sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA

A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, alterou a redação dos artigos 578, 579 e 587 da CLT, dando-lhes as seguintes redações:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”

Como se vê, a dita reforma trabalhista transformou a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia da empresa.

Assim, temos que, a partir de 11/11/2017, a contribuição sindical patronal só poderá ser cobrada se houver concordância efetiva da empresa, mediante autorização expressa e prévia, nos termos dos artigos acima reproduzidos, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.

Abraços...

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