sexta-feira, 4 de abril de 2014

Jornalista não será indenizado por não ser registrado como editor no expediente de jornal

O jornalista contou que a empresa deixou de registrá-lo como editor em cerca de 180 edições do Jornal Agora


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um jornalista (subeditor) da S. A. Estado de Minas que pretendia receber indenização por dano moral, em decorrência de a empresa não tê-lo registrado no expediente do jornal como editor substituto.
O jornalista contou que a empresa deixou de registrá-lo como editor em cerca de 180 edições do Jornal Agora, causando-lhe constrangimento inerente ao direito autoral e econômico, em razão de continuar auferindo salário de subeditor. Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), essas alegações não afrontavam seus direitos autorais nem geravam dano moral, porque ele desempenhava a função de editor apenas na qualidade de substituto.  
Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator que examinou o recurso do jornalista no TST, se ele era editor substituto em exercício, e não titular, como alegou, "torna-se sem gravidade o fato de ter sido identificado como subeditor nas publicações do jornal, pois não deixou de sê-lo, tendo ocupado a função de editor apenas interinamente".
O relator afirmou que a falta de detalhamento quanto à função que o jornalista exercia momentaneamente no jornal "não foi capaz de atingir sua imagem de forma significativa", o que não autoriza o direito à percepção de indenização por dano moral nem à divulgação de errata para esclarecer ao público que ele atuou como editor do jornal.        
                      

Fonte: TST

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segunda-feira, 31 de março de 2014

GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO - PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Quando o empregado pede demissão, isso significa que partiu dele a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho. Mas se ele for maior de 16 e menor de 18 anos uma formalidade deverá ser observada: a assistência dos responsáveis no ato de pagamento das verbas rescisórias. O fundamento está no artigo 439 da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: "É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida".

No caso analisado pela 4ª Turma do TRT mineiro, uma loja de departamentos não se conformava com a sentença, que reconheceu a nulidade do pedido de demissão feito por uma empregada menor de idade. A decisão se baseou no fato de a empregada não ter contado com a assistência dos pais ou responsáveis, nem do Ministério Público do Trabalho. Em sua defesa, a empresa argumentou que o artigo 439 da CLT exige a assistência dos pais ou responsáveis apenas para o ato de pagamento, não abrangendo o ato de demissão, o qual teria sido feito de forma válida pela menor.

Porém, ao apreciar o recurso, a relatora convocada, juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, não deu razão à loja. No caso, uma peculiaridade chamou a atenção da magistrada: a menor estava grávida. Ela explicou que o pedido de demissão implicou renúncia à estabilidade constitucionalmente assegurada à empregada gestante e reconheceu o interesse público do caso. Não apenas no que se refere à proteção à mãe trabalhadora, mas também ao bebê (nascituro). Na visão da julgadora, a assistência dos responsáveis legais prevista no artigo 439 deve abranger também o ato de demissão, exatamente como reconhecido na sentença.

Com base em entendimento anterior adotado pela Turma de julgadores, a relatora registrou que a demissão de empregado menor possui tratamento diferenciado, porque a demissão é uma forma de ficar sem o emprego, tão escasso nos dias atuais. A intenção do legislador foi exigir a observância de determinada formalidade como da essência do ato. No caso, a interpretação deve ser sistêmica (pela qual as normas legais são comparadas em seu contexto, buscando alcançar a intenção do legislador), a fim de salvaguardar os interesses do menor. De acordo com a ementa citada no voto, o caso é diferente da dispensa sem justa causa, que despreza a vontade do menor. Na demissão, há a vontade do menor, com sérias consequências em sua vida. Nesse contexto, não há como não considerar obrigatória a assistência do representante legal. No mesmo sentido, uma decisão do TST citada no voto.

