quarta-feira, 26 de junho de 2013

Fornecimento de lanche sem pausa não cumpre função do intervalo intrajornada

Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas.
 
O fornecimento de alimentação antes ou depois do trabalho, sem que haja interrupção do serviço no decorrer da jornada, não atende à finalidade da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, que trata do intervalo obrigatório para refeição e descanso. Com base nesse entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, concedendo a ele, a título de intervalo intrajornada, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado. É que ele comprovou que ultrapassava habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e não lhe era concedida nenhuma pausa para o descanso.
Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos 15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da categoria.
No entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, "o tempo da pausa é necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a preservação de sua saúde".
Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT.
O relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade a consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para fins de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71 da CLT.
Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com devidos reflexos. 
(0001234-78.2012.5.03.0069 RO)

Fonte: TRT-MG
 
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terça-feira, 25 de junho de 2013

Demitido por abandono de emprego, empregado com obesidade mórbida é reintegrado à Petrobras

Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.

Portador de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego. Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.
Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.
Problemas nos joelhos
Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades. Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 200 a novembro de 2008.
Até obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto para o trabalho.
Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.
TST
A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e 378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378, observou que a Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese acerca desses verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-39100-07.2009.5.21.0011 - Fase atual: Ag-E-ED-RR
Fonte: TST
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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Ação de consignação em pagamento não pode ser usada para homologar rescisão na JT

Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento.
 
Quando o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento. Mas às vezes acontece de a empregadora ajuizar essa ação na Justiça do Trabalho apenas para encerrar suas obrigações no contrato, evitando maiores discussões. A 4ª Turma do TRT-MG julgou um caso desses e manteve a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender não estarem presentes as condições para a ação.
Segundo esclareceu o desembargador relator do recurso da empresa, Júlio Bernardo do Carmo, essa estratégia não pode ser aceita, porque seria utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador da rescisão contratual, quando essa é atribuição exclusiva do Sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.
A empresa invocou, em seu recurso, o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, alegando que esses autorizam o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de esgotar as esferas administrativas. Afirmou que tentou agendar a homologação perante o sindicato da categoria, mas não havia data disponível dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT para que a rescisão fosse feita sem pagamento de multa. Por isso, lançou mão da ação de consignação em pagamento, entendendo ser a Justiça do Trabalho o órgão competente para fazer a rescisão formal.
Ao rechaçar a tese da empregadora, o desembargador esclareceu que o direito de ação deve ser exercido de forma regular, não se admitindo condutas irregulares, sob o pretexto do livre acesso ao Judiciário. Ele observou que, embora tenha alegado inicialmente que o sindicato teria se recusado a agendar o acerto rescisório, a ré acabou mudando a sua versão, afirmando depois que tentou agendar com o sindicato, mas não havia data disponível para homologação. "Acontece que nenhuma prova das alegações empresárias veio aos autos, ônus que era da Recorrente e dele não se desvencilhou, não havendo que se falar in casu de prova de fato negativo, já que perfeitamente possível a comprovação dos fatos deduzidos", pontuou.
Com base nos fatos, o relator concluiu que não houve procura do sindicato profissional, como alegado, e que este não criou dificuldades para a homologação da rescisão. Também não houve recusa no recebimento ou dúvida sobre quem deveria receber a quantia. Portanto, não estão presentes, no caso as hipóteses legais que autorizam a ação de consignação em pagamento.
Para o relator, o que a empresa pretendia, na verdade, era utilizar a ação de consignação em pagamento para fins de homologação do acerto rescisório na Justiça do Trabalho. "Olvida a Recorrente de que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que acredita, não se presta a homologação do acerto rescisório, cuja atribuição compete precipuamente ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho", frisou o desembargador.
Assim, entendendo que não há conflito de interesse que torne indispensável a intervenção do Judiciário, o relator concluiu pela falta de interesse processual para o manejo da ação, sendo inadequada a medida processual eleita. Ele registrou ainda que se a empresa tivesse realizado o acerto rescisório na forma legal, não teria que se preocupar com o pagamento da multa do artigo 477/CLT.
(0000306-83.2013.5.03.0137 RO)

