A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado.
O
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional
na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A
Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso
ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e
desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE). Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente,
cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora
fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale
transporte aos seus empregados.
Vale transporte
O benefício foi instituído pela Lei nº 7.418/85, com o objetivo
de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de deslocamento
para o trabalho, com utilização de transporte público urbano,
intermunicipal e interestadual.
A norma determina a aquisição dos vales pelo
empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto nº
95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário
contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu
salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.
Justiça do Trabalho
A decisão do Regional Pernambucano foi pela impossibilidade da
conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma
coletiva. Isso por força do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou a lei
criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a
substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou
qualquer outra forma de pagamento.
Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo
Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração
introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à
substituição do benefício por espécie.
A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em
precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas
Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja,
ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do
vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no
âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º,
XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções
e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Caputo Bastos
Natureza jurídica do benefício
No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a
Terceira Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa
Engemetal Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento do benefício
em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos
utilizados pelo Tribunal Pernambucano no processo analisado pela SBDI-2,
ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o
TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento
do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado
"distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a
natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a
própria Lei nº 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem
natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito
além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária
ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também
destacou que a CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa
utilidade.
O magistrado ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento
é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas
feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a
realização dos serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que
reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro
não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte,
que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de
incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o
relator.
Na decisão, o ministro Godinho ainda enfatizou o aspecto não
remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No
texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX, expressa
desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago
em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no
percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição
financeira.
Processos RR-161-37.2011.5.06.0000 - RR-76000-43.2009.5.02.0261
Fonte: TST
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário