem, uma vez mais, se harmonizam com a jurisprudência do TST. Assim, foi confirmada a condenação por dano moral no valor de R$ 10.608,00.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-60800-64.2005.5.17.0181

Fonte: TST

Abraços...