Fonte: TRT-MG
 
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sexta-feira, 21 de junho de 2013

Horas extras integram base de cálculo do salário maternidade

É reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção



O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo empregador, o qual, por sua vez, posteriormente, é ressarcido pelo órgão previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto, inclusive no caso de natimorto ou morte da criança logo após o parto. É reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que as horas extras devem compor a base de cálculo do benefício. Por essa razão, julgaram favoravelmente o recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel contra a decisão que havia indeferido a pretensão.
O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de 06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício, prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o valor é igual à remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.
Por sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e, por fim, a totalmente variável, que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).
Com base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito, para acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.
(0070900-17.2006.5.03.0025 AP)
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 10 de junho de 2013

Nota fiscal deve mostrar a partir de hoje impostos embutidos no preço

Quando fizer uma compra, o consumidor tem de ser informado sobre o valor aproximado do total dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos preços de venda


A partir desta segunda-feira (10), os estabelecimentos comerciais de todo o país são obrigados a discriminar na nota fiscal ou em local visível os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços. De acordo com a Lei 12.741, quando fizer uma compra, o consumidor tem de ser informado sobre o valor aproximado do total dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos preços de venda.
Embora a lei estabeleça para esta segunda-feira a data em que a exigência entra em vigor, muitas empresas alegam que falta ainda a regulamentação e dizem que, por isso, não sabem como adequar seus sistemas informatizados às novas regras.
O presidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, Roque Pellizzaro Junior, foi enfático ao dizer que o setor que representa não está preparando para as mudanças. “O Ministério da Justiça tem de regulamentar a lei. Só a partir da regulamentação teremos a noção correta de como as empresas se prepararão para discriminar corretamente os impostos nas notas”, disse Pellizzaro à Agência Brasil.
Segundo ele, as companhias de pequeno porte terão muita dificuldade porque as empresas que fornecem os programas de computador para elas não sabem ainda como adequar os sistemas. Pellizzaro também acredita que as entidades de defesa do consumidor não autuarão as empresas antes da regulamentação. Para ele, depois de publicada a regulamentação da lei, é possível que seja dado um prazo para que as empresas ajustem os sistemas informatizados.
Até a última sexta-feira (7), o Procon do Distrito Federal manifestava disposição de cumprir a lei. Ao ser consultado, um dos supervisores, que preferiu não se identificar, informou que a orientação era cumprir a lei, já que as empresas tiveram, desde dezembro, data da publicação, prazo suficiente para se adequar. O Ministério da Justiça não informou quando a regulamentação será publicada, mas o presidente da CNDL acredita que isso deve ocorrer nesta semana.
Pela lei, a apuração do valor dos tributos incidentes deve ser feita separadamente para cada mercadoria ou serviço, inclusive na hipótese de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Têm de ser informados ao consumidor os impostos sobre Operações Financeiras (IOF), sobre Produtos Industrializados (IPI), o relativo ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), além dos impostos Sobre Serviços (ISS) e sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

FONTE: Gazeta do Povo,  edição 10.06.2013

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quinta-feira, 6 de junho de 2013

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - INVALIDADE

De acordo com o entendimento expresso em decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, a determinação da empresa para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa contraria expressa disposição legal. Por esse fundamento, a Turma, acompanhando voto da juíza relatora convocada Taísa Maria Macena de Lima, negou provimento ao recurso da empresa e desconsiderou o aviso prévio cumprido em casa pelo empregado. Foi determinada a concessão de novo aviso prévio, desta vez indenizado, como previsto na norma coletiva da categoria.

Em defesa, a ré apresentou os cartões de ponto pretendendo comprovar o regular comparecimento do empregado ao trabalho durante o aviso prévio. Alegou que jamais manipulou o ponto eletrônico, segundo informado pela testemunha do reclamante. Já o ex-empregado contou que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa em 19 de abril, devendo cumprir o aviso prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com pagamento normal do salário.

Ao analisar os elementos de prova, a relatora concluiu que a veracidade dos registros de ponto foi afastada pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante. Elas informaram que ele cumpriu o aviso na obra por uma semana e, depois disso, não mais compareceu à empresa. De acordo com um dos depoentes, apesar de o ponto ser biométrico, era possível a alteração manual pelo departamento pessoal, como nos casos de esquecimento, faltas justificadas e atestado. Ou quando o funcionário era dispensado e havia necessidade de mandar antecipadamente o ponto para o departamento financeiro. Essa mesma testemunha atestou que, durante o aviso prévio do reclamante, foi lançada manualmente a presença dele por uma das empregadas da empresa.

Diante dessas evidências, a magistrada considerou que reclamante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu: "A atitude empresarial de fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir em multa". 

Assim, a Turma manteve a sentença que descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula 34º da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a concessão de novo aviso, de forma indenizada.
Processo 0001116-73.2012.5.03.0111 RO “EMENTA: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. INVALIDADE. A determinação empresarial para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa contraria expressa disposição legal, devendo, portanto, ser desconsiderado. E, de acordo com norma coletiva, deverá ser concedido novo aviso prévio, agora indenizado.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/06/2013.

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segunda-feira, 3 de junho de 2013

EMPREGADO COAGIDO A SE DESFILIAR DO SINDICATO SERÁ INDENIZADO

Uma testemunha contou que foi ameaçada, pelo encarregado da empresa, de dispensa do emprego caso não se desfiliasse do sindicato.


 
O reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que sofreu dano moral em razão de conduta antissindical praticada por sua ex-empregadora, uma empresa de medição de água de Montes Claros. Ele contou que a ré o coagiu a se desfiliar do sindicato representante de sua categoria profissional. Por essa razão, pediu a condenação dela ao pagamento de uma indenização. O caso foi analisado pela juíza Cristina Adelaide Custódio, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após analisar as provas, a magistrada constatou que a versão do trabalhador é verdadeira e julgou procedente o pedido.
Uma testemunha contou que foi ameaçada, pelo encarregado da empresa, de dispensa do emprego caso não se desfiliasse do sindicato. Segundo ela, não fosse por isso, não teria se desvinculado. Outros colegas comentaram ter recebido a mesma ameaça. De acordo com o relato, a desfiliação partiu da empresa, que até passou um modelo de desfiliação para os empregados copiarem.
Outra testemunha afirmou que antes de tirar férias foi pressionada pelo chefe a sair do sindicato. Como não fez isso, um empregado da empresa foi até a sua casa durante as férias e falou para ir até o sindicato para se desfiliar. A folha de desfiliação já estaria lá e o representante da ré a ameaçou, dizendo que se não agisse dessa forma seria ruim para ela mais à frente. Ainda conforme informou a testemunha, a desfiliação estava pronta no sindicato e ela só teve de assinar a folha. Por fim, contou que outros colegas não quiseram se desfiliar e foram dispensados.
A magistrada também encontrou no processo evidências de que o Ministério Público do Trabalho já havia identificado a prática de conduta antissindical pela reclamada em inquérito civil, o que inclusive levou à assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Para a juíza sentenciante, não há dúvida, o reclamante foi mesmo compelido pela reclamada a se desvincular de sua entidade de classe.
A conduta empresarial foi considerada ilícita pela magistrada, que reconheceu o dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo a juíza, a ré violou o direito constitucional da liberdade sindical e de livre associação."O exercício do direito à associação sindical, aí incluído o direito de filiar-se e desfiliar-se, de forma ampla e irrestrita, é assegurado ao trabalhador como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no art. 8º da CR/88, sendo também reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho, Convenção nº 98, ratificada pelo Brasil em 18/11/1952, que dispõe sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva", registrou na sentença.
Nesse contexto, ressaltou a julgadora que qualquer atitude do empregador que importe violação ou restrição do direito à associação sindical configura abuso de direito passível de reparação. Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral ao reclamante, fixada em R$10 mil reais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
(0000538-48.2012.5.03.0067 AIRR)
Fonte: TRT-MG

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