De acordo com o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 27.048, de 1949, nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga. Complementa o Enunciado nº 146 do Egrégio TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
No entanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Neste sentido, no livro Curso de Rotinas Trabalhistas (33ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997) José Serson e Anníbal Fernandes lecionam que:
“A hora de início da jornada é que indica o dia de calendário; o trabalho começado às 22 horas de 24/12 e terminado às 5h de 25/12 não caiu em feriado; sim, o iniciado às 22h de 25.”
Na mesma esteira são os ensinamentos de Cláudia Salles Vilela Vianna, em sua obra Manual Prático das Relações Trabalhistas (12ª ed. - São Paulo: LTr, 2014; págs. 307-308):
“2.1.3. Jornada com Início em Dia Útil e Término em Feriado ou Domingo
De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula n. 146 do TST, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.
"Súmula n. 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADO (incorpora a Orientação Jurisprudencial n. 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais (número de horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso semanal (domingo).”
Também corrobora com os entendimentos retrocitados o seguinte julgado, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
“[...] FERIADOS LABORADOS. O critério que determina o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início da jornada. Assim, se o reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido apenas o pagamento do dia, sem a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49, ainda que o término da jornada se dê em feriado. Recurso não provido. [...]" (TRT 4ª R; RO 01179-2002-015-04-00-0; Segunda Turma; Relatora Juíza Vanda Krindges Marques; Data julgamento: 15/12/2004; Data publicação: DOE-RS em 27/01/2005)
Exemplos, considerando que se trata de escala de trabalho previamente elaborada pelo empregador e aprovado pelo Órgão do Ministério do Trabalho e Empregado e respectivo Sindicato laboral:
Início da jornada de trabalho do dia 14/11/20X1 (quinta-feira – jornada de trabalho normal) às 19 horas e término da jornada no dia 15/11/20X1 (sexta-feira – feriado) às 7 horas. No caso, a situação a ser considerada é do dia 14/11/20X1, dia de início da jornada de trabalho, hipótese em que o trabalhador não tem direito ao pagamento em dobro, conforme enunciado da Súmula nº 146 do TST.
Início da jornada de trabalho do dia 15/11/20X1 (sexta-feira – feriado) às 19 horas e término da jornada no dia 16/11/20X1 (sábado – jornada de trabalho normal) às 7 horas. No caso, a situação a ser considerada é do dia 15/11/20X1, dia de início da jornada de trabalho, hipótese em que o trabalhador tem direito ao pagamento em dobro, observado o enunciado da Súmula nº 146 do TST.
De outro lado, na jornada com início em dia feriado ou de repouso (domingo) e término em dia útil, todas as horas trabalhadas na jornada diária deverão ser remuneradas em dobro, acrescida ainda do adicional noturno cabível, mesmo aquelas que recaírem em dia útil, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia de feriado ou de repouso semanal. Isso porque, conforme já dito anteriormente, de acordo com o Enunciado nº 146 do e. TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Sobre o assunto, Cláudia Salles Vilela Vianna (Ob. Cit., p.308) também leciona nos seguintes termos:
“2.1.4. Jornada com Início em Feriado ou Domingo e Término em Dia Útil
Nesta hipótese, todas as horas trabalhadas na jornada diária deverão ser remuneradas em dobro, acrescidas ainda do adicional noturno cabível, mesmo aquelas que recaírem em dia útil, por tratar-se de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia de feriado ou de repouso semanal.
Cumpre, portanto, ao empregador, como no item anterior (2.1.3), observar sempre o início da jornada. Se em dia de feriado ou repouso semanal (domingo), as horas da jornada diária (número de horas trabalhadas diariamente) deverão ser remuneradas em dobro, acrescidas ainda do adicional noturno cabível, ainda que recaiam em dia útil.
Fundamentação: Decreto n. 27.048/49, art. 6º, § 3º, que regulamenta a Lei n. 605/49 e Súmula nº 146 do TST.”
Julgados complementares:
"O empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, independente da percepção do salário mensal. O que determina o Enunciado 146/TST é o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados, pelo que o pagamento do salário fixo mensal não importa em pagamento em triplo do dia de repouso." (Embargos em Recurso de Revista 187.365/95.3 – TST)
"O pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados não implica pagamento triplo, inteligência do Enunciado 146/TST, mesmo que tenha ocorrido o pagamento da semana completa. Só não será devido o pagamento em dobro se o empregado tiver gozado folga compensatória em outro dia da semana." (Recurso de Revista 259.519/96.0, Ac. 5a. T., TST)
"O repouso é semanal e não mensal. Isso porque a lei assim define o descanso do empregado, sendo certo ainda que orienta no sentido de que esse descanso coincida com o domingo. Assim, trabalhando o empregado em dias destinados ao descanso e, não ocorrendo a folga compensatória a ser gozada na mesma semana, o pagamento desses dias terá que ser feito em dobro, nos exatos termos do Enunciado 146 desde TST." (Recurso de Revista 268.000/96, Ac. 4a. T., TST)
Abraços...
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