Por tudo isso, a Turma julgadora decidiu manter a decisão de 1º Grau quanto à nulidade do pedido de demissão. A reclamante também teve confirmado o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante, como reconhecido em 1º Grau. O fato de se tratar de contrato de experiência não impediu a condenação, uma vez que atualmente o entendimento do TST é de que "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" (item III da Súmula 244 do TST).
Processo 0000865-12.2013.5.03.0114 RO
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 24/03/2014

Abraços

sexta-feira, 28 de março de 2014

E-SOCIAL: NOVAS DATAS SENDO NEGOCIADAS PELO GOVERNO PARA ENTRADA NO e-SOCIAL DAS PERQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

O governo detalhou nesta última quinta-feira, (27.03.2014), o cronograma estimado para a implantação e início da obrigatoriedade do eSocial, sistema que unifica em um único ambiente online a prestação de informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias das empresas para o governo.

A data de início da obrigatoriedade do eSocial para pequenas e médias empresas agora está indefinida. Assim, a previsão de janeiro de 2015, divulgada na semana passada, deixa de valer.
Já para as grandes empresas, com receita anual superior a R$ 78 milhões, a data estimada está mantida em outubro deste ano, conforme a estimativa divulgada na última semana.

De acordo com a Receita Federal do Brasil, os órgãos envolvidos com o Comitê Gestor do Esocial e a Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República estão em negociação para definir uma nova data para a entrada obrigatória de empresas pequenas e médias no eSocial. Nessa lista estão as empresas que apuram lucro presumido, Simples Nacional, entidades imunes ou isentas, Microempreendedor Individual (MEI), produtores rurais e outros equiparados a empresas, como os autônomos.

Segundo a Secretaria de Micro e Pequena Empresa, as discussões envolvem a garantia de tratamento diferenciado para as MPEs no projeto do eSocial, com o objetivo de simplificar as obrigações exigidas. Em janeiro, o ministro Guilherme Afif Domingos, responsável pela secretaria, criticou o projeto e afirmou que o eSocial iria apenas digitalizar a burocracia. 

À espera de uma portaria. A expectativa do empresariado, no entanto, ainda é pela divulgação oficial (via portaria interministerial) do cronograma e do manual que trará alterações nos layout do eSocial. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, esta portaria será divulgada "em breve". No início de abril, o Comitê Gestor do Esocial se reunirá em Brasília para discutir os pontos do projeto que têm sido mais criticados pelas empresas e definir um cronograma definitivo. Assim, a expectativa é de que a divulgação da portaria ocorra ainda em abril.

Representantes de grandes empresas pressionam o governo por um cronograma mais espaçado. Por isso, é possível que o prazo de outubro seja alterado. Vale lembrar que o eSocial não altera nenhuma legislação atual, mas sim obriga a prestação de contas em um único sistema online, com a promessa de facilitar o cumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias e facilitar o controle e cruzamento de dados pelo governo. 

Uma estimativa conservadora da Receita Federal prevê incremento anual de R$ 20 bilhões na arrecadação quando o eSocial estiver funcionando plenamente.

Dentro das empresas, o projeto envolve uma mudança cultural e de processos em várias áreas - como recursos humanos, tecnologia da informação, contabilidade, fiscal, segurança da informação, medicina do trabalho e jurídico.

De um universo de 12 milhões de contribuintes pessoa jurídica no cadastro da Receita Federal, a maioria tem até mil funcionários (54%). Grandes empresas com mais de 5 mil funcionários representam 24% e as empresas com entre mil e 5 mil empregados são 22% do total.
Datas. As fases do cronograma de implantação do eSocial foram detalhadas em apresentação do auditor-fiscal Paulo Roberto Magarotto em seminário promovido pelo Instituto Brasil de Executivos de Finanças (Ibef), em São Paulo. Magarotto assumiu a responsabilidade pela divulgação do eSocial no Estado de São Paulo recentemente.

