De acordo com a legislação trabalhista vigente, a morte do empregado extingue, automaticamente, a relação de emprego, portanto, o contrato de trabalho. Nesse caso, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a morte equivale a pedido de demissão, sem aviso prévio, seja ela em consequência ou não de acidente de trabalho. A data da rescisão do contrato de trabalho é a data do óbito do empregado, nos termos de certidão de óbito lavrada por Cartório competente.
Na hipótese de falecimento do empregado ou a empregada, a legitimidade para recebimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, é determinada pela Lei nº 6.858/1980, que estabelece quais são os beneficiários das verbas não recebidas em vida pela pessoa falecida, verbis:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Conforme previsto no caput do artigo 1º da Lei, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O § 1º do artigo 1º da Lei estabelece que as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Inexistindo dependentes ou sucessores, conforme previsto no § 2º do artigo 1º da Lei, os valores reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS/PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Os procedimentos acima mencionados, conforme artigo 2º da Lei, aplica-se, também, às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, esses valores reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
As verbas rescisórias devem ser pagas aos beneficiários em até dez dias contados a partir do obtido do empregado, conforme prescreve o § 6º do artigo 477 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, com efeitos a partir de 11/11/2017, verbis:
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Vale observar que se o empregador não sabe, com segurança, quem deve receber os créditos trabalhistas do empregado falecido, cabe a ele ingressar com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, observando-se o prazo prescrito no § 6º do artigo 477 da CLT, acima reproduzido.
Vale observar também que:
I – em caso de morte resultante de acidente de trabalho, o empregador, salvo impossibilidade absoluta, quando da ocorrência de morte por acidente do trabalho, deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade policial competente (delegacia mais próxima), bem assim ao Ministério da Previdência Social, por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 286 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;
II - o empregador não se obriga ao pagamento das despesas funerárias, salvo se previsto em documento sindical (convenção sindical, acordo coletivo ou sentença normativa).
Abraços....
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