sábado, 29 de dezembro de 2012

SALÁRIO MINIMO MENSAL - 2013 (R$ 678,00)



O Decreto nº 7.872/2012, que entrará em vigor em 01.01.2013, determinou que, a partir da mesma data (01.01.2013), o salário-mínimo mensal será de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais). 
O valor diário corresponderá a R$ 22,60 (Vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (Três reais e oito centavos.

Fundamentação:
Decreto nº 7.872/2012 - DOU 1 de 26.12.2012 - Edição Extra


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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 2013


O Decreto nº 7.872/2012, que entrará em vigor em 01.01.2013, determinou que, a partir da mesma data (01.01.2013), o salário-mínimo mensal será de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais). 
O valor diário corresponderá a R$ 22,60 (Vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (Três reais e oito centavos.

Fundamentação:
Decreto nº 7.872/2012 - DOU 1 de 26.12.2012 - Edição Extra


Abraços...

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

CAGED - EM 2013 PASSA SER OBRIGATÓRIO UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL


Portaria 2.124 MTE, de 20/12/2012

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21/12/2012, a Portaria 2.124 MTE, de 20/12/2012, determinando que, a partir de 11/01/2013, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.
Entretanto, a exigência de Certificado Digital ICP para envio do Caged no prazo legal não se aplica para os estabelecimentos que possuam até 19 trabalhadores.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
O Caged deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
O empregador que não entregar o Caged até o dia 7, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa de:
a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;
b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;
c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.
As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Abraços....

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Adesão a greve não constitui falta que motive demissão por justa causa

Para o Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão a greve não constitui falta grave.


A Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira não conseguiu comprovar ser motivo de demissão por justa causa a participação de um empregado em movimento grevista. Para o Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão a greve não constitui falta grave.
Ao julgar o recurso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu dos embargos da empresa. Ficou, assim, mantida a decisão da Terceira Turma, que negara provimento ao recurso de revista da Companhia Agrícola. Como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não relatou se houve resistência para o retorno ao trabalho ou tumulto gerado pelo movimento de paralisação, a Turma julgou não haver como reconhecer a dispensa por justa causa simplesmente porque o empregado participou da paralisação.
A Terceira Turma esclareceu que o direito de greve está assegurado na Constituição da República e, "ainda que não revestido pelos requisitos da lei de greve, não há justificativa para resultado tão drástico". Nesse sentido, ressaltou que a justa causa, para ser reconhecida, precisa ficar bem demonstrada para não restar dúvidas da conduta do trabalhador. E frisou que o fato de os empregados pararem suas atividades de forma pacífica não se afigura como justa causa. Por essa razão, entendeu ser aplicável a Súmula 316 do STF, que registra "a simples adesão a greve não constitui falta grave".
A empresa, então, recorreu por meio de embargos à SDI-1, insistindo no reconhecimento da dispensa por justa causa.
SDI-1
Ao analisar os embargos, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, considerou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico. Ela observou que o paradigma apresentado nas razões do recurso se refere à demissão por justa causa "sob a ótica da possibilidade de se exercer o direito de greve, desde que em conformidade com a lei".
No processo em exame, porém, salientou a ministra, a Turma não apreciou a questão sob o prisma da legalidade da greve, apenas enfatizou que a simples adesão a greve não constitui falta grave, informando que o TRT de Campinas não revelou se houve problemas para o retorno ao trabalho ou tumulto durante a greve. Em vista dessa fundamentação, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
Processo: E-RR - 85900-84.2002.5.15.0115

Fonte: TST

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domingo, 25 de novembro de 2012

Empresa é condenada por desistir de recontratar empregado que já havia pedido demissão do outro emprego

A empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação.O reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada.
 
A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a empresa de segurança e transporte de valores reclamada a indenizar um ex-empregado que seria recontratado, mas não o foi. É que ficou constatado que após ter ocorrido toda a negociação, a realização de exames médicos e a entrega de documentos, o empregado pediu demissão do emprego atual, marcando a data para formalizar a readmissão. Só que, no dia acertado, a reclamada desistiu.
A empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação. O reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada. Contudo, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a empresa tomadora, esse retorno foi inviabilizado. No seu entender, o autor agiu com precipitação, ao pedir o desligamento do outro emprego. Mas não é o que pensa a desembargadora Emília Facchini.
Isso porque os documentos anexados ao processo comprovam que foi, sim, acertada a readmissão do empregado, que chegou a realizar todos os exames admissionais e preparar a papelada necessária para dar início ao trabalho em 06.07.2011. Tanto que a reclamada providenciou os uniformes do reclamante. Conforme esclareceu a relatora, a responsabilidade pré-contratual configura-se quando ocorrem as negociações entre o pretendente a empregado e o futuro empregador, que começa a se preparar para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato.
No caso, não há dúvida de que houve violação da boa-fé objetiva, que causou danos ao reclamante, pois, na expectativa de trabalhar novamente na reclamada, e estando as negociações tão avançadas, com data marcada para o reinício, o empregado foi induzido a se desligar do emprego. "Não se está aqui a discutir o direito de a Empresa admitir ou não funcionários. O que não se aceita é o abuso. É criar a expectativa de readmissão e depois inviabilizá-lo de forma sumária sem justificativa, em atitude empresária imprudente, geradora do direito à indenização por dano moral", enfatizou a desembargadora.
Ou seja, a empresa tem o direito de contratar ou não o empregado, mas, a pretexto de exercer esse direito, não pode causar danos ao trabalhador. Se isso ocorrer, deverá indenizar o prejudicado. Acompanhando esse entendimento da relatora, a Turma manteve a sentença. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a reparação de R$ 8.000,00 para R$ 6.000,00.
( 0000194-43.2012.5.03.0075 RO )