Confira o cronograma estimado pela Receita Federal, divulgado nesta quinta-feira:

Disponibilização do aplicativo para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas - consulta de CPF, PIS/NIT e data de nascimento na base do sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): março 2014

Manual de especificação técnica do XML (layouts) e conexão webservice: abril 2014

Ambiente de testes para conexão webservice e recepção dos eventos iniciais (pré-produção): maio 2014

Ambiente de testes para conexão webservice e recepção do cadastramento inicial dos trabalhadores: julho 2014

Obrigatoriedade de prestar a informação via eSocial, módulo empregador doméstico: 120 dias após a publicação da regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013 (a antiga PEC das domésticas).

Implantação do eSocial por fases para as empresas de lucro real: cadastramento inicial até 31 de outubro de 2014; envio dos eventos mensais de folha e apuração dos tributos a partir da competência relativa a outubro de 2014; substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) a partir da competência relativa a janeiro de 2015.

Implantação do eSocial com recolhimento unificado para segurado especial e pequeno produtor rural: a partir de 1º de maio de 2014.

Implantação do eSocial por fases para o segundo grupo de empregadores: empresas de lucro presumido, Simples Nacional, entidades imunes ou isentas, MEI, produtores rurais e demais equiparados a empresas: cronograma em análise pelos ministérios e pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

Entes públicos: administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: cadastramento inicial até 31 de janeiro de 2015; entrega da primeira competência do eSocial, relativa a janeiro de 2015, até 7 de fevereiro de 2015.

Substituição da DIRF, RAIS, CAGED e outras informações acessórias e entrada do módulo da reclamatória trabalhista: a partir de janeiro de 2015.

Fonte: Jornal Estado de São Paulo

Abraços...

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

IRPF 2014

O Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, anunciou esta semana as regras e as novidades para o Imposto de Renda 2014. “A Receita Federal busca a cada ano aperfeiçoar os seus programas, introduzindo simplificações que facilitem a vida do contribuinte no cumprimento das suas obrigações com o Fisco”, destacou Barreto. O secretário informou que a partir do dia 26 de fevereiro estará disponível no site da Receita o Programa Gerador de Declaração (PGD). O prazo para entrega começará no dia 6 de março, terminando em 30 de abril.
A partir de 6 de março, também estará disponível a modalidade do m-IRPF, por meio da qual as declarações poderão ser elaboradas em Tablets e Smartphones conectados à Internet.
Outra novidade anunciada por Barreto se refere à possibilidade de que os contribuintes que possuem Certificação Digital possam fazer a Declaração Pré-preenchida, com acesso por meio da página da Receita, na área do e-CAC. Essa modalidade de declaração poderá também ser realizada por um representante do contribuinte que possua certificação digital e detenha uma procuração eletrônica registrada na Receita.
No link http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/Orientacoes/default.htm podem ser obtidas mais informações sobre a Certificação Digital.
Confira abaixo os detalhes do programa para 2014.
Programa do Imposto de Renda – PIR 2014
Obrigatoriedade 2014

Ano anterior

2014

R$ Rend. Tributáveis
R$ 24.556,65
R$ 25.661,70
Rend. Isentos
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
Atividade Rural R$
R$ 122.783,25
R$ 128.308,50
Bens 31.12
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
Ganho de capital


Operações em Bolsa


Desconto Simplificado
20% - limitado a R$
R$ 14.542,60
R$ 15.197,02

Deduções

Dependentes R$
R$ 1.974,72
R$ 2.063,64
Instrução R$
R$ 3.091,35
R$ 3.230,46
Contribuição Oficial


Contribuição à Previdência Complementar

12% rend. trib.
Despesas Médicas


Dedução Empregada doméstica: R$
R$ 985,96
R$ 1.078,08
Doações- ECA - Incentivo a Cultura – a Atividade Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso.

6%
Prazo de Entrega: 06 de março a 30 de abril de 2014:
Multa por atraso : 1% (um por cento) ao mês-calendário - valor mínimo R$ 165,74
Entrega tempestiva
26 milhões
27 milhões
NOVIDADES para o ano de 2014
Declaração Pré-preenchida
A Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que deverá ser importado no Programa Gerador da Declaração IRPF 2014 (PGD 2014). Esse arquivo terá algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas e ônus reais. Trata-se da DIRPF Pré-preenchida, disponível para download no Portal e-CAC para os contribuintes que possuam certificação digital ou para representantes com procuração eletrônica. A DIRPF Pré-preenchida estará disponível, desde que:
 as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013;
 o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Não será possível obter declarações pré-preenchidas caso:
 O contribuinte não tenha apresentado declaração de ajuste ou saída definitiva do exercício do ano anterior como titular;
 A última declaração enviada pelo contribuinte está em malha ou sofreu alteração pela malha;
 A DIRF de alguma fonte pagadora do contribuinte esteja em lista inidônea (lista de fraude das fontes pagadoras);
 O beneficiário incidiu em malha da DIRF que indique IR Fonte a comprovar (parâmetro da DIRF com indicação de fraude);
 A DIRF de alguma fonte pagadora do contribuinte tenha incidido na malha DIRF x DARF;
 Não tenha sido processada a malha DIRF x DARF, exceto se o contribuinte só possuir órgãos da Administração Pública como fontes pagadoras.
m-IRPF
Lançado em 2013, o m-IRPF possibilita que as declarações do imposto de renda das pessoas físicas sejam elaboradas através de dispositivos móveis (tablets e smatphones), conectados à internet, podendo ser apresentada a qualquer momento e de qualquer lugar. A implementação do m-IRPF marcou uma nova forma de relacionamento da Receita com o contribuinte quanto à captação de informações e envio da declaração à Receita Federal.
Uma das principais vantagens do aplicativo em relação à aplicação para desktop é a utilização de apenas um aplicativo para preencher, salvar, recuperar ou transmitir a declaração, trazendo mais simplicidade e agilidade ao processo.
O contribuinte pode salvar um rascunho da declaração e continuar o preenchimento em outro momento, inclusive em outro dispositivo móvel. A transmissão da declaração é feita de forma simples, sem a necessidade da instalação de outros aplicativos.
As seguintes novidades estão previstas para m-IRPF 2014:
- implementação de quase 90% das funcionalidades existentes no Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF) ou seja, somente uns 10% do público que utiliza o PGD não poderá utilizar o m-IRPF. Entre as novas funcionalidades está a possibilidade de declarar dívidas e ônus reais, imposto pago, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.
- importação dos dados da declaração de 2013.
- declaração das dívidas, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.
Os contribuintes nas situações abaixo ainda não poderão utilizar o m-IRPF :
- com doação efetuada (no ano-calendário e no exercício).
- com rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), recebidos no Exterior ou com exigibilidade suspensa.
- que precisem importar valores dos aplicativos auxiliares (Carnê-leão, Atividade Rural, Ganho de Capital e Moeda Estrangeira).
Após utilizar o m-IRPF para fazer a declaração o contribuinte deverá armazenar a cópia da declaração para imprimi-la usando um microcomputador.
É importante observar que nos dispositivos com o sistema operacional iOS não há o salvamento automático da declaração após a transmissão. O próprio usuário deve promover a cópia da declaração transmitida.
Novidades para o PGD 2014
Há novas e importantes funcionalidades no PGD de 2014. Entre elas estão a importação de informe de rendimentos de fontes pagadoras, informe dos planos de saúde e o Comunicado da Condição de Não Residente.
Importações do Informe da fonte pagadora
Por meio da IN RFB 1416/2013 foi criada a possibilidade de as fontes pagadoras entregarem para seus empregados arquivos contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com as mesmas informações contidas no informe em papel. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo que irá automaticamente povoar todos os campos da declaração com as informações da fonte pagadora.
Importações do Informe de Plano de Saúde
A IN RFB 1416/2013 também cria a possibilidade de os planos de saúde fornecerem para seus clientes arquivos contendo informações dos pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos de serviços e reembolsos recebidos. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo, que preencherá automaticamente todos os campos da declaração com as informações relativas ao plano de saúde.
Ao importar esses arquivos no PGD 2014 as informações serão adicionadas à declaração sem comprometimento dos demais dados preenchidos anteriormente.
Comunicado da Condição de Não Residente
Uma outra novidade para 2014 é que o Comunicado da Condição de Não Residente poderá ser gerado, também, através do PGD 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras, informando a data de saída do país.
O preenchimento da Declaração de Ajuste Anual ficará mais rápido e com menor possibilidade de que erros sejam cometidos, uma vez que todas essas informações deixarão de ser digitadas, pois serão importadas diretamente de arquivos disponibilizados ao contribuinte.
Acesse o link abaixo para fazer o download do programa:
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/

