quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Responsabilidade dos sócios pode ser definida na fase de conhecimento

A primeira etapa do processo, chamada de fase de conhecimento, destina-se ao conhecimento, pelo juiz, das questões controvertidas que ele terá que apreciar e julgar.
 
A responsabilidade dos sócios da empresa pela satisfação de parcelas devidas a ex-empregado pode ser definida na fase inicial do processo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG modificou a sentença que havia indeferido o pedido para que os sócios da empregadora também respondessem pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas ao trabalhador. Para o juiz de 1º Grau, os sócios só poderiam vir a ser responsabilizados em caso de comprovação da inidoneidade das pessoas jurídicas. Isto ao fundamento de que as pessoas físicas dos sócios não se confundem com a personalidade jurídica das empresas. Mas o relator do recurso apresentado pelo reclamante, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, pensa diferente.
A primeira etapa do processo, chamada de fase de conhecimento, destina-se ao conhecimento, pelo juiz, das questões controvertidas que ele terá que apreciar e julgar. É quando são ouvidas as testemunhas e coletadas as provas que irão embasar a decisão. Após o transito em julgado da decisão, passa-se à fase de execução, quando se irá buscar a satisfação material do direito reconhecido na fase de conhecimento. Para tanto, são tomadas algumas providências pelo juiz, tais como penhora, arresto, arrematação etc. No caso analisado, o relator esclareceu que os sócios não precisam participar da fase de conhecimento para virem a sofrer os efeitos da execução movida por um ex-empregado. Isto ocorrerá caso não haja indicação de bens à penhora pela sociedade devedora no prazo assinalado no artigo 880 da CLT (48 horas, contados da citação) e a não localização de bens passíveis de penhora. Mas o ex-empregado pode perfeitamente incluir os sócios na reclamação trabalhista, desde o início dela.
A situação, segundo o relator, não implica antecipação indevida da desconsideração da personalidade jurídica (pela qual os sócios passam a responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta). Apenas opta-se por definir previamente a responsabilidade dos sócios. Uma medida útil, no entendimento do magistrado, na medida em que evita discussões na fase de execução e dispensa o sócio da obrigação de garantir o juízo para produzir sua defesa. Além disso, previne a fraude à execução, já que esta é considerada quando o devedor aliena os bens que integram o seu patrimônio, ao tempo em que já existia demanda contra a sua pessoa, capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 593, II, do CPC).
Em seu voto, o julgador fez uma análise detida das situações em que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor autorizam atribuir aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da sociedade. Na sua visão, especificamente os artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicados ao direito processual do trabalho, conforme autorizado nos artigos 8º e 769 da CLT. "A desconsideração da personalidade jurídica constitui valioso facilitador da satisfação dos créditos decorrentes da relação de emprego",justificou.
E não apenas isso. O próprio direito do trabalho respalda o entendimento. É que os artigos 2º, parágrafo 2º, 10, 448 e 455 da CLT operam a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego e indicam que todos aqueles que se beneficiam do trabalho humano devem responder pela satisfação dos créditos que dele resultam para o trabalhador. Nessa linha de raciocínio, o relator ressaltou que se o empreendimento fracassa, os sócios são chamados a responder com o próprio patrimônio. Se os sócios se beneficiaram dos lucros da sociedade e do trabalho de seus empregados, devem também arcar com os ônus do fracasso do negócio. Para o julgador, entender diferente seria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento econômico, o que não se admite.
O relator se valeu ainda do princípio da proteção do trabalhador, que orienta o Direito do Trabalho, para afirmar que a responsabilidade dos sócios pode inclusive ultrapassar os limites impostos pelos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor quando a relação for de emprego. Ele chamou a atenção para o dever do juiz de tornar efetivo o direito reconhecido ao trabalhador em título executivo, responsabilizando todos aqueles que se beneficiariam dos seus serviços. E esclareceu: no conflito entre a norma que distingue a sociedade da pessoa de seus sócios e as normas que asseguram e garantem direitos aos trabalhadores, deve-se adotar aquela que resulta na melhoria da condição social dos trabalhadores (caput do artigo 7º da Constituição Federal).
"O véu da personalidade jurídica deixa de ser impenetrável, em especial quando se trata de satisfazer o direito que decorre da relação de emprego, diante de sua natureza predominantemente alimentar", destacou no voto. Com essas considerações, o relator deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a legitimidade dos sócios da ré para figurar na ação, bem como a responsabilidade destes pelo pagamento dos créditos devidos ao trabalhador.
( 0001199-33.2011.5.03.0044 ED )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia

A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado.

