terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Empregada da Finep receberá horas extras trabalhadas após a sexta hora

A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma empregada da Finep Financiadora de Estudos e Projetos conseguiu o reconhecimento do direito ao recebimento, como horas extras, da sétima e oitava horas trabalhadas antes da Medida Provisória 56/2002, convertida na Lei 10.556/2002, que fixou jornada de oito horas para os empregados da instituição. A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a Finep não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.
Ao examinar o recurso da empregada no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que o Tribunal já decidiu que, até a vigência da MP 56, aplica-se aos empregados da Finep a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT, por se tratar de empresa de crédito e financiamento. Assim, condenou a instituição ao pagamento das horas e reflexos excedentes à sexta diária até a data da vigência daquela medida provisória, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/9/97.
O relator esclareceu que as horas extras deveriam ser calculadas sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e da gratificação duodécimo do 14° salário, como estabelece a Súmula 264 do TST, considerada a natureza salarial dessas parcelas. A explicação foi prestada em embargos de declaração interpostos pela empregada.
 

Fonte: TST

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado

No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09.
 
A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total das pretensões de um grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.
O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista, de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.
A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Mas os pedidos nem chegaram a ser apreciados. É que, na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.
Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição. E isto, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.
"Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V), porquanto a pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de emprego", registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. É que, neste caso, o patrão teria três anos, para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.
O magistrado destacou que, tanto a jurisprudência do TRT mineiro como a do TST, têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.
Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

Fonte: TRT-MG

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domingo, 16 de fevereiro de 2014

Após os 180 dias de suspensão, execução contra empresa em recuperação judicial prossegue na JT

Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas ações ou execuções, independentemente de pronunciamento judicial
 
Os parágrafos 4º e 5º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial) estabelecem que a execução será suspensa pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas ações ou execuções, independentemente de pronunciamento judicial. No caso de execuções trabalhistas, estas poderão ser concluídas, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal (INSS) e determinou o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
A União Federal (INSS) havia pedido o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa reclamada nos autos do processo trabalhista. Entretanto, o Juízo de 1º Grau não acatou o pedido e determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito do INSS nos autos da recuperação judicial deferida em face da reclamada, cujo processo tramita em uma vara cível em cidade do interior de São Paulo. Inconformada, a União Federal interpôs agravo de petição com base no parágrafo 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), no artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 889 da CLT.
O relator ressaltou que, de acordo com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 876 da CLT, o crédito previdenciário decorrente de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho é acessório em relação ao crédito trabalhista, sendo adotado o mesmo tratamento que seria conferido a este último.
Segundo esclareceu o magistrado, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, durante o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções em curso serão suspensas, porém, ficando limitado o período a 180 dias, que serão contados a partir do processamento da recuperação judicial.
No entender do relator, como a empresa reclamada teve o seu pedido de recuperação judicial deferido em 09/04/2012, o prazo improrrogável de 180 dias já havia esgotado, ficando restabelecido o direito do credor previdenciário ao prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, mesmo estando a União Federal (INSS) escrita no quadro-geral de credores.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da União Federal (INSS) e determinou o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, como entender de direito.

Fonte: TRT-MG

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sábado, 15 de fevereiro de 2014

Empresa que demitiu motorista por abandono de emprego se livra de indenização

A licença do trabalhador acabou em 1º/4/ 2008. A empresa diz que ele chegou a pedir a reconsideração da alta dada pelo INSS, mas o pedido foi indeferido.

