sábado, 15 de fevereiro de 2014

Empresa que demitiu motorista por abandono de emprego se livra de indenização

A licença do trabalhador acabou em 1º/4/ 2008. A empresa diz que ele chegou a pedir a reconsideração da alta dada pelo INSS, mas o pedido foi indeferido.

A empresa carioca Auto Viação Tijuca S.A. não terá de pagar indenização por danos morais a um motorista depois de demiti-lo por justa causa por abandono de emprego. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a empresa agiu corretamente, uma vez que o auxílio-doença só foi restabelecido posteriormente, por decisão judicial.
Entenda o caso
A licença do trabalhador acabou em 1º/4/ 2008. A empresa diz que ele chegou a pedir a reconsideração da alta dada pelo INSS, mas o pedido foi indeferido. Cinco meses depois do fim do benefício previdenciário, a empresa o demitiu por justa causa por abandono de emprego. Mas, em maio de 2009, a Justiça Federal reestabeleceu o auxílio-doença retroativo a 1º de abril. Na reclamação trabalhista ajuizada na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o motorista pediu a reversão da justa causa e a condenação da empresa à indenização por danos morais.
Justa causa
Uma das possibilidades de dispensa por justa causa é o abandono de emprego, caracterizada pela ausência contínua ao serviço. Não há prazo fixo estipulado pela legislação trabalhista, mas normalmente as empresas dão trinta dias para o retorno do empregado. Se não voltar, ele pode ser demitido e terá direito apenas às férias vencidas e ao saldo de salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acatou a decisão da Justiça Federal e reverteu a justa causa para o trabalhador. A conclusão do Regional foi de que a empresa se aproveitou da doença para rescindir o contrato de trabalho com o motorista. Ao retroagir a data do benefício, o contrato de trabalho fica suspenso, tornando nula a dispensa.
O TRT acolheu ainda o pedido de indenização por danos morais pela demissão por justa causa, por entender entendeu que houve excesso do poder diretivo do empregador. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização de 10 vezes o salário do trabalhador.
A Tijuca recorreu ao TST contra a reversão da justa causa e a indenização. A decisão do TRT-RJ que desconstituiu a dispensa justificada foi mantida. Mas, pra o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve excesso no exercício do poder disciplinar pelo empregador ao aplicar a dispensa. Segundo ele, havia no caso o elemento objetivo necessário à configuração do abandono de emprego, já que o trabalhador não retornou ao trabalho após o fim do auxílio-doença.
Agra Belmonte ressaltou que a empresa buscou, por meio de telegramas, que o motorista retornasse ao trabalho, alertando-o para a demissão, mas ele não atendeu às convocações. "A justa causa ocorreu depois de cinco meses da cessação do benefício", observou. Para o magistrado, o TRT carioca ofendeu o artigo 186 do Código Civil ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais para o empregado. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
 

Fonte: TST

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Estabelecimento agrícola é condenado por descumprimento de normas sobre instalações sanitárias

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que não havia instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores da lavoura de café.
 
Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva condenou uma empresa agrícola a pagar a uma lavradora indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00. É que o juiz constatou que a empresa deixou de atender às normas da NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da "Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura".
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que não havia instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores da lavoura de café. O representante da empregadora admitiu que não havia banheiros móveis, pois a propriedade tem 180 alqueires, o que tentou justificar dizendo que a lavoura de café mais distante ficava a 600 metros da sede, onde havia banheiro para os empregados.
Contrapondo os fatos e as provas, o juiz sentenciante destacou ser inacreditável que a lavoura de café mais distante da sede da fazenda ficasse a apenas 600 metros, tendo em vista as dimensões da propriedade. E, até porque os trabalhadores são remunerados por produção, as instalações sanitárias deveriam acompanhar as frentes de trabalho.
O magistrado frisou, na sentença, que "o dano moral decorre da violação de direito da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana". E acrescentou que a Norma Reguladora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, "alinhada com o dever estatal da verticalização do princípio da dignidade da pessoa humana, destina ao trabalhador rural um patamar ambiental mínimo que lhe afiance condições existenciais para uma vida saudável".
Segundo pontuou o juiz, ao descumprir norma regulamentar que envolve o direito personalíssimo à intimidade, expresso no artigo 5º da Constituição Federal, o empregador feriu a dignidade da pessoa humana, expondo a reclamante a situação vexatória por não ter proporcionado instalações sanitárias adequadas. Daí o dano moral que, conjugado com a gravidade do ato ilícito em si e a repercussão desse ato, justifica a concessão da indenização à trabalhadora.
Considerando os fatos, o juiz fixou em R$2.500,00 o valor da indenização, que foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.


Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Justa causa por improbidade não pode ser aplicada por meros indícios

Por essa forma de dispensa, o contrato é extinto, sem que o trabalhador receba verbas rescisórias.
A dispensa por justa causa, fundada em ato grave cometido pelo trabalhador, é medida excepcional, já que autoriza o descumprimento do princípio trabalhista geral, que é o da continuidade da relação de emprego. Por essa forma de dispensa, o contrato é extinto, sem que o trabalhador receba verbas rescisórias. Por isso, sua aplicação deve ser respaldada por provas firmes e convincentes do ato grave praticado pelo empregado, principalmente quando a acusação for de improbidade.
Ou seja, em sede trabalhista, não se admite mero indício da prática de improbidade, que deve ser demonstrada de forma clara e convincente, de forma a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Isto porque a improbidade é das mais graves hipóteses de justa causa legalmente previstas, já que envolve o próprio conceito de honestidade do trabalhador, cujas consequências vão atingi-lo, tanto no aspecto profissional, quanto no social e no pessoal. Esse o entendimento expresso pela desembargadora Emilia Facchini, ao julgar desfavoravelmente o recurso interposto por um banco contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma empregada em razão de diferenças encontradas no caixa em que ela trabalhava.
De acordo com a versão do banco, em diversas oportunidades os apontamentos efetuados pela transportadora de valores acusaram a falta de numerário recolhido pela agência em que empregada atuava. Essas constatações, segundo alegou a defesa, foram acompanhadas pelo Gerente Operacional que detectou que todas as ocorrências apuradas pela transportadora eram decorrentes de recolhimentos feitos pela autora. E, nessas mesmas datas, foram registrados depósitos na conta corrente da trabalhadora.
Mas, ao analisar o caso, a relatora não deu razão ao banco. Isso porque as provas anexadas não permitem concluir, com segurança, que a trabalhadora tenha se apropriado de qualquer quantia pertencente ao banco ou que as diferenças apuradas no caixa tenham ocorrido por negligência dela. Conforme observou a desembargadora, não havia transparência quanto à conferência dos valores finais dos caixas. Cada empregado depositava a quantia arrecadada no seu caixa durante o expediente em um envelope, havendo a conferência, na agência, apenas no que tange ao valor discriminado pelo próprio empregado com aquele constante da fita de caixa pelo gerente. Depois, o envelope era depositado em malote único e conduzido pela transportadora que, em local diverso, realizava a conferência do numerário efetivamente contido no envelope, com aquele discriminado pelo empregado. Essa conferência ocorria sem qualquer ingerência do banco ou mesmo do empregado, apenas constando em relatório as eventuais diferenças apuradas, que sequer poderiam ser questionadas pelo empregado, como informado pela preposta.
A desembargadora também registrou que o banco não procedeu a qualquer desconto da trabalhadora em relação aos valores supostamente faltantes. A testemunha da empresa não soube esclarecer se a trabalhadora foi instada a reembolsar quantias supostamente faltosas ou se ao menos foi comunicada de que existiam diferenças no seu caixa. Essa mesma testemunha ainda afirmou que a investigação não concluiu que a reclamante estava se apropriando de valores do caixa, mas apenas que as diferenças ocorriam apenas no fechamento do caixa dela. Assim, em razão da dúvida que pairava sobre os fatos, a relatora concluiu que não poderia ter sido aplicada, no caso, a dispensa por justa causa. Acompanhando o entendimento, a Turma manteve a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa determinada em 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Recibo salarial genérico é inválido

Ao ajuizar a ação, o reclamante afirmou que o salário recebido por ele era superior ao constante dos recibos salariais
 
