segunda-feira, 18 de junho de 2012

Bem recebido em doação pela esposa responde por dívida trabalhista contraída pelo marido

Se assim é em relação aos bens, o mesmo deve ocorrer com as obrigações.
 
No regime da comunhão universal, a regra é de que os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, em sua integralidade, incluindo os recebidos por herança ou doação. Se assim é em relação aos bens, o mesmo deve ocorrer com as obrigações. Principalmente as trabalhistas. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da esposa de um executado que pretendia afastar a penhora lançada sobre um imóvel.
A esposa alegou ter recebido o bem por doação e que a atividade produzida nele não gerou o débito executado. No seu entendimento, o imóvel é de sua propriedade e não poderia responder por execução de dívida contraída por seu marido. Ao menos a sua meação deveria ser preservada.
Mas o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não lhe deu razão. Conforme registrou no voto, não houve prova de que os frutos do trabalho do marido não se reverteram à família. Prova essa, essencial, já que existe presunção neste sentido. Portanto, para todos os efeitos, entende-se que o trabalho prestado ao cônjuge possibilitou o sustento da família e a aquisição de bens de uso comum de todos.
O relator explicou que, no regime de comunhão universal, todos os bens pertencem ao casal (artigo 1.167 do Código Civil). Sendo assim, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto às obrigações. "Se o regime de comunhão universal resulta, via de regra, em comunicação dos bens adquiridos pelos cônjuges, os presentes e os futuros, estes na integralidade considerados, idêntico tratamento, qual seja, de comunicação, impõe-se com relação às obrigações, em especial as trabalhistas" , ponderou.
De acordo com o magistrado, o cumprimento forçado das obrigações trabalhistas deve ser garantido com os bens do casal. Afinal, estas surgiram também do negócio empreendido pelo marido, que envolvia a prestação de serviços da trabalhadora, a qual se reverteu em proveito de toda a família. O relator destacou que a execução no processo é perfeitamente regular. Isso porque o imóvel foi penhorado depois de inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito alimentar da reclamante. Inicialmente a execução era dirigida contra a empregadora, mas como a empresa não garantiu a obrigação, ela acabou se voltando contra os sócios. Conforme ponderou o julgador, a qualquer momento que o cônjuge executado entender que a execução é gravosa, poderá sempre substituir o imóvel penhorado por dinheiro, que é o bem preferencial na lista prevista no artigo 655 do CPC.
Com essas considerações, o relator confirmou a decisão originária, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001392-40.2011.5.03.0079 ED )
Fonte: TRT-MG

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domingo, 17 de junho de 2012

Comissionista puro tem direito a hora extra e adicional em caso de intervalo não concedido

O entendimento aí é de que a hora trabalhada já se encontra paga pela comissão recebida.
 
Mesmo que se trate de empregado remunerado exclusivamente à base de comissões sobre vendas, o chamado comissionista puro, quando os intervalos legais, intra e interjornadas, não são respeitados, a hora extra decorrente desse descumprimento deve ser paga integralmente, acrescida do respectivo adicional. Assim, entendeu a 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado por um vendedor de uma loja de roupas, que, por ser comissionista puro, ganhou em 1º Grau apenas o adicional de horas extras pelo descumprimento de intervalos. É que o juiz aplicou a regra prevista na Súmula 340 do TST, pela qual o trabalho em sobrejornada do empregado remunerado exclusivamente à base de comissões deve ser pago apenas com o adicional. O entendimento aí é de que a hora trabalhada já se encontra paga pela comissão recebida.
Mas, nessa hipótese específica de horas extras deferidas em juízo em decorrência do descumprimento do intervalo, a Turma julgadora, acompanhando voto do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, concluiu não ser possível a aplicação da regara contida na Súmula 340. De acordo com o relator, a norma que fixa a obrigação de gozo do intervalo é de ordem pública e tem por finalidade assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde e segurança. Por isso, se o intervalo não é concedido, o pagamento deve ser feito como hora extra acrescida do respectivo adicional.
No caso do processo, o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento do intervalo obrigatório. Assim, prevalecem as disposições contidas no artigo 71 da CLT, que trata da matéria. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o intervalo legal não usufruído, total ou parcialmente, deve ser pago integralmente, com o adicional respectivo (OJ 307 da SDI1-TST e Súmula 27 do TRT da 3ª Região). E, no caso, houve descumprimento tanto do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (artigo 71 da CLT), como o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas (artigo 66 da CLT).
Nesse contexto, a loja de roupas foi condenada a pagar ao vendedor uma hora extra (hora normal acrescida do adicional) em razão do descumprimento do intervalo intrajornada, além de uma hora extra acrescida do adicional em decorrência da supressão do tempo integral de intervalos interjornadas.
( 0000783-31.2011.5.03.0023 AIRR )
Fonte: TRT-MG

