quinta-feira, 4 de julho de 2019

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO X PRÊMIOS E ABONOS

O adicional por tempo de serviço tem natureza salarial, devendo ser assim considerado para todos os efeitos, inclusive, para a apuração do valor das horas extras, férias, 13º salário e aviso prévio, parcelas essas calculadas sobre a remuneração percebida pelo empregado, consoante entendimento da Súmula n° 203 do TST
SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
No mesmo sentido denota-se do entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST, verbis:
SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Já os "prêmios e abonos", ainda que habituais, a parir de 11/11/2017, "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", conforme §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, constituem fato gerador para fins de incidência do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário.
Abraços....

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