terça-feira, 24 de maio de 2016

TST considera que valor de aluguel de carro de empregado pela empresa é salário

O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou invalida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.

O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".
O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013.  "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.
De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
A própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira.  Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".
O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada".
 Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-considera-que-valor-de-aluguel-de-carro-de-empregado-pela-empresa-e-salario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dno Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

segunda-feira, 23 de maio de 2016

PIS 2016/2017 - MUDANÇAS

Consulte e saiba todas as informações sobre o PIS 2016/2017.
PIS 2016/2017 será um pouco diferente dos outros anos, haja vista as mudanças ocorridas no pagamento do abono salarial do PIS adotada pelo governo em 2015 por conta do ajuste fiscal. Logo mais falaremos das novas regras do PIS 2016 e quem tem direito ao PIS 2016/2017.
PIS 2016-2017
Como todos sabem o abono salarial do PIS é um direito trabalhista que foi criado na década de 70 pelo governo federal e tem como objetivo integrar o trabalhador na vida e no desenvolvimento social da empresa.

PIS 2015/2017

PIS 2016/2017 será equivalente a um salário mínimo para quem trabalhou em 2015 por 12 meses, quem trabalhou menos será pago de maneira proporcional. Abaixo falaremos das novas regras do PIS 2016.
O pagamento do PIS 2016/2017 será bem diferente dos anteriores, o valor recebido como já foi dito será proporcional ao tempo trabalhado.
Mas antes de falar sobre que tem direito e das novas regras é bom saber o significado do PIS/PASEP, sigla conhecida por todos os trabalhados assalariados do Brasil.
O PIS é o Programa de Integração Social, é destinado aos trabalhadores de empresa privada e o pagamento é feito pela Caixa, já o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é destinado ao funcionário publico e o pagamento é feito pelo Banco do Brasil.

QUEM TEM DIREITO AO PIS 2016

Para ter direito ao beneficio trabalhista do abono salarial do PIS o trabalhador deve cumprir alguns requisitos fundamentais exigidos em lei. O PIS 2016/2017 traz novas regras que afetam muitos trabalhadores. Vamos explicar como eram as regras antigas e as novas para quem tem direito ao PIS.
Antes
Tinha direito ao PIS o trabalhador que:
Tenha cadastrado no PIS há 5 anos
Tenha trabalhado por no mínimo 30 dias com carteira assinada no ano anterior;
Tenha recebido até dois salários mínimos;
Tenha seus dados relacionados na RAIS do ano anterior;
Depois – Novas regras
Tem direito ao PIS 2016:
Tenha cadastrado no PIS há 5 anos;
Tenha trabalhado por 90 dias consecutivos com carteira assinada em 2015
Tenha recebido até dois salários mínimos
Dados informados na RAIS 2015
Mas a partir do PIS 2016/2017 o pagamento será feito de forma proporcional ao tempo trabalhado, como acontece com o 13º salário.

NOVAS REGRAS PIS 2016

As novas regras do PIS 2016 foram alteradas pela medida provisória 665/2014 e entraram em vigor no dia 28 de fevereiro de 2015. O Calendário do PIS 2015 não foi afetado por estas regras, mas já no Calendário do PIS 2016 já estará valendo e muito trabalhadores deixarão de receber o valor de um salário mínimo.
Receberão o valor proporcional ao tempo trabalhado, quem trabalhou por 3 meses terá direito ao valor referente à 3/12 avos e só terá direito a um salário mínimo integral que trabalhou em 2015 durante os 12 meses.
Com estas novas regras do PIS que também atingem a concessão do seguro desemprego, o governo federal tem o objetivo economizar 18 bilhões de reais.
Abraços...

domingo, 22 de maio de 2016

PIS 2016 - NOVAS REGRAS

As novas regras do PIS 2016, saiba tudo sobre as mudanças para ter direito ao benefício do abono salarial de até um salário mínimo.
O PIS é o Programa de Integração Social que foi criado pelo governo federal com o objetivo de integrara o empregado a vida e ao desenvolvimento social da empresa. O PIS é arrecado pela Receita Federal, é uma contribuição social de natureza tributária que todo empregador cadastrado no CNPJ deve pagar, esta contribuição serve para financiar o seguro desemprego, o abono salarial do PIS.
Desde a promulgação da Constituição em 1988, o PIS/PASEP adquiriu esta finalidade de custear este dois benefícios. A Responsabilidade é do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o órgão responsável pelo pagamento do PIS é a Caixa e do PASEP é do Banco do Brasil.
Quem tinha inscrição no PIS até 04/10/1988 tem direito ao rendimento sobre o saldo existente, quem teve seu cadastro no PIS a partir desta data tem direito ao pagamento do PIS, conforme as regras.
novas regras do PIS 2016