A empresa carioca Auto Viação Tijuca S.A. não terá de pagar indenização por danos morais a um motorista depois de demiti-lo por justa causa por abandono de emprego. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a empresa agiu corretamente, uma vez que o auxílio-doença só foi restabelecido posteriormente, por decisão judicial.
Entenda o caso
A licença do trabalhador acabou em 1º/4/ 2008. A empresa diz que ele chegou a pedir a reconsideração da alta dada pelo INSS, mas o pedido foi indeferido. Cinco meses depois do fim do benefício previdenciário, a empresa o demitiu por justa causa por abandono de emprego. Mas, em maio de 2009, a Justiça Federal reestabeleceu o auxílio-doença retroativo a 1º de abril. Na reclamação trabalhista ajuizada na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o motorista pediu a reversão da justa causa e a condenação da empresa à indenização por danos morais.
Justa causa
Uma das possibilidades de dispensa por justa causa é o abandono de emprego, caracterizada pela ausência contínua ao serviço. Não há prazo fixo estipulado pela legislação trabalhista, mas normalmente as empresas dão trinta dias para o retorno do empregado. Se não voltar, ele pode ser demitido e terá direito apenas às férias vencidas e ao saldo de salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acatou a decisão da Justiça Federal e reverteu a justa causa para o trabalhador. A conclusão do Regional foi de que a empresa se aproveitou da doença para rescindir o contrato de trabalho com o motorista. Ao retroagir a data do benefício, o contrato de trabalho fica suspenso, tornando nula a dispensa.
O TRT acolheu ainda o pedido de indenização por danos morais pela demissão por justa causa, por entender entendeu que houve excesso do poder diretivo do empregador. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização de 10 vezes o salário do trabalhador.
A Tijuca recorreu ao TST contra a reversão da justa causa e a indenização. A decisão do TRT-RJ que desconstituiu a dispensa justificada foi mantida. Mas, pra o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve excesso no exercício do poder disciplinar pelo empregador ao aplicar a dispensa. Segundo ele, havia no caso o elemento objetivo necessário à configuração do abandono de emprego, já que o trabalhador não retornou ao trabalho após o fim do auxílio-doença.
Agra Belmonte ressaltou que a empresa buscou, por meio de telegramas, que o motorista retornasse ao trabalho, alertando-o para a demissão, mas ele não atendeu às convocações. "A justa causa ocorreu depois de cinco meses da cessação do benefício", observou. Para o magistrado, o TRT carioca ofendeu o artigo 186 do Código Civil ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais para o empregado. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
 

Fonte: TST

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Estabelecimento agrícola é condenado por descumprimento de normas sobre instalações sanitárias

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que não havia instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores da lavoura de café.
 
Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva condenou uma empresa agrícola a pagar a uma lavradora indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00. É que o juiz constatou que a empresa deixou de atender às normas da NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da "Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura".
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que não havia instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores da lavoura de café. O representante da empregadora admitiu que não havia banheiros móveis, pois a propriedade tem 180 alqueires, o que tentou justificar dizendo que a lavoura de café mais distante ficava a 600 metros da sede, onde havia banheiro para os empregados.
Contrapondo os fatos e as provas, o juiz sentenciante destacou ser inacreditável que a lavoura de café mais distante da sede da fazenda ficasse a apenas 600 metros, tendo em vista as dimensões da propriedade. E, até porque os trabalhadores são remunerados por produção, as instalações sanitárias deveriam acompanhar as frentes de trabalho.
O magistrado frisou, na sentença, que "o dano moral decorre da violação de direito da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana". E acrescentou que a Norma Reguladora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, "alinhada com o dever estatal da verticalização do princípio da dignidade da pessoa humana, destina ao trabalhador rural um patamar ambiental mínimo que lhe afiance condições existenciais para uma vida saudável".
Segundo pontuou o juiz, ao descumprir norma regulamentar que envolve o direito personalíssimo à intimidade, expresso no artigo 5º da Constituição Federal, o empregador feriu a dignidade da pessoa humana, expondo a reclamante a situação vexatória por não ter proporcionado instalações sanitárias adequadas. Daí o dano moral que, conjugado com a gravidade do ato ilícito em si e a repercussão desse ato, justifica a concessão da indenização à trabalhadora.
Considerando os fatos, o juiz fixou em R$2.500,00 o valor da indenização, que foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.


Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Justa causa por improbidade não pode ser aplicada por meros indícios

