sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Nova Tabela IRRF 2026: Tabela progressiva vigente a partir de 1º de janeiro de 2026

 A tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para o ano-calendário de 2026, conforme divulgada pela Receita Federal (RFB), vai entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, com as principais mudanças promovidas pela Lei nº 15.270, de 2025, com isenção para quem recebe até R$ 5.000,00 por mês.

A Lei nº 15.270/2025 não alterou a tabela progressiva aprovada pela Lei nº 15.191, de 2025, vigente desde 01/05/2025. Assim, as faixas e alíquotas da tabela do IRRF 2026 são as seguintes, aplicadas sobre a base de cálculo mensal:

TABELA PROGRESSIVA VIGENTE A PARIR DE 1º DE MAIO DE 2025:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,8000
De 2.428,81 até 2.826,657,5182,16
De 2.826,66 até 3.751,0515394,16
De 3.751,06 até 4.664,6822,5675,49
Acima de 4.664,6827,5908,73

Rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos: R$ 1.903,98.

Dedução mensal por dependente: R$ 189,59.

Limite mensal de desconto simplificado: R$ 607,20, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero (25% sobre R$ 2.428,80 ou R$ 2.428,80 x 25%) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie..

Todavia, a Lei nº 15.270/2025, alterou a Lei nº 9.250/1995, e a Lei nº 9.249/1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. Com base na novel legislação, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:

Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste MensalRedução do Imposto de Renda
até R$ 5.000,00até R$ 312,89 de modo que o imposto devido seja zero
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:

Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste AnualRedução do Imposto de Renda
até R$ 60.000,00até R$ 2.694,15 de modo que o imposto devido seja zero
de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00

 

Confira, a seguir, exemplos elaborados pela equipe técnica da Receita Federal que contribuem para uma compreensão mais clara e para a correta aplicação da legislação:

Exemplo 1Alíquota Zero

João recebe salário bruto de R$ 3.036,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 257,73.

desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.

base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 3.036,00 – R$ 607,20 = R$ 2.428,00.

Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.

Esse valor está compreendido na 1ª faixa da tabela, com alíquota de 0%.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 2.428,00 x 0%) – R$ 0,00 = R$ 0,00.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

R$ 2.428,00 x 0% (base de cálculo x alíquota) - R$ 0,00 (parcela a deduzir) = R$ 0,00

Exemplo 2Renda abaixo de até R$ 5.000,00

José recebe salário bruto de R$ 4.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 373,41.

desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.

base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 4.000,00 – R$ 607,20 = R$ 3.392,80. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 3ª faixa da tabela, com alíquota de 15% (e parcela a deduzir de R$ 394,16).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 3.392,80 x 15%) – R$ 394,16 = R$ 114,76.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

R$ 3.392,80 x 15% (base de cálculo x alíquota) - R$ 394,16 (parcela a deduzir) = R$ 114,76.

Observe que o valor está compreendido na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero). Sendo assim, IRRF = R$ 114,76 – R$ 114,76 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 114,76).

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com redução

R$ 114,76 (imposto devido) - R$ 114,76 (redução) = R$ 0,00

A dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 114,76.

Exemplo 3Renda de R$ 5.000,00

Maria recebe salário bruto de R$ 5.000,00 em 02/01/2026.

Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 509,60.

desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.

base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 5.000,00 – R$ 607,20 = R$ 4.392,80. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 4ª faixa da tabela, com alíquota de 22,5% (e parcela a deduzir de R$675,49).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 4.392,80 x 22,5%) – R$ 675,49 = R$ 312,89.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

R$ 4.392,80 x 22,5% (base de cálculo x alíquota) - R$ 675,49 (parcela a deduzir) = R$ 312,89.

Observe que o valor está compreendido na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero). Sendo assim, IRRF = R$ 312,89 – R$ 312,89 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 312,89).

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução

R$ 312,89 (imposto devido) - R$ 312,89 (redução) = R$ 0,00

A dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 312,89.

Exemplo 4Renda Acima de R$ 5.000,00 com Redução

Rita recebe salário bruto de R$ 6.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 649,60.

desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é menos vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerar as deduções legais permitidas.

base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído das deduções legais permitidas, ou seja, R$ 6.000,00 – R$ 649,60 = R$ 5.350,40. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 5.350,40 x 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 562,63.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

R$ 5.350,40 x 27,5% (base de cálculo x alíquota) - R$ 908,73 (parcela a deduzir) = R$ 562,63.