Fonte: TRT-MG

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sábado, 24 de novembro de 2012

Trabalhador de aviário receberá adicional de insalubridade

O perito esclareceu ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminam em sua totalidade o risco de contato e/ou contaminação.
 
A realização de limpeza em aviários, com a coleta de esterco e retirada de aves mortas, caracteriza exposição a agente biológico insalubre, em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse foi o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um aviário que não concordava com a sentença que o condenou ao pagamento da parcela a um ex-empregado.
De acordo com o reclamado, as atividades desenvolvidas pelo reclamante não poderiam ser consideradas insalubres, por não se encontrarem entre as classificadas na referida norma. Mas o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, não acatou esses argumentos. Ele explicou que o fato de o Anexo 14, da NR-15, não mencionar de forma expressa a prestação de trabalho em aviários é irrelevante. Isto porque a norma prevê a caracterização da insalubridade em caso de trabalho realizado em "outros estabelecimentos destinados ao tratamento e atendimento de animais" e "resíduos de animais deteriorados". Exatamente o que aconteceu com o reclamante.
Segundo apurou a perícia, o trabalhador capturava aves que fugiam das gaiolas durante a noite. Por cerca de duas a três horas de sua jornada, ele transitava por entre as gaiolas dos galpões, quando acabava entrando em contato com dejetos das aves. De acordo com o perito, esses dejetos se acumulavam por longo período e possuíam larvas de moscas e de outros insetos, além de uma infinidade de micro-organismos. Principalmente por se tratar de ambiente propício para a sua proliferação. O perito ressaltou que o tratamento feito à base de cal não era suficiente para eliminar totalmente as larvas e demais organismos existentes nos dejetos. Tanto que o ambiente é infestado de moscas. Nesse contexto, o relator concluiu que a exposição aos agentes biológicos insalubres não era esporádica, mas sim habitual.
O perito esclareceu ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminam em sua totalidade o risco de contato e/ou contaminação. Mesmo porque, nem foram fornecidos pelo aviário ao trabalhador de forma sistematizada e em períodos regulares. Assim, a saúde do trabalhador ficava em risco, não tendo a reclamada atendido as exigências da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Segundo destacou o perito, foram descumpridas as disposições contidas no item 6.6, da NR-06 e itens 15.4.1 e 15.4.1.2 da NR-15. O relator frisou que o aviário não apresentou qualquer prova capaz de contrariar as conclusões do laudo, mantendo, por essa razão, a decisão de 1º Grau.
( 0001311-30.2011.5.03.0067 RO )

Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Restrição à penhora de equipamentos necessários ao exercício da profissão não se aplica à empresa

A ré não concordou com o ato, sustentando que a caldeira é essencial ao funcionamento da empresa.
 
O artigo 649, V, do CPC estabelece que não serão objeto de penhora as máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ao exercício de qualquer profissão. No entanto, essa restrição não se aplica à pessoa jurídica, já que esta exerce atividade puramente econômica. Assim, os seus bens podem, sim, ser penhorados, ainda que imprescindíveis para o prosseguimento do negócio. Adotando esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela empresa reclamada, que não se conformava com a penhora de uma caldeira.
A ré não concordou com o ato, sustentando que a caldeira é essencial ao funcionamento da empresa. Alegou ainda que a venda do bem provocará o fechamento do negócio, já que o estabelecimento não tem condições de comprar outro para substituí-lo. No seu entender, a manutenção da penhora contraria o artigo 649, V, do CPC. Mas não é o que pensa a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão. Segundo esclareceu a relatora, a impenhorabilidade prevista no artigo mencionado pela ré diz respeito aos bens indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoa física, o que não é o caso do processo.
A magistrada destacou que a pessoa jurídica exerce atividade econômica. Por outro lado, em razão da natureza alimentar, os créditos trabalhistas são considerados privilegiados. "Assim, se não quitados oportunamente, o empregador sujeita-se à execução forçada, mesmo quando os bens penhorados são imprescindíveis para o prosseguimento do negócio, porque o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, que tem direito à retribuição da sua força de trabalho já utilizada", frisou. Além disso, a reclamada não comprovou o comprometimento de suas atividades.
A juíza convocada ressaltou que a empresa foi devidamente intimada para pagar o crédito trabalhista ou garantir a execução, sob pena de penhora, mas preferiu nada fazer. Contudo, o artigo 668 do CPC possibilita à devedora, a qualquer tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro. Entendendo não haver qualquer impedimento para a constrição judicial, a relatora manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos à execução, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0001630-82.2011.5.03.0039 AP )
Fonte: TRT-MG

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