Por essa forma de dispensa, o contrato é extinto, sem que o trabalhador receba verbas rescisórias.
A dispensa por justa causa, fundada em ato grave cometido pelo trabalhador, é medida excepcional, já que autoriza o descumprimento do princípio trabalhista geral, que é o da continuidade da relação de emprego. Por essa forma de dispensa, o contrato é extinto, sem que o trabalhador receba verbas rescisórias. Por isso, sua aplicação deve ser respaldada por provas firmes e convincentes do ato grave praticado pelo empregado, principalmente quando a acusação for de improbidade.
Ou seja, em sede trabalhista, não se admite mero indício da prática de improbidade, que deve ser demonstrada de forma clara e convincente, de forma a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Isto porque a improbidade é das mais graves hipóteses de justa causa legalmente previstas, já que envolve o próprio conceito de honestidade do trabalhador, cujas consequências vão atingi-lo, tanto no aspecto profissional, quanto no social e no pessoal. Esse o entendimento expresso pela desembargadora Emilia Facchini, ao julgar desfavoravelmente o recurso interposto por um banco contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma empregada em razão de diferenças encontradas no caixa em que ela trabalhava.
De acordo com a versão do banco, em diversas oportunidades os apontamentos efetuados pela transportadora de valores acusaram a falta de numerário recolhido pela agência em que empregada atuava. Essas constatações, segundo alegou a defesa, foram acompanhadas pelo Gerente Operacional que detectou que todas as ocorrências apuradas pela transportadora eram decorrentes de recolhimentos feitos pela autora. E, nessas mesmas datas, foram registrados depósitos na conta corrente da trabalhadora.
Mas, ao analisar o caso, a relatora não deu razão ao banco. Isso porque as provas anexadas não permitem concluir, com segurança, que a trabalhadora tenha se apropriado de qualquer quantia pertencente ao banco ou que as diferenças apuradas no caixa tenham ocorrido por negligência dela. Conforme observou a desembargadora, não havia transparência quanto à conferência dos valores finais dos caixas. Cada empregado depositava a quantia arrecadada no seu caixa durante o expediente em um envelope, havendo a conferência, na agência, apenas no que tange ao valor discriminado pelo próprio empregado com aquele constante da fita de caixa pelo gerente. Depois, o envelope era depositado em malote único e conduzido pela transportadora que, em local diverso, realizava a conferência do numerário efetivamente contido no envelope, com aquele discriminado pelo empregado. Essa conferência ocorria sem qualquer ingerência do banco ou mesmo do empregado, apenas constando em relatório as eventuais diferenças apuradas, que sequer poderiam ser questionadas pelo empregado, como informado pela preposta.
A desembargadora também registrou que o banco não procedeu a qualquer desconto da trabalhadora em relação aos valores supostamente faltantes. A testemunha da empresa não soube esclarecer se a trabalhadora foi instada a reembolsar quantias supostamente faltosas ou se ao menos foi comunicada de que existiam diferenças no seu caixa. Essa mesma testemunha ainda afirmou que a investigação não concluiu que a reclamante estava se apropriando de valores do caixa, mas apenas que as diferenças ocorriam apenas no fechamento do caixa dela. Assim, em razão da dúvida que pairava sobre os fatos, a relatora concluiu que não poderia ter sido aplicada, no caso, a dispensa por justa causa. Acompanhando o entendimento, a Turma manteve a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa determinada em 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Recibo salarial genérico é inválido

Ao ajuizar a ação, o reclamante afirmou que o salário recebido por ele era superior ao constante dos recibos salariais
 
Salário complessivo é aquele no qual diferentes direitos trabalhistas são quitados de forma global, sem discriminação das parcelas, o que é vedado pelas leis trabalhistas. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinou que os reclamados retifiquem a CTPS do trabalhador, para fazer constar, como remuneração do empregado, o maior valor registrado na Carteira.
Ao ajuizar a ação, o reclamante afirmou que o salário recebido por ele era superior ao constante dos recibos salariais e que as horas extras registradas nesses recibos destinavam-se apenas a aproximar o valor do salário realmente pago daquele registrado da Carteira de Trabalho. O Juízo de 1º Grau entendeu que não havia necessidade de retificar a CTPS do reclamante e que as horas extras constantes dos recibos deveriam ser deduzidas dos valores deferidos a esse título.
O reclamante recorreu, insistindo em que o salário registrado em sua Carteira de Trabalho não é o real e na alegação de que as horas extras pagas eram uma espécie de manobra para ajustar o salário real ao contratual. E o desembargador relator deu razão a ele.

De acordo com o relator, os próprios reclamados admitiram, em depoimento pessoal, como eram aferidas as horas extras, dizendo que, se o salário da Carteira de Trabalho do reclamante fosse um determinado valor, era combinado o pagamento de um valor maior para compensar as horas extras.
No entender do relator, o caso é de evidente salário complessivo, método em que as partes ajustam previamente um valor fixo destinado a quitar diversos direitos do trabalhador, como salário base e horas extras, o que é vedado pelo Direito do Trabalho, conforme entendimento da Súmula 91 do TST, já que não permite ao trabalhador aferir a correta quitação dos seus direitos trabalhistas. "O ajuste verbal entre empregador e empregado de pagamento de um valor fixo, englobando a quitação do salário base e das horas extras prestadas, representa clássica hipótese de salário complessivo, no qual diferentes direitos trabalhistas são quitados de forma conjunta, sem qualquer discriminação,como ocorre no caso deste processo, em que pela prova oral se revelou que uma quantidade significativa de horas extras era trabalhada, a despeito de apenas algumas delas constar, discriminadamente, nos recibos de salário", registrou o desembargador, na ementa do voto.
O magistrado frisou que as horas extras decorrentes da jornada informada pelo próprio preposto superam bastante aquelas registradas nos recibos de pagamento, deixando claro que os valores constantes nestes recibos correspondem ao real salário do trabalhador.
Diante do quadro fático, a Turma reconheceu que o real salário do reclamante é de R$994,32, maior salário registrado na Carteira, determinando a retificação de sua CTPS para que conste esse valor, e, consequentemente, considerou sem efeito a autorização para dedução das horas extras pagas nos recibos mensais.
 
Fonte: TRT-MG

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