terça-feira, 13 de fevereiro de 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.173, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.173, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024

(DOU de 06/02/2024)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

VIII - disponibilizar à RFB e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as Unidades Federadas acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa;

.................................................................................................................................

XIII - retirar a remessa de importação do recinto alfandegado, no caso de empresa habilitada na modalidade comum, somente após, cumulativamente:

a) o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa; e

b) o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), multas e demais acréscimos, se devidos, ao Estado do importador.

XIV - entregar a remessa de importação ao destinatário, no caso da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial, somente após, cumulativamente, o pagamento:

a) do Imposto de Importação e das multas, se devidos; e

b) do ICMS, multas e demais acréscimos, se devidos.

XV - não violar nem permitir que se viole volume integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário, enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB; e

XVI - cumprir os Convênios ICMS que tratam sobre remessas internacionais elaboradas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)." (NR)

"Art. 20-B. ...............................................................................................................

I - possuam, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:

a) fornecer tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e

b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;

II - sejam responsáveis exclusivas pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibam nesta página:

a) as informações de que o produto:

..................................................................................................................................

b) os valores dos seguintes itens:

1. produto;

..................................................................................................................................

III - destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha o produto;

.................................................................................................................................

Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base nos contratos a que se refere o inciso I do caput." (NR)

"Art. 37. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 6º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos nas condições previstas no § 2º do art. 21." (NR)

"Art. 59. ..................................................................................................................

I - quando se tratar de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum, observado ainda o disposto no inciso XIII do art. 12:

a) ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa; e

b) ao recolhimento do ICMS devido para a Unidade da Federação do importador; ou

II - quando se tratar de remessa internacional sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade especial ou da ECT, observado ainda o disposto no inciso XIV do art. 12:

a) ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome; e

b) ao pagamento do ICMS incidente efetuado pelo destinatário, ou em seu nome.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, a entrega da remessa fica autorizada antes dos pagamentos, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário federal informado em DIR e do ICMS.

§ 2º O disposto no § 1º não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação e do ICMS.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 60. Os pagamentos do crédito tributário federal, informado em DIR, e do ICMS serão efetuados à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário da remessa internacional, ou em seu nome, dentro do prazo de guarda do inciso XII do art. 2º." (NR)

"Art. 61. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

V - o valor e a base de cálculo do Imposto de Importação e das multas, quando for o caso;

VI - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso V à ECT ou à empresa de courier;

VII - o valor e a base de cálculo do ICMS e das multas, quando for o caso; e

VIII - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso VII à ECT ou à empresa de courier." (NR)

"Art. 64. ..................................................................................................................

Parágrafo único. As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os respectivos créditos tributários e ICMS incidentes garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no art. 62." (NR)

"Art. 67. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 6º O despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais processado por meio de registro de DU-E, nos termos do inciso III do caput, deverá ser realizado exclusivamente na forma de exportação por meio de operador de remessa expressa, conforme inciso II do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017." (NR)

"Art. 79 Para fins de verificação do devido cumprimento das exigências legais do ICMS, a empresa de courier e a ECT deverão repassar, à Secretaria de Estado da Fazenda de cada Estado da Federação ou do Distrito Federal, as informações relativas à DIR prestadas pelas empresas no Siscomex Remessa, ou apuradas pelo próprio sistema, bem como as informações referentes ao recolhimento do ICMS relativas às importações endereçadas aos Estados ou Distrito Federal." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 06/02/2024.

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2024

CARNAVAL 2024 - DIAS DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS: FALTAS AO SERVIÇO

 Ao contrário do que a maioria pensa, os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule os dias destinados ao carnaval como feriados oficiais.

Portanto, trabalhadores regidos pela CLT não estão dispensados de trabalhar nos dias destinados ao Carnaval, salvo se houver legislação estadual ou municipal neste sentido ou previsão expressa em documento sindical (Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa).

Sendo assim, exceto se houver legislação estadual ou municipal prevendo feriado ou previsão expressa em documento sindical (Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa), os empregadores que dão folga aos empregados nos dias de carnaval fazem isso por liberalidade.

Todavia, cabe observar que, por força do disposto no artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 28/02/2002, do Banco Central do Brasil (BACEN), segunda e terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

sábado, 10 de fevereiro de 2024

TST REMETE AO STF RECURSO SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

 O  vice-presidente  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  ministro  Aloysio  Corrêa  da  Veiga, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de um recurso em que se discute a condenação  ao  pagamento  de  horas  extras  quando,  não  obstante haja a previsão em norma  coletiva  de  jornada  acima  de   seis  horas,   há   a   prestação   habitual   de   horas extraordinárias em que ultrapassado o referido limite, inclusive aos sábados.

O recurso extraordinário foi admitido como representativo da controvérsia, ou seja, a questão jurídica discutida é idêntica e repetitiva, e o caso pode servir como paradigma para a definição de uma tese de repercussão geral, a ser aplicada por todas as instâncias.

Fiat

O processo selecionado envolve a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e um operador de processo da fábrica de Betim (MG). Na reclamação trabalhista, ele disse ter trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas de 6h às 15h48min e das 15h48 à 1h09, de segunda a sexta-feira. Mas também fazia horas extras habitualmente e trabalhava aos sábados, extrapolando as 44 horas semanais.