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).  Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
Vale transporte
O benefício foi instituído pela  Lei nº 7.418/85, com o objetivo de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de deslocamento para o trabalho, com utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual.
A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.
Justiça do Trabalho
A decisão do Regional Pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.
A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Caputo Bastos
Natureza jurídica do benefício
No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a Terceira Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo Tribunal Pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também destacou que a CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa utilidade.
O magistrado ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.
Na decisão, o ministro Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira.
Processos RR-161-37.2011.5.06.0000  -  RR-76000-43.2009.5.02.0261

Fonte: TST
 
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terça-feira, 30 de outubro de 2012

TST veta norma coletiva que cobrava imposto de terceirizados

A relatora considerou ilegal a norma que permitia ao tomador do serviço descontar valor referente a um dia de trabalho de todos os empregados terceirizados
 
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três normas coletivas negociadas por sindicatos do ramo de alimentação no Rio Grande do Sul: cobrança de imposto de trabalhadores terceirizados, taxa para remunerar o sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações coletivas da categoria, e ainda outra cláusula que previa a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem prévia permissão das autoridades competentes.
O acordo havia sido homologado integralmente pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), no curso de um dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores do setor de alimentação de Bento Gonçalves, em face do Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo a fixação das condições de trabalho, para a vigência no período de 2011/2012. O Regional entendeu que o acordo foi livremente pactuado entre as partes, mas o Ministério Público do Trabalho não concordou e interpôs recurso no TST, insurgindo-se contra a redação das cláusulas que considerava inadequadas. O recurso foi analisado na SDC sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda.
Terceirizados
A relatora considerou ilegal a norma que permitia ao tomador do serviço descontar valor referente a um dia de trabalho de todos os empregados terceirizados (geralmente filiados a sindicato da área de vigilância e conservação), para repasse ao sindicato dos trabalhadores de sua categoria (setor de alimentação).
Segundo a relatora, precedente normativo do TST dispõe que a contribuição deve ser exigida somente dos filiados ao sindicato. Isto porque, à exceção do imposto sindical, previsto no artigo 513 da CLT, as demais contribuições somente poderão ser cobradas dos trabalhadores filiados ao sindicato da sua categoria.
Essa "cobrança seria de forma dupla no salário do empregado, ou seja, uma contribuição para o seu próprio sindicato profissional (serviços de vigilância ou conservação e limpeza) e outra para o sindicato da alimentação, que é o da categoria do tomador dos serviços e não a do prestador", esclareceu a relatora. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Taxa por participação em negociações
A respeito da cláusula que impunha às empresas o pagamento de uma taxa ao sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações, a relatora afirmou que "embora o Ministério Público tenha tratado a norma como contribuição assistencial, na verdade constata-se que a cláusula estipula verdadeira taxa imposta às empresas para remunerar o sindicato profissional, pela sua participação em negociações coletivas, o que não se coaduna com a legislação – art. 579 da CLT -, e com o texto constitucional – art. 8º, III, da CF. "Motivo pelo qual não deve ser homologada por esta Justiça Especializada", destacou a ministra. 
Prorrogação de jornada insalubre
A SDC anulou ainda cláusula que previa a possibilidade de trabalho extraordinário em atividades insalubres. A relatora afirmou que a prorrogação de jornada de trabalho naquelas atividades somente é possível mediante prévia autorização do órgão competente em matéria de higiene, com "a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e, como medida de medicina e segurança do trabalho".
Ela esclareceu que se trata de "norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário". Sua decisão está fundamentada no entendimento do TST sobre o artigo 60 da CLT, que, segundo ela, atende plenamente o texto constitucional, compreendido e inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
Processo: RO-7254-08.2011.5.04.0000
 
Fonte: TST

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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Juiz afasta justa causa aplicada a gerente que concedeu desconto a cliente

Conforme constatou o julgador, sequer constou no aviso prévio o enquadramento do motivo da dispensa.

Uma gerente do Carrefour foi dispensada por justa causa por ter concedido um desconto a um cliente. A tese do supermercado era a de que ela teria praticado ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea a, da CLT. No entanto, ao analisar o processo, o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que não havia razão para aplicação da justa causa e converteu a dispensa para sem justa causa, condenando a empresa a pagar as verbas trabalhistas pertinentes.

