A relatora considerou ilegal a norma que
permitia ao tomador do serviço descontar valor referente a um dia de
trabalho de todos os empregados terceirizados
A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho indeferiu a homologação de três normas coletivas negociadas por
sindicatos do ramo de alimentação no Rio Grande do Sul: cobrança de
imposto de trabalhadores terceirizados, taxa para remunerar o sindicato
dos trabalhadores pela participação nas negociações coletivas da
categoria, e ainda outra cláusula que previa a prorrogação de jornada em
atividades insalubres sem prévia permissão das autoridades competentes.
O acordo havia sido homologado integralmente
pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), no curso de um dissídio
coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos
Trabalhadores do setor de alimentação de Bento Gonçalves, em face do
Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul,
pretendendo a fixação das condições de trabalho, para a vigência no
período de 2011/2012. O Regional entendeu que o acordo foi livremente
pactuado entre as partes, mas o Ministério Público do Trabalho não
concordou e interpôs recurso no TST, insurgindo-se contra a redação das
cláusulas que considerava inadequadas. O recurso foi analisado na SDC
sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda.
Terceirizados
A relatora considerou ilegal a norma que
permitia ao tomador do serviço descontar valor referente a um dia de
trabalho de todos os empregados terceirizados (geralmente filiados a
sindicato da área de vigilância e conservação), para repasse ao
sindicato dos trabalhadores de sua categoria (setor de alimentação).
Segundo a relatora, precedente normativo do TST dispõe que a
contribuição deve ser exigida somente dos filiados ao sindicato. Isto
porque, à exceção do imposto sindical, previsto no artigo 513 da CLT, as
demais contribuições somente poderão ser cobradas dos trabalhadores
filiados ao sindicato da sua categoria.
Essa "cobrança seria de forma dupla no salário do empregado, ou
seja, uma contribuição para o seu próprio sindicato profissional
(serviços de vigilância ou conservação e limpeza) e outra para o
sindicato da alimentação, que é o da categoria do tomador dos serviços e
não a do prestador", esclareceu a relatora. Seu voto foi seguido por
unanimidade.
Taxa por participação em negociações
A respeito da cláusula que impunha às empresas o pagamento de uma
taxa ao sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações, a
relatora afirmou que "embora o Ministério Público tenha tratado a norma
como contribuição assistencial, na verdade constata-se que a cláusula
estipula verdadeira taxa imposta às empresas para remunerar o sindicato
profissional, pela sua participação em negociações coletivas, o que não
se coaduna com a legislação – art. 579 da CLT -, e com o texto
constitucional – art. 8º, III, da CF. "Motivo pelo qual não deve ser
homologada por esta Justiça Especializada", destacou a ministra.
Prorrogação de jornada insalubre
A SDC anulou ainda cláusula que previa a possibilidade de
trabalho extraordinário em atividades insalubres. A relatora afirmou que
a prorrogação de jornada de trabalho naquelas atividades somente é
possível mediante prévia autorização do órgão competente em matéria de
higiene, com "a finalidade de preservar o trabalhador de exposições
excessivas a agentes insalubres e, como medida de medicina e segurança
do trabalho".
Ela esclareceu que se trata de "norma cogente de
indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante
negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário". Sua
decisão está fundamentada no entendimento do TST sobre o artigo 60 da
CLT, que, segundo ela, atende plenamente o texto constitucional,
compreendido e inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
Processo: RO-7254-08.2011.5.04.0000
Fonte: TST
Abraços....
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