sábado, 3 de março de 2018

NOVIDADES DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2018

NOVIDADES DIRPF/2018 


INÍCIO – Painel inicial contendo informações das fichas que poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da declaração. 

Fichas da Declaração: 

DEPENDENTES – obrigatória a informação do CPF para dependentes com 8 anos ou mais, completados até 31/12/2017. 

DECLARAÇÃO DE BENS – incluídos campos para preenchimento com informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens, tais como, número de registros, área, localização do bem, CNPJ/MF de empresas e/ou instituições financeiras. 
Ex: 
* Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição no órgão público e registro no Cartório de Imóveis; 
* Veículos, Aeronaves e Embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador; 
* Contas correntes/aplicações financeiras – CNPJ/MF da instituição financeira 

CÁLCULO DO IMPOSTO – incluída linha com título “Alíquota efetiva (%)” – com informação da alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto (a fórmula utilizada para o cálculo da Alíquota Efetiva encontra-se disponível no sítio da Receita Federal do Brasil). 

DARF – o Programa Gerador da Declaração (PGD) permite a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso. 

O DARF será impresso acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 01/05/2018 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. 

Se o pagamento da quota for efetuado após o seu vencimento, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia, observado o limite máximo de 20%. 

Caso o contribuinte efetue o pagamento da(s) quota(s) após o prazo, será calculada, além dos juros SELIC, a correspondente multa. 

Atenção - Para a emissão do DARF, será necessário que o computador esteja com acesso à internet. 

Meu Imposto de Renda 

O programa meu imposto de renda substituirá o m-IRPF, a retificadora on-line e o rascunho. Permite o preenchimento de declarações do IRPF 2018, originais e retificadoras. 

Disponível no APP (celular/tablet) e e-CAC(computadores). 

Para iniciar uma declaração é necessário criar uma palavra-chave, a qual será exigida para continuar o preenchimento em outro equipamento diferente. 

Para iniciar o preenchimento de uma retificadora é indispensável que o arquivo da declaração que será retificada tenha sido gravado previamente no equipamento.

Essas são as principais novidades apresentadas pela Receita Federal do Brasil, mas vamos aguardar a liberação do sistema para que possamos comprovar se terá mais alguma.

Abraços e um ótimo domingo

sábado, 24 de fevereiro de 2018

NOVIDADES DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2018

Ontem, dia 23.02.2018, a Receita Federal do Brasil anunciou em coletiva de imprensa as principais novidades e regras da DIRPF 2018. Segundo o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, a expectativa é a entrega de 28,8 milhões declarações.
Entre as novidades apresentadas estão o maior detalhamento dos bens, a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes a partir dos 8 anos completados até a data de 31/12/2017, e o painel inicial contendo informações das fichas que poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da declaração, baseado no que foi utilizado na declaração anterior.
Com relação ao maior detalhamento dos bens, dependendo da natureza de cada bem, serão solicitadas informações complementares.
O programa Meu Imposto de Renda substituirá o m-IRPF, a retificadora on-line e o rascunho, permitindo o preenchimento de declarações do IRPF 2018, originais e retificadoras. O APP estará disponível nas lojas para aplicativos de celular/tablet e no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para computadores.

O prazo de entrega vai de 1º de março (quinta-feira) a 30 de abril de 2018 (segunda-feira) e o programa para preenchimento da DIRPF de 2018, referente ao ano-calendário de 2017, estará disponível para download no sítio da Receita Federal do Brasil a partir de segunda-feira (26.02.18). O programa Meu Imposto de Renda estará disponível a partir de 01/03/2018.

A DIRPF 2018 pode ser elaborada de três formas:
- computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, que estará disponível no sítio da Receita Federal na internet, no endereço ;
- dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
- computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

O programa da DIRPF 2018 permite a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.
Fonte: Receita Federal
Abraços...

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

IRPF. DOAÇÃO RECEBIDA DO EXTERIOR. ISENÇÃO

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 622, de 26 de dezembro de 2017, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que é isento do IRPF o valor recebido de fonte situada no exterior a título de doação.

Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, 11 e 53.

Abraços...