Salário complessivo é aquele no qual diferentes direitos trabalhistas são quitados de forma global, sem discriminação das parcelas, o que é vedado pelas leis trabalhistas. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinou que os reclamados retifiquem a CTPS do trabalhador, para fazer constar, como remuneração do empregado, o maior valor registrado na Carteira.
Ao ajuizar a ação, o reclamante afirmou que o salário recebido por ele era superior ao constante dos recibos salariais e que as horas extras registradas nesses recibos destinavam-se apenas a aproximar o valor do salário realmente pago daquele registrado da Carteira de Trabalho. O Juízo de 1º Grau entendeu que não havia necessidade de retificar a CTPS do reclamante e que as horas extras constantes dos recibos deveriam ser deduzidas dos valores deferidos a esse título.
O reclamante recorreu, insistindo em que o salário registrado em sua Carteira de Trabalho não é o real e na alegação de que as horas extras pagas eram uma espécie de manobra para ajustar o salário real ao contratual. E o desembargador relator deu razão a ele.

De acordo com o relator, os próprios reclamados admitiram, em depoimento pessoal, como eram aferidas as horas extras, dizendo que, se o salário da Carteira de Trabalho do reclamante fosse um determinado valor, era combinado o pagamento de um valor maior para compensar as horas extras.
No entender do relator, o caso é de evidente salário complessivo, método em que as partes ajustam previamente um valor fixo destinado a quitar diversos direitos do trabalhador, como salário base e horas extras, o que é vedado pelo Direito do Trabalho, conforme entendimento da Súmula 91 do TST, já que não permite ao trabalhador aferir a correta quitação dos seus direitos trabalhistas. "O ajuste verbal entre empregador e empregado de pagamento de um valor fixo, englobando a quitação do salário base e das horas extras prestadas, representa clássica hipótese de salário complessivo, no qual diferentes direitos trabalhistas são quitados de forma conjunta, sem qualquer discriminação,como ocorre no caso deste processo, em que pela prova oral se revelou que uma quantidade significativa de horas extras era trabalhada, a despeito de apenas algumas delas constar, discriminadamente, nos recibos de salário", registrou o desembargador, na ementa do voto.
O magistrado frisou que as horas extras decorrentes da jornada informada pelo próprio preposto superam bastante aquelas registradas nos recibos de pagamento, deixando claro que os valores constantes nestes recibos correspondem ao real salário do trabalhador.
Diante do quadro fático, a Turma reconheceu que o real salário do reclamante é de R$994,32, maior salário registrado na Carteira, determinando a retificação de sua CTPS para que conste esse valor, e, consequentemente, considerou sem efeito a autorização para dedução das horas extras pagas nos recibos mensais.
 
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Turma rejeita pena de confissão ficta por atraso de dois minutos na audiência


A confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau.


O fato de uma das partes chegar com atraso de dois minutos após o início de uma audiência não pode ser considerado motivo suficiente para que o juízo aplique a ela a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo). A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o atraso ínfimo e negou provimento a recurso da Transmagna Tranporte Ltda., de Santa Catarina, que pretendia restabelecer sentença que aplicou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa.
A confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau. Em sua defesa, o trabalhador argumentou que teria se atrasado para a audiência por estar conduzindo uma de suas testemunhas, que estava com o pé quebrado. Destacou que a audiência estava designada para as 11h, mas somente teve início às 11h06, e que teria chegado à sala de audiências às 11h08. Ainda segundo ele, após apregoadas as partes, sua advogada comunicou ao juízo seu atraso por "problemas no trânsito". O Regional reverteu a decisão de primeiro grau após considerar ter havido de parte do juízo rigor excessivo acerca da pontualidade.
Ao relatar o caso na Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que, de acordo coma Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há previsão legal quanto à tolerância para com atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. Ressaltou, porém, que se deve "prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que regem o Processo do Trabalho".
O relator destacou em seu voto que, de acordo com a decisão regional, o atraso não teria causado prejuízo às partes ou a realização de ato processual relevante naquele espaço de tempo. Dessa forma, considerou evidente a ausência de razoabilidade na sentença do primeiro grau e decidiu pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu ter havido rigor excessivo por parte do juízo acerca da pontualidade.
 