Descumprimento de norma coletiva

Com o deferimento do pedido de horas extras pelas instâncias anteriores, a FCA recorreu ao TST, mas seu recurso foi rejeitado pela Primeira Turma. Para o colegiado, o caso não dizia respeito à invalidação da norma coletiva, mas ao seu descumprimento e tal circunstância afastaria a tese fixada pelo STF sobre a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 

Trata-se, segundo a Primeira Turma, de interpretação da própria norma, o que não pode ser entendido como não validação da norma coletiva, mas sim em sua descaracterização pelo trabalho habitual com prestação de horas extras aos sábados, o que afastaria a incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Recurso extraordinário

Contra essa decisão, a empresa, então, apresentou recurso extraordinário, visando levar a discussão ao STF.

O recurso extraordinário tem natureza excepcional, e seu objetivo não é revisar a justiça das decisões judiciais, mas garantir a observância da Constituição e fixar sua interpretação final. É o último recurso possível em um processo trabalhista, em que a palavra final cabe ao STF.

No processo do trabalho, o recurso extraordinário é sempre interposto perante o TST, e cabe à Vice-Presidência examinar se ele atende aos pressupostos de admissão, ou seja, se pode ser enviado ao STF.

Negociado x legislado

No recurso extraordinário, a FCA sustentou que, ao contrário do entendimento da Primeira Turma, a matéria se enquadra na tese de repercussão geral do STF, pois envolve a discussão sobre o negociado coletivamente em relação ao legislado. Para a empresa, em se tratando de jornada estipulada em negociação pelo próprio sindicato da categoria, não há prejuízo aos trabalhadores.

Invalidade x descumprimento

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que a jurisprudência do STF já vem se manifestando no sentido de que o assunto em discussão não contraria o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não se trata de invalidade de norma coletiva, mas de sua descaracterização quando não cumprido o que foi objeto da cláusula coletiva.

De outro lado, o STF já se manifestou no sentido de que a questão esbarra na Súmula 279 daquela Corte, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova, e na Súmula 454, que afasta o exame de recursos extraordinários voltados para a simples interpretação de cláusulas contratuais.

O ministro ressaltou que a Vice-Presidência, no exame da admissibilidade dos recursos extraordinários que tratam da questão, tem seguido essa jurisprudência. Contudo, o STF tem determinado o retorno de vários processos, enquadrando a discussão no Tema 1.046. 

Multiplicidade de recursos

Outro aspecto observado pelo vice-presidente é que, somente em 2023, foram analisados mais de 400 recursos extraordinários que tratam da matéria. O STF, por sua vez, em ofício enviado em novembro do ano passado ao TST, reiterou pedido para que, no caso de multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento na mesma questão de direito, sejam admitidos dois recursos como representativos de controvérsia, mesmo que reflitam discussões fáticas e/ou infraconstitucionais.

(Carmem Feijó)

Processo: AIRR-12111-64.2016.5.03.0028

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 01/02/2024

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

EFD-REINF: AUSÊNCIA DE FATOS GERADORES A SEREM INFORMADOS NO PERÍODO DE APURAÇÃO

 Conforme previsto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021:

Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

Sendo assim, não há a obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf sem movimento.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO TEMPORAL

 O Tribunal Superior do Trabalho recebe, até 16/2, manifestações de pessoas, órgãos e entidades interessados sobre um incidente de recurso repetitivo em que se discute se o empregador continua a ter de cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho (o chamado direito intertemporal). O mesmo prazo se aplica a pedidos de admissão no processo na condição de interessados (amicus curiae).

Tema

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”

Além das horas de deslocamento, o tema pode repercutir em outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

Horas de deslocamento

O tema de fundo é o direito de uma empregada da JBS S.A. em Porto Velho (RO) à remuneração do período de trajeto de ida e volta do trabalho em transporte fornecido pela empresa entre 2013 e 2018.

O pedido foi deferido nas instâncias anteriores, mas, em junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação. No julgamento de embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) decidiu encaminhar o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida.

Leia a íntegra do edital.

(Carmem Feijó)

Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/02/2024.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

TABELA PROGRESSIVA VIGENTE A PARTIR DE FEVEREIRO/2024 - IRPF2024

 Em cumprimento à política de valorização do trabalhador, o Governo Federal determinou novo aumento da faixa de isenção da cobrança do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas. De acordo com a Medida Provisória nº 1.206, de 06 de fevereiro de 2024, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (6), a partir de fevereiro de 2024, a pessoa física com remuneração mensal de até R$ 2.824,00 mensal  (dois salários mínimos) não terá mais de pagar Imposto de Renda.

R$ 1.412,00 x 2 = R$ 2.824,00
R$ 2.259,20 + R$ 564,80 (R$ 2.259,20 x 25%) = R$ 2.824,00 

Este é o segundo aumento da faixa de isenção da cobrança do Imposto de Renda da pessoa física executado desde o início de Governo Lula. Em 1º de maio de 2023, Dia do Trabalhador, entrou em vigor o primeiro ajuste na tabela do IRPF após oito anos, conforme havia sido anunciado e assegurado pelo presidente Lula e pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. 

O teto de isenção, que estava congelado em R$ 1.903,98 desde 2015, subiu nesse primeiro momento para R$ 2.640,00 e agora salta para R$ 2.824,00. A falta de atualização da tabela, ao longo de tantos anos, fez com que os brasileiros pagassem cada vez mais Imposto de Renda, retirando dinheiro das famílias. 

A nova tabela entra em vigor a partir da publicada da MP no Diário Oficial da União. O reajuste da tabela do IRPF vale para empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebem até R$ 2.824,00 e que não terão mais de pagar o Imposto de Renda.

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

0

0

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

(DOU de 06/02/2024 - Edição extra)

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................................

............................................................................................................................

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:

......................................................................................................................................

XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

0

0

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®