quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Atestado médico deve conter CID e declaração de impossibilidade de locomoção do preposto para afastar revelia

Esse o teor do entendimento contido na Súmula 122 do TST
 
Para justificar a ausência a uma audiência em que deveria estar presente, a parte deve apresentar atestado médico revestido das formalidades necessárias à sua validade, quais sejam: possuir o Código Internacional da Doença (CID) causadora do afastamento e a declaração expressa da impossibilidade de locomoção.
Esse o teor do entendimento contido na Súmula 122 do TST, invocada pelo juiz relator convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, para afastar arguição de nulidade da sentença suscitada pela empregadora, uma empresa do ramo da construção civil. Alegou a ré que, no dia da audiência, o preposto sentiu-se mal nas proximidades de Carlos Chagas e decidiu se consultar, tendo em vista ser portador de diabetes, e, por isso, deixou de exercer suas funções naquele dia.
Examinando a questão, o relator registrou que, embora a advogada da construtora estivesse presente à audiência, não apresentou qualquer justificativa para a ausência da preposta e não protestou diante do pedido do autor de aplicação da confissão ficta. Frisou o relator que o atestado médico apresentado pela ré não contém declaração expressa de impossibilidade de locomoção, mas apenas a recomendação de não realização de esforço físico. E disso não se pode deduzir a impossibilidade de locomoção até a audiência. Até porque o atestado sequer traz o horário de atendimento na data da audiência. No mais, não foi feita qualquer menção ao CID, ou seja, a doença que indicaria o afastamento do autor, estando descrito no atestado apenas alguns sintomas.
Por fim, o relator ponderou que caberia à construtora indicar outro preposto com objetivo de afastar eventual aplicação da pena de confissão, em face da revelia, o que não ocorreu. Portanto, foi mantida a revelia declarada em 1º Grau.

 
Fonte: TRT-MG
 
Abraços...

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Deslocamento até aeroporto e espera por check in em viagens a trabalho é tempo à disposição do empregador

Além do que a prova testemunhal revelou que, embora houvesse registro da jornada em viagens por ocasião do retorno, ele não se dava integralmente.
 
Uma empregada buscou na Justiça do Trabalho mineira o pagamento de horas extras em razão das diversas viagens a trabalho que realizava, argumentando jamais ter recebido o valor que lhe seria devido, inclusive pelo tempo de ida e volta até os aeroportos e mais o que despendia nos obrigatórios "check ins" antecipados e, ainda, na duração de voos. E o juiz Cristiano Daniel Muzzi, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Segundo verificou o julgador, para uma jornada normal de 08 horas, sendo que habitualmente tinha que viajar a outros estados para prestar serviços de consultoria em nome do banco reclamado.
A alegação do empregador de que as viagens realizadas ocorriam dentro do horário de trabalho da empregada e que eventuais excessos de jornada já teriam sido devidamente quitados, não convenceu o julgador. Isso porque, conforme esclareceu o juiz, o empregador sequer juntou aos autos os controles de jornada da trabalhadora, únicos documentos aptos a demonstrar se havia o correto registro dos horários de início e fim da prestação de serviços nas viagens. Além do que a prova testemunhal revelou que, embora houvesse registro da jornada em viagens por ocasião do retorno, ele não se dava integralmente.
Ao deferir o pedido de horas extras, o juiz considerou que nas viagens havia um acréscimo extraordinário no tempo que a empregada permanecia à disposição do banco empregador, tanto no deslocamento até o aeroporto, cujo tempo na Capital mineira é de cerca de 01 hora, quanto na realização do check in (que, em geral, deve ser feito com 01 hora de antecedência do vôo). Foi considerado ainda o retorno, que ocorria após as 21 horas, o tempo do vôo e o percurso de volta do aeroporto. Ao todo, foram deferidas 280 horas extras, acrescidas do adicional convencional de 50%.
O banco reclamado recorreu dessa decisão, mas esta foi mantida pelo TRT de Minas.

 
Fonte: TRT-MG
 
Abraços...

domingo, 18 de agosto de 2013

Faxineira que prestava uma hora diária de serviços à empresa tem vínculo de emprego reconhecido


Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum.
O trabalho prestado por uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.
Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau.
A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.
Testemunhas declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os dias da semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.
"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a magistrada, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.
Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora realizava sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.
Sob esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT-MG

Abraços...

sábado, 17 de agosto de 2013

Lei garante readmissão de anistiados com manutenção da classificação funcional do momento da dispensa