O magistrado explicou que a prova da falta grave deve ser cabal e robusta, já que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a punição máxima, gerando grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador. No caso do processo, as provas foram frágeis. Conforme constatou o julgador, sequer constou no aviso prévio o enquadramento do motivo da dispensa. Além disso, na sua avaliação, o ato de improbidade também não ficou comprovado. É que a única testemunha ouvida, indicada pela empresa, prestou declarações contraditórias. Primeiro, afirmou que a reclamante deu o desconto sem autorização. Depois, que o desconto é concedido via sistema, após contato com o setor pertinente e o diretor da loja. A testemunha relatou não ter presenciado qualquer ato anterior da trabalhadora que ensejasse punição. Por fim, não soube dizer se o cliente que teve o desconto era habitual ou não.

Diante desse contexto, o julgador concluiu que a prática de falta grave pela reclamante não ficou suficientemente demonstrada. Ele destacou que o representante do supermercado sequer tinha conhecimento sobre a existência de uma política de descontos na empresa. Por essa razão, acatou a declaração da trabalhadora de que ela poderia conceder descontos na condição de gerente. Na verdade, mesmo que assim não fosse, para o juiz substituto, o caso não seria de justa causa. Isto porque a falta praticada não justificaria a punição máxima. Principalmente considerando que a trabalhadora fazia parte dos quadros da empresa há mais de 15 anos, nada constando de sua ficha funcional que desabonasse sua conduta. "Não vislumbro razoabilidade/proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pela empresa", frisou o julgador, afastando a justa causa aplicada para reconhecer como imotivada a dispensa da reclamante.

( 0000852-11.2011.5.03.0008 AP )
Fonte: TRT-MG

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domingo, 28 de outubro de 2012

SDI -1 decide que contribuição previdenciária não integra cálculo de depósito recursal

Ao interpor recurso ordinário no TRT-MT, a empresa do ramo agroindustrial depositou a quantia integral relativa à condenação líquida, além das custas na forma arbitrada.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão realizada após o recesso de julho, decidiu que, nas condenações líquidas,  não é exigível da parte a quem cabe o recolhimento de depósito recursal, a inclusão nesse dos valores referentes à contribuição previdenciária. "o fato gerador da contribuição previdenciária, espécie de tributo, só se torna devido quando finda a execução, pois, quando proferida a sentença, não há certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que tal valor pode ser alterado", assinalou o relator do dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho.

Os embargos foram interpostos pela Rio Claro Agroindustrial Ltda. contra decisão da Oitava Turma do TST que, ao examinar recurso de revista, havia ratificado a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). 

Entenda o caso

O juiz da Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT), ao finalizar a sentença, arbitrou o valor da condenação, das custas processuais, calculadas em 2% da condenação (artigo 789, inciso I, da CLT) e, ainda, o valor provisório da execução, no qual incluiu, dentre outras, a importância devida a título de contribuição previdenciária cota patronal.

Ao interpor recurso ordinário no TRT-MT, a empresa do ramo agroindustrial depositou a quantia integral relativa à condenação líquida, além das custas na forma arbitrada. No exame preliminar, o TRT considerou o recurso deserto. Para a Corte Regional houve insuficiência no recolhimento efetuado, pois a empresa "cuidou apenas de recolher a título de depósito recursal o valor da condenação bruta do autor, deixando de lado o valor da contribuição previdenciária cota-parte da empregadora, valor esse que compõe a condenação e merece ser garantido para interposição do recurso ordinário." A decisão foi confirmada pela Oitava Turma, com base em precedentes do TST.

Contudo, para o relator dos embargos na SDI-1, a decisão foi equivocada. O ministro Vieira de Mello Filho destacou que o depósito recursal não é taxa e, sim, garantia da futura satisfação do crédito devido, exatamente nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I, do TST.

Para o relator, outro fundamento que demonstra a inviabilidade da aglutinação dos valores, conforme entendeu a Turma, é o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que define a contribuição previdenciária como "o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal."

Ainda de acordo com o voto prevalente, "não se poderia exigir da parte, para fins de recurso, o depósito de valor superior àquele do qual fora expressamente intimada na sentença, não cabendo atribuir ao montante da condenação aquele fixado como valor total da execução, pois expressamente indicado na sentença que as custas tiveram como parâmetro de cálculo o valor da condenação".

Os embargos foram conhecidos à unanimidade e, no mérito, por maioria, a SDI-1 deu-lhes provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Regional para julgamento do recurso ordinário, vencido o ministro Ives Gandra Martins. Houve também pronúncia do ministro Renato Lacerda de Paiva e da ministra Dora Maria da Costa, que ressalvaram divergência de fundamentação.

