A alteração de carga horária veio depois que o empregado foi transferido para outra empresa do grupo econômico da empregadora.
O empregador pode alterar os
horários de trabalho de um empregado. A carga horária, não. Com esse
entendimento, o juiz substituto Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 4ª
Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenou uma empresa do ramo de
aços a pagar horas extras a um trabalhador que teve a jornada majorada
de 40 horas para 44 horas semanais.
A alteração de carga horária veio depois que o empregado foi
transferido para outra empresa do grupo econômico da empregadora.
Conforme verificou o magistrado, tanto no aditamento contratual como na
CTPS havia menção expressa de que as condições do contrato de trabalho
continuariam as mesmas, o que não foi observado.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, o patrão não poderia
majorar a jornada, no entendimento do julgador. É que a jornada de 40
horas semanais é mais favorável ao trabalhador e acabou se incorporando
ao contrato de trabalho. Ou seja, o empregado adquiriu o direito de
cumprir esta jornada. Pouco importa se a jornada é inferior à legal.
Para o juiz sentenciante, ao aumentar a carga horária, o patrão
extrapolou o limite do poder diretivo, isto é, a faculdade que a
legislação lhe confere para promover as mudanças que entende necessárias
ao desenvolvimento do empreendimento.
O juiz substituto aplicou ao caso o artigo 468 da CLT, que só
considera lícita a alteração das condições do contrato de trabalho se
ocorrerem por mútuo consentimento e, mesmo assim, se não resultarem
prejuízos ao empregado. Se houver prejuízo, a consequência prevista no
dispositivo é a nulidade da cláusula. Exatamente o caso, uma vez que a
alteração de jornada foi manifestamente lesiva para o reclamante.
"A jornada de 40 horas semanais, ainda que inferior ao limite
legal, constituiu-se em condição mais benéfica, impassível de
modificação unilateral pelo empregador", registrou o julgador. Ao final,
condenou a empresa a pagar, como extras, as horas que ultrapassaram a
oitava hora diária e a quadragésima semanal, conforme critérios fixados
na sentença, acrescidas dos devidos reflexos. A condenação foi mantida
pelo Tribunal de Minas.
( 0001026-44.2011.5.03.0097 AIRR )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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