NOVAS REGRAS DO PIS 2016

O pagamento do PIS é condicionado há alguns requisitos básicos já conhecidos por muitos trabalhadores, mas a partir do calendário do PIS 2016 haverá mudanças drásticas para o recebimento do PIS 2016, com as novas regras do PIS 2016, que foram publicadas pelo governo federal em 30 de abril de 2014 e entraram em vigor a partir de 28 de fevereiro de 2015.
As novas regras do PIS não atingiram o calendário de pagamento do PIS 2015, mas atinge em cheio o calendário do PIS 2016.
O objetivo do governo em editar as novas regras do PIS 2016 é fazer um ajuste fiscal para poder economizar 15 bilhões de reais com pagamento do abono salarial do PIS e do seguro desemprego que também sofreu mudanças no processo de concessão.
Vamos ver abaixo o que mudou com as novas regras do PIS

QUEM TEM DIREITO AO PIS 2016 – NOVAS REGRAS

Quem tem direito ao PIS 2016 com as novas regras adotadas pelo governo federal é uma pergunta feita desde que foi publicada a MP 665/2014 com as novas condições para ter direito ao PIS 2016.
Muita coisa mudou e vai afetar de maneira drástica o bolso do trabalhador, vamos saber agora quem tem direito PIS com as novas regras do PIS 2016:

TEM DIREITO AO PIS 2016

  • Trabalhador cadastrado no PIS há 5 anos
  • Trabalhador que exerceu atividade por pelo menos 90 dias (3 meses) consecutivos;
  • Trabalhador que recebeu remuneração media mensal de até 2 salários mínimos;
  • Envio da RAIS 2015 com as informações dos trabalhadores pelo MTE no prazo estabelecido em lei.
  • Além da mudança nestes critérios há um fator muito importante nessas novas regras do PIS, exatamente aquela que mexe no bolso do trabalhador.

VALOR DO PIS NAS NOVAS REGRAS DO PIS 2016

Pois então, antes o trabalhador bastava trabalhar pelo menos por 30 dias consecutivos ou não com registro em carteira para ter direito a um salário mínimo, agora tudo mudo. O trabalhador que tiver ao direito ao PIS 2016 receberá de acordo com o tempo de trabalho, a partir dos 3 meses.
Quem trabalhou por 3 meses terá direito a 3/12, por exemplo:
Salário – R$ 900,00
Tempo – trabalhado 3 meses
Formula: Média salarial x 3/12
900×3/12 = 225
Se um trabalhador teve media salarial de R$ 900,00 em 3 meses ele terá direito a receber R$ 225,00.
Essas são as novas regras do PIS 2016, fique atento a todas as informações e qualquer dúvida deixe um comentário que teremos o prazer em esclarecê-las!
Abraços...

sábado, 21 de maio de 2016

Empresa que registrou na CTPS que reintegração no emprego decorreu de ação trabalhista terá pagar indenização por dano moral

Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho dedica todo o Capítulo I, do Título II à "identificação profissional" do trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da CTPS, entrega ao interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das penalidades quanto ao uso e anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da CLT. Já o artigo 29 da Consolidação define o que deve ser anotado na Carteira de Trabalho pelo empregador, como a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem, estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo lançamento de informações indevidas ou prejudiciais ao titular.
Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado na Primeira Instância. No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar "Rescisão anulada em razão de reintegração em 05/12/2012". Foi registrado, inclusive, o número do processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.
A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno emprego: "É bem verdade que a reintegração da reclamante decorreu de processo judicial, entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge nítida a intenção da reclamada de prejudicar o seu portador, ao destacar que esta decorreu de imposição da Justiça do Trabalho, à qual recorreu o trabalhador.", destacou o relator.
Segundo explicou o desembargador, o exercício do direito de ação é um direito público subjetivo protegido constitucionalmente, fruto da conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito ortodoxos, o fato de valer-se de direitos (aqui incluído a sindicalização, a ação judicial e reivindicações em geral) já constitui enorme barreira à contratação do trabalhador: "As conhecidas "listas negras" são exemplos disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era praxe nesta 3ª Região a exigência de "certidão negativa de reclamação trabalhista" como pressuposto para a admissão no emprego, até que este Egrégio Tribunal editou a Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que os requerimentos de tal natureza, após atendidos, sejam encaminhados ao Ministério Público do Trabalho".
Para o relator, a anotação lançada na CTPS pela empregadora representa uma certidão de reclamação trabalhista, só que de natureza permanente, já que a CTPS é o primeiro documento exigido do trabalhador no ato da admissão. Constitui verdadeiro atentado ao princípio da busca do pleno emprego, contemplado no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira -, da Constituição Federal (art. 170, VIII).
Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência do ilícito trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de R$10.000,00 para R$3.000,00, por entender ser essa quantia mais condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção: "Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento", concluiu.
  Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11078&p_cod_area_noticia=ACS  Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista

O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível.

Um trabalhador residente em Coronel Fabriciano recebeu uma proposta de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde se localiza o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica. Lá recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação de serviços se deu em Ibirité.
Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de Coronel Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de argumento para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito.
E o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. "O mero contato por via telefônica com o reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra insculpida no art. 651, caput da CLT", destacou. O dispositivo prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior.
O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o julgador, este não é o caso dos autos, pois a ré não detém mobilidade na prestação de serviços.
Na visão do magistrado, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se emprestar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo.
"Não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde se encontrava no momento em que recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é de exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização da ditame previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário, se, por hipótese o empregado fosse contratado pelas redes sociais, em qualquer lugar onde ele estivesse a Vara do Trabalho da localidade seria competente. Não foi essa a intenção do legislador", ponderou.
Frisou ainda o juiz que o Princípio do Acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu Sindicato. Assim dispõe expressamente o artigo 843, parágrafo 2º da CLT.
Por tudo isso, a exceção de incompetência arguida pela reclamada foi acolhida pelo juiz, que declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível. A Turma de julgadores entendeu que se trata de decisão interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT ("Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva"). A decisão transitou em julgado.
  Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11099&p_cod_area_noticia=ACS  Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa

Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada

Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.
Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.
Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.
A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.
No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.
Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.
Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11172&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1 Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Turma afasta exigência de procuração extrajudicial para que pessoa jurídica atue em juízo

A rede recorreu ao TST, sustentando que a exigência de cópia autenticada do instrumento público de mandato sem que haja determinação legal ou impugnação da parte contrária viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (Princípio da Legalidade).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno de processo ajuizado contra a Companhia Brasileira de Distribuição, que inclui o Grupo Pão de Açúcar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a Turma, a lei não exige que a empresa, para atuar em juízo, apresente procuração ad negotia (por meio da qual se outorga poderes para a administração de negócios) para comprovar sua regular representação processual, visto que os artigos 37 e 38 do CPC não impõem a juntada desse documento.

A empresa questionou decisão do TRT-SP que negou seguimento a recurso por meio do qual o grupo Pão de Açúcar buscava desconstituir sentença da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo que o condenou a pagar horas extras, trabalho em feriados e diferenças salariais. A procuração apresentada pelo advogado do grupo foi juntada ao processo desacompanhada do instrumento de mandato ad negotia, e por isso não teria validade jurídica. Segundo o TRT, a questão relativa à representação processual é matéria de ordem pública, e pode ser apreciada em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
A rede recorreu ao TST, sustentando que a exigência de cópia autenticada do instrumento público de mandato sem que haja determinação legal ou impugnação da parte contrária viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal(Princípio da Legalidade).
A Segunda Turma deu razão à empresa. Entendeu que exigir a juntada do instrumento de mandato ad negotia para garantir a regularidade de representação da empresa configura-se rigor excessivo, e viola o artigo 5º, LV, da Constituição (princípio da ampla defesa).
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento assinado pela parte, por si só já habilita o advogado a praticar os atos processuais, nos termos do artigo 38 do CPC. Ainda segundo a Turma, a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 não exige, para a validade de mandato de pessoa jurídica, a apresentação de procuração ad negotia para conferir eficácia de procuração ad judicia, bastando, para tanto, a identificação da empresa e de seu subscritor.

  Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-exigencia-de-procuracao-extrajudicial-para-que-pessoa-juridica-atue-em-juizo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_  Fonte: TST As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma. Abraços...