Observe que o valor está compreendido na 2ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal). Sendo assim, IRRF = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – (0,133145 x R$ 6.000,00)] = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – R$ 798,87] = R$ 562,63 – R$ 179,75 = R$ 382,88.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução

R$ 562,63 (imposto devido) - [R$ 978,62 - (0,133145 x R$ 6.000,00)] (redução) = r$ 562,63 - R$ 179,75 = R$ 382,88

Exemplo 5Renda sem Redução

Vera recebe salário bruto de R$ 7.607,20 em 02/01/2026. Vera não possui nenhuma dedução legal permitida.

desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.

base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado mensal, ou seja, R$ 7.607,20 – R$ 607,20 = R$ 7.000,00. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 7.000,00 x 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 1.016,27.

Ou seja:

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

R$ 7.000,00 x 27,5% (base de cálculo x alíquota) - R$ 908,73 (parcela a deduzir) = R$ 1.016,27.

Observe que neste exemplo o salário (rendimento tributável sujeito à incidência mensal) é superior ao valor de R$ 7.350,00, logo não é permitida a redução prevista na tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto em sua 2ª faixa e no seu § 2º.

Importante observar que se utiliza nessa tabela de redução o valor do salário (R$ 7.607,20), e não o da base de cálculo (R$ 7,000,00).

(Com informações da Receita Federal)

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Nova Tabela INSS 2026

 De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026,  publicada na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12/1, a contribuição previdenciária dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2026, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria, reproduzida abaixo.

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.621,00

7,5%

de 1.621,01 até 2.902,84

9%

de 2.902,85 até 4.354,27

12%

de 4.354,28 até 8.475,55

14%

A Portaria, em seu artigo 2º, também estabelece que: O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2026, não poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) nem superiores a R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Salário-família 2026

 A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026,  publicada na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12/1, em seu artigo 4º, estabelece que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2026, é de R$ 67,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.980,38.

Oportuno observar que, para fins de pagamento da cota do salário-família:

I - considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas;

II – o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;

III - todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família;

IV – a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado;

V - quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, conforme artigo 65 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015, e § 3º do artigo 82 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020. No entanto, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido, conforme artigo 87 do RPS.

Também é oportuno observar que, conforme artigo 88 do RPS, com as alterações do Decreto nº 10.410/2020, o direito ao salário-família cessa automaticamente:

a) por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

d) pelo desemprego do segurado.


quarta-feira, 4 de junho de 2025

IOF: Prorrogação do prazo de pagamento do imposto para planos de Previdência Privada

 Foi publicada na edição extra A do DOU de ontem (3.6.2025) a Portaria Normativa MF nr. 1,215/2025 que prorrogou, para 25.6.2025, os prazos para pagamento do IOF incidente sobre o valor de prêmios destinados ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência com aportes acima de R$ 50.000,00, nas operações realizadas a partir de 23.5.2025.


Referida prorrogação se aplica para os prazos de pagamento do imposto referente ao:

a) 3º decêndio do mês de maio/2025, anteriormente fixado para 4.6.2025;
b) 1º decêndio do mês de junho/2025, anteriormente fixado para 13.6.2025.

Para mais informações, acesse a íntegra da Portaria Normativa MF nr. 1,215/2025. 


segunda-feira, 9 de setembro de 2024

TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

 O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria.

O edital foi publicado na terça-feira (3), e o prazo é contado a partir dessa data. Ele vale também para pedidos de participação no julgamento na condição de amicus curiae. Nessa circunstância, a pessoa ou entidade admitida pelo relator pode manifestar seus pontos de vista oralmente na sessão, ainda que não seja parte do processo.

Constituição exige comum acordo

De acordo com o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, as duas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica - que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita - como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.

Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

Segundo ele, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam dessa questão. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham esse tema. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos divergentes que comprometam a isonomia e a segurança jurídica.

Questão jurídica

A questão de direito a ser discutida é a seguinte:

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

(Carmem Feijó)

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/09/2024.