Abraços

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Empregada da Finep receberá horas extras trabalhadas após a sexta hora

A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma empregada da Finep Financiadora de Estudos e Projetos conseguiu o reconhecimento do direito ao recebimento, como horas extras, da sétima e oitava horas trabalhadas antes da Medida Provisória 56/2002, convertida na Lei 10.556/2002, que fixou jornada de oito horas para os empregados da instituição. A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a Finep não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.
Ao examinar o recurso da empregada no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que o Tribunal já decidiu que, até a vigência da MP 56, aplica-se aos empregados da Finep a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT, por se tratar de empresa de crédito e financiamento. Assim, condenou a instituição ao pagamento das horas e reflexos excedentes à sexta diária até a data da vigência daquela medida provisória, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/9/97.
O relator esclareceu que as horas extras deveriam ser calculadas sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e da gratificação duodécimo do 14° salário, como estabelece a Súmula 264 do TST, considerada a natureza salarial dessas parcelas. A explicação foi prestada em embargos de declaração interpostos pela empregada.
 

Fonte: TST

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado

No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09.
 
A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total das pretensões de um grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.
O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista, de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.
A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Mas os pedidos nem chegaram a ser apreciados. É que, na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.
Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição. E isto, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.
"Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V), porquanto a pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de emprego", registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. É que, neste caso, o patrão teria três anos, para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.
O magistrado destacou que, tanto a jurisprudência do TRT mineiro como a do TST, têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.
Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

Fonte: TRT-MG

Abraços...

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Após os 180 dias de suspensão, execução contra empresa em recuperação judicial prossegue na JT

Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas ações ou execuções, independentemente de pronunciamento judicial
 
Os parágrafos 4º e 5º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial) estabelecem que a execução será suspensa pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas ações ou execuções, independentemente de pronunciamento judicial. No caso de execuções trabalhistas, estas poderão ser concluídas, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal (INSS) e determinou o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
A União Federal (INSS) havia pedido o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa reclamada nos autos do processo trabalhista. Entretanto, o Juízo de 1º Grau não acatou o pedido e determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito do INSS nos autos da recuperação judicial deferida em face da reclamada, cujo processo tramita em uma vara cível em cidade do interior de São Paulo. Inconformada, a União Federal interpôs agravo de petição com base no parágrafo 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), no artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 889 da CLT.
O relator ressaltou que, de acordo com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 876 da CLT, o crédito previdenciário decorrente de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho é acessório em relação ao crédito trabalhista, sendo adotado o mesmo tratamento que seria conferido a este último.
Segundo esclareceu o magistrado, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, durante o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções em curso serão suspensas, porém, ficando limitado o período a 180 dias, que serão contados a partir do processamento da recuperação judicial.
No entender do relator, como a empresa reclamada teve o seu pedido de recuperação judicial deferido em 09/04/2012, o prazo improrrogável de 180 dias já havia esgotado, ficando restabelecido o direito do credor previdenciário ao prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, mesmo estando a União Federal (INSS) escrita no quadro-geral de credores.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da União Federal (INSS) e determinou o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, como entender de direito.

Fonte: TRT-MG

Abraços...