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

FGTS. PARCELAMENTO. REGRAS. ALTERAÇÃO

Por meio da Resolução CC/FGTS nº 874, de 12 de dezembro de 2017, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) alterou os artigos 5º e 7º do Anexo I da Resolução CC/FGTS nº 765, de 09 de dezembro de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

Nos termos da novel legislação:

I - as condições previstas no caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, em que se aplica o prazo de até 100 parcelas mensais e sucessivas, poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na Caixa Econômica Federal (CAIXA) a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS;

II – enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência;

III - no Plano de Recuperação os débitos rescisórios devem compor até as 12 (doze) parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato;

IV – quando o débito rescisório for superior a 10% (dez pontos percentuais) do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros:

PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO
PARCELAS INICIAIS
De 10 a 20 %
De 21 a 30 %
De 31 a 40%
Acima de 40%
Até 03
Até 06
Até 09
Até 12

V - as condições previstas no inciso anterior poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS;

VI – o Agente Operador do FGTS (no caso, a CAIXA) deverá regulamentar as disposições complementares das regras acima descritas no prazo de até 60 dias após a publicação da Resolução CC/FGTS nº 874, de 2017, que ocorreu no dia 18/12/2017, hipótese em que as condições acima então serão implementadas.

Abraços...

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

PORTARIA RFB Nº 170, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

PORTARIA RFB Nº 170, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018
(DOU de 14/02/2018, seção 1, página 15)
Altera a Portaria RFB nº 6.447, de 27 de dezembro de 2017, que define os serviços de atendimento ao contribuinte a serem prestados de forma integral nas localidades onde houver apenas uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 276 do mesmo Regimento, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria RFB nº 6.447, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 1º Se houver mais de uma unidade da RFB em uma mesma região metropolitana, caberá ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, a seu critério, dispor sobre a execução das atividades de atendimento ao contribuinte, de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo.
........................
§ 3º As alfândegas e inspetorias da RFB, no âmbito do atendimento integral a que se refere o caput, para fins da prestação dos serviços relativos a tributos internos definidos no Anexo I desta Portaria, deverão considerar a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) à qual o município sede da unidade aduaneira esteja vinculado." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 14/02/2018.
Abraços..

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

DCTFWeb - NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA RFB

Foi publicada no DOU de 08.02.2018, a IN RFB n° 1.787/2018, que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) como instrumento de confissão do crédito previdenciário, a partir de 01.07.2018.

Ficam obrigados a apresentar a DCTFWeb, a partir de 01.07.2018:

- Pessoas jurídicas em geral e as equiparadas;
Entende-se como equiparadas a pessoa física proprietária ou dona de obra de construção civil com trabalhadores contratados, bem como, a cooperativa, a associação ou a entidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
- Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Consórcios, quando realizarem, em nome próprio a contratação de trabalhador, quando da aquisição de produção rural de pessoa física, do patrocínio de equipe de futebol profissional, ou a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção previdenciária;
- Entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Fundos Especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil;
- Microempreendedores Individuais (MEI), quando contratarem trabalhador, ou adquirirem produção rural de pessoa física; ou patrocinarem equipe de futebol profissional, e ainda se contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção previdenciária;
- Produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador, ou comercializarem a sua produção no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo;
- Pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
- Demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

pessoa jurídica deverá apresentar a DCTFWeb de forma centralizada pela matriz, identificando o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). E, a pessoa física identificará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPFdo titular ou responsável pelas informações (§§ 2° e  do artigo 2° da IN RFB n° 1.787/2018).

As Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentar as informações pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb.

Das Informações Previdenciárias

A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias (artigo 6° da IN RFB n° 1.787/2018):

- Das empresas, incidentes sobre o salário-de-contribuição da remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e dos trabalhadores;
- De substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive os referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e
- Destinadas a outras entidades ou fundos.

Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra por pessoas jurídicas sujeitas a retenção previdenciária, integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.

preenchimento da DCTFWeb se dará a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) (artigo 4° da IN RFB n° 1.787/2018).

Sua a apresentação somente se dará com assinatura digital válida, mediante certificado digital ICP-Brasil,exceto para o MEI, ME e EPP, e Simples Nacional que tenham até um empregado, que utilizarão código de acesso, obtido no sítio da Receita Federal do Brasil (§§ 2° e  do artigo 4° da IN RFB n° 1.787/2018).

Informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) passa a ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com base no inciso XII do artigo 6° da IN RFB n° 1.599/2015, alterado pelo artigo 15 da IN RFB n° 1.787/2018.

A partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, conforme cronograma a seguir, a CPRB não deverá ser mais informada na DCTF.

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF, com base na nova redação dos artigos 3° e  da IN RFB n° 1.599/2015.

Do Cronograma de Obrigatoriedade

A entrega da DCTFWeb se dará conforme o enquadramento abaixo (§ 1° do artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018):

ENQUADRAMENTO
COMPETÊNCIA
PRAZO
Entidades Empresariais (Grupo 2), com faturamento maior de R$ 78 milhões em 2016
Julho de 2018
Até dia 15.08.2018
Demais contribuintes, inclusive aqueles imunes e isentos de IRPJ
Janeiro de 2019
Até dia 15.02.2019
Administração Pública (Grupo 1)
Julho de 2019
Até dia 15.08.2019

As Entidades Empresariais (Grupo 2), com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016, e as Entidades sem fins Lucrativos (Grupo 3) que optarem pela utilização do eSocial, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018 (§ 3° artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018).
A classificação da natureza jurídica do Grupos encontra-se no Anexo V da IN RFB n° 1.634/2016.

Da Modalidade e do Prazo de Apresentação

Via de regra, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, com exceções apresentadas no quadro abaixo:

MODALIDADE
FATO GERADOR
PRAZO
DCTFWeb Mensal
Informações mensais relativas às contribuições previdenciárias (artigo 6° da IN RFB n° 1.787/2018)
até o dia 15 do mês seguinte.
DCTFWeb Sem Movimentação
Informar no 1° mês sem movimentação, retornando a transmissão somente quando novos fatos geradores ocorram, exceto ao mês de janeiro de cada ano.
até o dia 15 do mês seguinte que iniciou a ausência de informações.
DCTFWeb Anual
Relativa aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13° salário (Lei n° 4.749/65).
até o dia 20 de dezembro de cada ano.
DCTFWeb Diária
Informar receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional.
até o 2° dia útil após a realização do evento desportivo.

Com fundamento nos artigos 5° e  da IN RFB n° 1.787/2018.

Da DCTFWeb Retificadora

Nas hipóteses admitida, a alteração das informações prestadas em DCTFWeb será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb Retificadora (artigo 10 da IN RFB n° 1.787/2018).

A retificação não terá efeitos quando o seu objeto for reduzir débitos ou alterar os débitos de contribuiçõesem relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

O direito em transmitir a DCTFWeb Retificadora extingue-se em cinco anos contados a partir do 1° dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

pessoa jurídica excluída do Simples Nacional de forma retroativa, fica obrigada a retificar as DCTFWeb deste período (artigo 12 da IN RFB n° 1.787/2018).

Das Penalidades

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo ou que a apresentar a declaração com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitam-se às seguintes multas:
I - de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%; e
II - de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; ou em 25%, se declarado no prazo fixado na intimação (§ 3° do artigo 8° da IN RFB n° 1.787/2018).

MEI terá redução de 90%, e as ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional, de 50%, exceto nos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação (§§§ 3° e  do artigo 8° da IN RFB n° 1.787/2018).

multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II - R$ 500,00, nos demais casos.

O contribuinte omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentá-la em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades (artigo 14 da IN RFB n° 1.787/2018).

Fonte: Redação Econet Editora

Abraços...

sábado, 10 de fevereiro de 2018

PARABÉNS FPFS - 62 ANOS - BODAS DE ÂMBAR


Hoje comemoramos um dia especial para todos que fazem parte deste time, pois é o aniversário da nossa FPFS, razão pela qual nós todos nos reunimos. 

Este dia representa mais um ano de muito trabalho, muita dedicação de todos e muitas realizações.


Vamos celebrar e agradecer a dedicação de toda a diretoria, colaboradores e funcionários, que trabalham com entusiasmo por um bem maior, e também aos clubes, associações, comissão técnica, atletas, imprensa, patrocinadores e principalmente os torcedores de nossa modalidade que estão todos de parabéns.

Hoje é o dia de todos que fazem parte desta conceituada Federação, pois ela é o nosso cartão, e quanto mais bem sucedida ela é, mais orgulho temos em fazer parte da mesma.

A nossa Federação é uma jovem de 62 anos, mas já tem muitas realizações. Que venham mais e mais anos de vida e de sucesso para todos nós.

Parabéns a todo time FPFS por mais um ano de conquistas!




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