Processo: E-RR-136600-30.2008.5.23.0051

Fonte: TST

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sábado, 27 de outubro de 2012

Empresa que realiza diversas atividades enquadra-se em várias categorias econômicas

Nesse contexto, o estabelecimento terá o dever de recolher contribuição sindical a cada entidade sindical representativa dessas categorias, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 581 da CLT.

Geralmente, o enquadramento sindical é determinado pela atividade predominante da empresa. Se, contudo, a empresa explorar diversas atividades econômicas, sem que seja possível estabelecer qual é a principal, cada uma delas será incorporada à correspondente categoria econômica. Nesse contexto, o estabelecimento terá o dever de recolher contribuição sindical a cada entidade sindical representativa dessas categorias, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 581 da CLT.

Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de Minas Gerais, para condenar uma empresa de produções e eventos a pagar contribuição sindical para o recorrente. Em seu recurso, o sindicato pediu a condenação da reclamada, sustentando que as atividades de fotografia desempenhadas pela empresa estão enquadradas na categoria econômica que representa. Analisando o caso, o desembargador Emerson José Alves Lage esclareceu que a definição de categoria econômica está prevista no parágrafo 1º do artigo 511 da CLT. Já o enquadramento sindical, em regra, é feito pela atividade preponderante da empresa.

Citando o teor do parágrafo 2º do artigo 581 da CLT, o relator explicou que a atividade preponderante é caracterizada pelo produto ou objetivo final, para cuja obtenção são realizadas todas as outras atividades. E é a atividade preponderante que delimita os interesses da categoria econômica e profissional, para fins de associação. "Essa similitude de condições de vida no emprego é que proporcionará aos trabalhadores a defesa de seus interesses, pois, somente assim, poderão ser observadas as peculiaridades exigidas no momento da execução das atividades contratadas", destacou.

No caso do processo, a reclamada alegou que a sua atividade preponderante está ligada à organização de festas, eventos e cerimônias e que, por isso, destinou a contribuição sindical ao Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos de Minas Gerais. Examinando o contrato social da ré, o magistrado constatou que a empresa tem como objeto social a prestação de serviços de organização de eventos, organização de festas, filmagens, fotografias e similares. Por outro lado, o sócio da reclamada declarou que o estabelecimento tem como atividade preponderante consultoria, cronograma e planejamento financeiro de eventos, principalmente de fotografia.

"Pelo exposto, conclui-se que as atividades principais desenvolvidas pela reclamada estão, sem dúvida alguma, também diretamente ligadas à fotografia, tendo, portanto, o sindicato-autor legitimidade para representar a categoria econômica da empresa-ré e, consequentemente, para cobrar as contribuições sindicais previstas no artigo 578 da CLT", finalizou o desembargador, condenando a reclamada ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 2009 e 2010.

( 0000246-10.2012.5.03.0020 RO )
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Pagamento no prazo não exime empregador da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT

As reclamadas não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal

O procedimento de acerto das verbas rescisórias é ato complexo e formal. Além de receber as parcelas trabalhistas, o empregado terá assistência do ente sindical e receberá as guias e documentos necessários para levantar valores do FGTS e habilitar-se ao benefício do seguro desemprego. Portanto, não basta o mero pagamento, se não observadas as formalidades legais. Assim entendeu o juiz do trabalho substituto José Ricardo Dilly, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao julgar processo em que o trabalhador pedia a condenação das empresas ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão de atraso na homologação da rescisão contratual.

As reclamadas não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal. Ocorre que, segundo ressaltou o magistrado, a própria norma, o artigo 477 e parágrafos, é rigorosa, pois estabelece que o recibo de quitação, referente a contratos com mais de um ano de duração, somente terá validade quando firmado com a assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. "Sem dúvidas, é um ato que, para ser legítimo, exige sejam observadas as formalidades exigidas em lei. Portanto, não basta pagar", frisou.

Até porque, acrescentou o julgador, se realizado apenas o pagamento, o empregado não tem condições de saber o que está recebendo e se os valores e parcelas estão corretos. Além disso, o trabalhador não poderá sacar imediatamente os depósitos do fundo de garantia, que acabam sendo, também, verbas rescisórias."Nesse contexto, ainda que quitados os haveres resilitórios, não houve cumprimento da formalidade prevista no artigo 477 da CLT no que concerne à homologação nem da entrega das guias para acesso ao programa do seguro-desemprego", finalizou, julgando procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

( 0000601-73.2011.5.03.0143 ED )
Fonte: TRT-MG

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