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sábado, 16 de junho de 2012

13/06/2012 Turma mantém invalidade de norma coletiva que reduziu adicional de periculosidade

Foi mantida, assim, condenação da empresa a pagar o adicional em grau máximo - de 30% sobre o salário - a um instalador de cabos telefônicos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Sercomtel S.A. – Telecomunicações que pretendia fazer valer acordo coletivo prevendo o pagamento de adicional de periculosidade em percentual menor que o legal. Foi mantida, assim, condenação da empresa a pagar o adicional em grau máximo - de 30% sobre o salário - a um instalador de cabos telefônicos.
O pedido do adicional em grau máximo foi indeferido na primeira instância, que considerou válida a norma coletiva que estipulava percentuais inferiores, nos termos do disposto na Súmula 364, item II, do TST. Após recurso ordinário do instalador, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença, concedendo as diferenças. De acordo com o Regional, o adicional de periculosidade está fora das normas possíveis de regulamentação por meio de convenção coletiva.
Ao recorrer ao TST, a Sercomtel alegou que a condenação não poderia ser mantida, por contrariar o item II da Súmula 364, que permite a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. O argumento da empresa foi o de que a norma coletiva previa percentuais escalonados para cada função, e o instalador já recebia o adicional no percentual devido à sua função.   
No julgamento do recurso de revista pela Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que, em maio de 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, que autorizava a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco por norma coletiva. A partir daí, excluiu-se a possibilidade de norma coletiva negociar a respeito. Agora, a jurisprudência do TST considera o adicional de periculosidade como medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e obrigatória, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, vedando sua flexibilização em patamar inferior ao legal.
 
Processo: RR-399000-93.2005.5.09.0018
Fonte: TST

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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Brasil manda mais recursos para o IFRS

A contribuição brasileira para a fundação no ano passado foi 16,3% maior que a de 2010, de 196,8 mil libras.

Mitchel Diniz

O Brasil contribuiu com 229 mil libras esterlinas (R$ 614,5 mil) em 2011 para a Fundação das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS Foundation). A entidade, com sede em Londres, é responsável por supervisionar e obter recursos, arrecadados na forma de doações voluntárias, para garantir o funcionamento do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês).
A contribuição brasileira para a fundação no ano passado foi 16,3% maior que a de 2010, de 196,8 mil libras. Mesmo assim, ainda é uma parcela pequena no total das receitas. Representa pouco mais de 1% dos 26,1 milhões de libras arrecadados pela IFRS Foundation em 2011.
O valor doado pelo Brasil é inferior ao da Índia, por exemplo, que arrecadou 256,7 mil libras no período.
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Contribuíram com a fundação, no ano passado, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e o Banco Central. O setor privado, mais uma vez, ficou de fora das doações. A última vez que uma empresa brasileira fez uma doação para a contabilidade internacional foi em 2008, quando a Brasil Telecom aportou 7,6 mil libras esterlinas ao então chamado Comitê das Normas Internacionais de Contabilidade (Iasc). Em 2009, sequer houve contribuição brasileira nas receitas da fundação.
Para 2012, a IFRS mantém uma estimativa não concretizada no ano passado: espera que o Brasil
contribua com 392,02 mil libras. Os recursos, segundo essas projeções, chegariam por meio do CPC e do BNDES.
No Brasil, a convergência às regras internacionais de contabilidade teve início em 2008, quando entrou em vigor a Lei 11.638. O prazo de adaptação ao novo padrão contábil terminou no fim de 2010.
De acordo com a fundação, mais de cem países utilizam ou estão habilitados a usar o novo padrão contábil. O último relatório da IFRS Foundation afirma que a maioria dos países que financiam a entidade passou a calcular o valor da doação de acordo com as variações do PIB de cada um. As formas de financiamento podem variar e estar atreladas, também, à cobrança de taxas para as empresas que já seguem as regras internacionais de contabilidade. No Brasil, mecanismos para aumentar a contribuição do país nas receitas da fundação estão sendo avaliados.
Ainda de acordo com o relatório de apresentação de resultados da IFRS, o nível de financiamento de 2011 superou expectativas. A entidade destaca a contribuição da União Europeia na receita anual da fundação. O bloco contribuiu com 3,6 milhões de libras esterlinas, o dobro do que foi financiado por Estados Unidos (1,73 milhões) e Japão (1,71 milhões), países em fase de adaptação ao padrão internacional de contabilidade.
Em 2011, mais uma vez, as firmas de auditoria e consultoria foram as principais responsáveis pelo financiamento da fundação. Deloitte, Ernst & Young, KPMG e PwC doaram, cada uma, 2,5 milhões de libras. BDO, Mazars e Grant Thornton, juntas, doaram 400 mil libras.
Outra fonte de financiamento da IFRS Foundation, além das doações, é a venda e concessão de direitos sobre publicações elaboradas pela entidade, o que gerou 5,5 milhões de libras esterlinas para a fundação em 2011. Com aumento de 13,5% sobre o total das receitas, em relação a 2010, a IFRS Foundation fechou 2011 com resultado positivo de 708 mil libras esterlinas.
Fonte: Valor Econômico