 
Fonte: TST

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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Turma afasta prescrição em ação ajuizada por trabalhador sob curatela


Com essa decisão, a Vara do Trabalho terá de examinar os pedidos formulados na ação trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a prescrição numa ação trabalhista ajuizada pelo curador de um ajudante de pedreiro interditado judicialmente. Segundo a Turma, a interdição do autor interrompe a contagem do prazo prescricional, iniciado com o término de seu contrato do trabalho. Com essa decisão, a Vara do Trabalho terá de examinar os pedidos formulados na ação trabalhista.
Entenda o caso
O ajudante de pedreiro foi representado na ação por um curador em razão de sua interdição judicial e teve parte dos pedidos reconhecidos pela Vara do Trabalho de Barretos (SP), que declarou a existência de dois períodos de vínculo empregatício com a empresa construtora. A empresa foi condenada a fazer as anotações na carteira de trabalho (CTPS) do ex-empregado e a recolher a contribuição previdenciária.
Após as partes terem recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (São Paulo/Campinas), oMinistério Público do Trabalho interviu na ação na qualidade de protetor dos interesses de incapaz. A previsão da integração do MPT ao processo judicial é tratada na Constituição Federal, artigos 127 e 82, inciso I, do Código de Processo Civil.
A posição adotada pelo órgão foi pelo afastamento da prescrição, porque a sentença teria desconsiderado o fato de que o autor estava sob curatela judicial. O Código Civil (artigo 198, inciso I) explicita que não corre prazo prescricional em face de incapazes.

O TRT-Campinas, porém, manteve a decretação de prescrição, por entender que os dados do processo permitiam concluir que o próprio curatelado, no período entre a dispensa e o ajuizamento da ação, poderia ter exercitado seu direito de reclamar. O acórdão destacou que a curatela provisória foi concedida ao trabalhador quando ainda não havia decorrido o prazo prescricional. Assim, o curador nomeado deveria ter sido diligente na defesa dos interesses do incapaz e ajuizado a ação no prazo.
Curatela
A Terceira Turma do TST examinou o recurso de revista por meio do qual o Ministério Público do Trabalho renovou os argumentos quanto à impossibilidade de decretação de prescrição em ação que cuidava de interesse de incapaz. O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a curatela é o instituto jurídico pelo qual uma pessoa designada por um juiz recebe o encargo de cuidar dos interesses de outro que se encontra incapaz de fazê-lo. O representante é denominado curador.
A questão é prevista pelo Código Civil, que considera sujeitos à curatela os indivíduos portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não dispõem do necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e, por fim, os pródigos (pessoas que dilapidam seus bens de forma compulsiva). Em relação aos efeitos da prescrição, a mesma norma protege, dentre outros, os tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, enquanto durar essa condição.
Agra Belmonte, afirmou que, de fato, o prazo prescricional teve início no ato de término do contrato de trabalho do empregado. Contudo, a ocorrência da interdição do autor e a nomeação de um curador causaram a interrupção do prazo. Logo após, o trabalhador, por meio de seu curador, teria ajuizado a reclamação trabalhista, de modo que não se encontram prescritos os direitos referentes ao penúltimo contrato de trabalho.
Com a decisão da Terceira Turma o processo retornará à Vara de Barretos para que seja feito o exame dos direitos trabalhistas do operário. A decisão foi unânime.
 
 
Fonte: TST

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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Para substituir penhora, seguro garantia deve cobrir valor do débito mais 30%


O relator esclareceu que há previsão legal de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
 
Acompanhando voto do juiz convocado Edmar Souza Salgado, a 3ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer do recurso apresentado pelos devedores trabalhistas, por entender ausente a garantia do juízo, um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. Conforme entendimento expresso pelo relator, a apólice de seguro apresentada pelos agravantes para esse fim não satisfez a plena garantia da execução.
O relator esclareceu que há previsão legal de substituição da penhora porfiança bancária ou seguro garantia judicial. Mas, para que seja aceita como garantia eficaz da execução trabalhista, o seguro deve corresponder a valor não inferior ao do débito mais 30%, conforme exigência contida no §2º do artigo 656 do CPC. Ele lembrou que essa norma guarda perfeita compatibilidade com o disposto no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, no sentido de que "Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária".
Porém, no caso analisado, o julgador verificou que a apólice seguro garantiaapresentada traz como importância segurada o exato montante da execução e, portanto não atende à exigência legal, deixando de satisfazer a integral garantia da execução.
Por fim, citando jurisprudência que corrobora o entendimento adotado, o relator acrescentou que eventual depósito suplementar que venha a ser efetuado depois de transcorrido o prazo recursal não tem o efeito de regularizar a garantia do juízo para fins de admissibilidade do agravo de petição.
 
Fonte: TRT-MG

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