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quinta-feira, 14 de junho de 2012

Abono do PIS: Trabalhador tem até 29 de junho (sexta-feira) para sacar

Segundo dados preliminares da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, até 31 de maio haviam sido pagos 19.277.270 benefícios no valor de R$ 10,4 bilhões, o que representa uma taxa de cobertura de 94,67%.
 
Os trabalhadores com direito ao Abono Salarial referente ao exercício 2011/2012 têm até o dia 29 desse mês para sacar o valor de um salário mínimo (R$ 622). Do total de 20.361.784 trabalhadores identificados com direito a receber o benefício 1.084.514 ainda não haviam feito o saque até o final de maio. Encerrado o prazo, o montante não sacado retornará para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme determina a Lei. Segundo dados preliminares da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, até 31 de maio haviam sido pagos 19.277.270 benefícios no valor de R$ 10,4 bilhões, o que representa uma taxa de cobertura de 94,67%.
Regiões - A maioria dos benefícios foi paga na região Sudeste, onde se concentra a maioria dos trabalhadores formais. Na reigão foram pagos 9.191.096 benefícios do total de 9.721.818. Já a região Sul registrou a maior taxa de cobertura. Do total de 3.655.526 trabalhadores com direito a receber o benefício, 3.506.771 já sacaram atingindo 95,93% de taxa de cobertura. No Nordeste, do total de 4.385.008 trabalhadores com direito ao benefício, 4.180.561 já sacaram seus valores. Na Região Norte  foram sacados 967.583 benefícios. O menor volume de saques, até 31 de maio, é o do Centro-Oeste onde, do total de 1.551.481 abonos identificados foram pagos somente 1.431.259,um cobertura de 92,25%
Têm direito  - Pessoas que trabalharam com vínculo empregatício por pelo menos 30 dias em 2010 e tenham recebido, em média, até dois salários mínimos. Também é preciso estar inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP) há cinco anos.
Onde receber - Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono salarial nas agências da Caixa e os que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada também podem fazer o saque em Lotéricas, Caixa de Auto-atendimento e postos do Caixa Aqui. Os inscritos no PASEP recebem no Banco do Brasil. Para sacar, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou PASEP.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
 
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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Turma nega validade a homologação de rescisão em comissão de conciliação prévia

Ao negar validade ao termo firmado na comissão, o TRT-SP assinalou que o salário possui natureza alimentar e, por isso, a garantia pré-aposentadoria é irrenunciável.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Máquinas Piratininga S. A. e manteve decisão que considerou desvirtuada uma transação realizada perante Comissão de Conciliação Prévia e a condenou ao pagamento de salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. O relator do agravo, juiz convocado José Pedro de Camargo, observou que, embora o TST entenda que os acordos firmados nas comissões tenham eficácia liberatória geral quando não há ressalvas, esse entendimento não se aplica no caso de desvirtuamento.
"A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual", afirmou o relator. No caso, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não havia nenhuma controvérsia a ser submetida à comissão, e as parcelas rescisórias sequer tinham sido pagas. "Neste quadro específico, é inconciliável a existência simultânea de ressalva seguida de renúncia, o que desnaturou a quitação".
O trabalhador foi admitido em 1994 e demitido sem justa causa em 2006, quando faltavam menos de 18 meses para sua aposentadoria. O termo de rescisão do contrato não foi homologado no sindicato, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.  Dias depois, porém, foi firmado acordo perante a comissão de conciliação prévia pelo qual o trabalhador receberia R$ 7. 720, relativos a diversas verbas rescisórias, como férias e 13º proporcionais e aviso prévio. No campo de ressalvas, registrou-se o direito de o empregado pleitear a garantia do empregado em vias de aposentadoria, mas, também, sua renúncia à estabilidade.
Ao negar validade ao termo firmado na comissão, o TRT-SP assinalou que o salário possui natureza alimentar e, por isso, a garantia pré-aposentadoria é irrenunciável. No caso, não havia nenhuma comprovação de que o trabalhador tivesse obtido novo emprego à época da renúncia, formalizada antes do recebimento das verbas rescisórias – demonstrando que ele dependia economicamente do empregador.
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que o trabalhador deu total quitação ao contrato de trabalho e renunciou à estabilidade. Afirmou que há previsão na comissão de conciliação prévia para o pedido de rescisão, desde que assistido pela entidade sindical, e que o empregado não apresentou os documentos relativos ao tempo de serviço no prazo estipulado pela convenção coletiva para assegurar a estabilidade. Para a Piratininga, "não houve nenhum vício de vontade" no acordo.
Ao examinar o recurso, o relator observou que o Regional invalidou a transação por entender que a empresa se utilizou da comissão de conciliação prévia "como órgão meramente homologador", em manifesto desvirtuamento da Lei nº 9.958/2000, que criou as comissões. Essa circunstância inviabiliza, segundo ele, a aplicação do entendimento vigente no TST, no sentido da eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado na comissão.
Além de manter a invalidade do acordo, a Turma também rejeitou a pretensão da empresa de compensar os valores da indenização pelo período de estabilidade com os valores pagos no acordo. "O Regional é enfático ao consignar que nada foi quitado a título de estabilidade pré-aposentadoria", afirmou. "Decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações da empresa, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST", concluiu o relator.
Processo: AIRR-162740-80.2006.5.02.0011
Fonte: TRT-MG

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domingo, 10 de junho de 2012

Convenções contra bitributação prevalecem sobre legislação de Imposto de Renda

A decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira.
 
A fazenda nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos internacionais contra bitributação são especiais em relação à lei que trata do Imposto de Renda. 
O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e Canadá. A decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços dizem respeito a contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

Segundo a fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro da empresa estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao final do exercício. O pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção excluiria apenas a incidência da tributação sobre lucros. Além disso, a lei nacional deveria se sobrepor às convenções, anteriores à Constituição.

 
Lucro operacional 

O ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro apresentado pela fazenda nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme o relator, o termo “lucro da empresa estrangeira” contido nas duas convenções não se refere ao "lucro real", mas ao “lucro operacional”.

“A tese é engenhosa, mas não convence”, afirmou o ministro. “É regra de hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela fazenda nacional”, completou.

“Do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está – e estará sempre – sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro”, esclareceu.

“A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro”, afirmou Castro Meira.

 
Revogação funcional 

Quanto ao alegado conflito entre a lei tributária interna e as convenções internacionais, o ministro apontou que ele deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. Não se trataria, portanto, de revogação própria da lei pela convenção.

“A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma revogação funcional”, afirmou o relator.

“A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas”, completou.

 
Globalização

O ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania nacional e pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui “patologia tributária”, combatida por meio de acordos bi ou multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não incidência de certos tributos em certas condições.

“Ocorre que, na prática, quando os rendimentos são disponibilizados e devem ser submetidos à tributação, o fisco quase sempre adota uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que culmina com a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos”, asseverou. 
Fonte: TST

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