A dispensa ilegal do reclamante da Rede Ferroviária Federal S.A. ocorreu em 1992, durante o governo do Presidente Collor.
Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que a União Federal contrariou frontalmente os termos do artigo 2º da Lei nº 8.878/1994 ao desconsiderar a progressão funcional de um trabalhador ao longo de sua carreira na extinta Rede Ferroviária Federal S.A., o que se deu do período da admissão dele até a dispensa ilegal e arbitrária durante o governo Collor. Por isso, a Turma, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, negou provimento ao recurso da União e manteve a decisão de 1º Grau que determinou a reclassificação do reclamante nos quadros da empregadora, no nível intermediário, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
A dispensa ilegal do reclamante da Rede Ferroviária Federal S.A. ocorreu em 1992, durante o governo do Presidente Collor. Posteriormente, ele foi anistiado e retornou ao serviço público em 2009. Só que a ré não observou seu efetivo enquadramento funcional, pois foi classificado como auxiliar, embora já tendo exercido cargo técnico anteriormente.
O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do autor e determinou que a ré o reclassificasse em seus quadros no nível intermediário, pagando as diferenças advindas do seu cargo inicial e intermediário, desde a sua reintegração até o enquadramento e inclusão da remuneração do cargo na folha de pagamento.
Inconformada, a reclamada recorreu, alegando que a concessão de anistia não abrange eventuais situações funcionais decorrentes de concurso interno e não gera direito à reclassificação do empregado quando do seu retorno.
A relatora discordou, asseverando que a discussão acerca da validade ou não da progressão funcional do trabalhador - do período de sua admissão até sua dispensa em 1992 - não vem ao caso, pois o que se pretende é a regularização da readmissão do empregado nos termos da Lei nº 8.878/1994, que anistiou os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União.
Segundo a magistrada, o artigo 2º da Lei nº 8.878/1994, ao dispor que "o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado", garante a readmissão dos anistiados, mantendo a classificação funcional originalmente conquistada pelo trabalhador, com direito à remuneração correspondente. E, no caso, ao posicionar o reclamante na tabela de referência anexa ao Decreto nº 6.657/2008, a reclamada cometeu um equívoco, pois o considerou classificado no 'nível do cargo/emprego', de auxiliar, que era a sua classificação no ato da admissão. Ou seja, não foi considerada a classificação de intermediário, ocupada por ele no momento da sua dispensa em 1992. A União Federal, simplesmente, desconsiderou a progressão funcional do reclamante no período de sua admissão na RFFSA até sua dispensa em 1992, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.878/1994.
Portanto, mantida a reclassificação do reclamante no nível intermediário, devendo a ré arcar com o pagamento das diferenças salariais relativas ao período que vai da data da reintegração do reclamante até o seu enquadramento e inclusão da remuneração do cargo intermediário na folha de pagamento.
Fonte: TRT-MGAbraços...

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Recurso enviado por e-mail após as 18 horas do último dia de prazo é considerado intempestivo


É que o recurso ordinário da ré foi enviado, via e-mail, após as 18 horas do último dia de prazo.
 
Para o processamento de um recurso devem ser observados determinados requisitos. São os chamados pressupostos de admissibilidade do recurso. Existem os pressupostos subjetivos, que dizem respeito às partes e não ao processo. E os pressupostos objetivos, que dizem respeito ao processo e à sua situação. Entre os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso está a tempestividade, isto é, a parte deve observar o prazo fixado pela lei para a sua interposição.
A falta de observância do prazo para a interposição do recurso ordinário pela reclamada levou a 7ª Turma do TRT-MG a acolher a preliminar de intempestividade do recurso, arguída pela reclamante em contrarrazões. E, por esse motivo, a Turma não conheceu do recurso.
É que o recurso ordinário da ré foi enviado, via e-mail, após as 18 horas do último dia de prazo. Em contrarrazões, o reclamante levantou a preliminar de intempestividade, ao argumento de que o documento foi transmitido após o horário previsto nas normas que regem o peticionamento eletrônico.
O juiz relator convocado Mauro César Silva observou a contagem do prazo e verificou que a reclamada realmente transmitiu o recurso por e-mail após o horário estabelecido no artigo 8º do Provimento Geral Consolidado nº 01/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo qual:"é permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou e-mail, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no horário de 08:00 às 18:00 horas."
O magistrado destacou que o artigo 4º do Provimento Geral Consolidado do TRT de Minas Gerais dispõe que as petições referentes aos processos em trâmite na Primeira Instância deverão ser protocolizados durante o horário de atendimento ao público, frisando que este horário está previsto na Resolução Administrativa nº 112, de 02/09/2004, do TRT-MG, segundo a qual os serviços de atermação, de protocolo e de distribuição de reclamações funcionarão no horário das 08h às 18h. "Os atos processuais praticados por meio eletrônico, no caso, e-mail, deverão observar o horário de expediente externo, que se encerra às 18 horas", frisou o relator.
No seu entender, o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se aplica ao caso, uma vez que o recurso da reclamada foi interposto por e-mail e não via e-doc.
Dessa forma, a Turma acolheu a preliminar de intempestividade do recurso da reclamada, interposto às 22h41 do último dia do prazo, e deixou de conhecer do recurso.
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Professora receberá aumento concedido durante aviso prévio que coincidiu com férias letivas

Ao examinar recurso ordinário da instituição educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou correta a condenação. 

A Fundação Presidente Antônio Carlos, de Minas Gerais, terá de pagar a uma professora as diferenças devidas em razão da projeção de aviso prévio para depois das férias letivas e, ainda, do reajuste salarial concedido à categoria nesse período. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da instituição por ausência de condições processuais para o seu exame e, com isso, ficou confirmada a retificação da data de saída na carteira profissional da professora.
Condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento das diferenças, a fundação alegou ter cumprido o estabelecido na norma coletiva sobre o momento da notificação e a contagem do aviso prévio, que foi indenizado, afirmando que a dispensa da professora teria ocorrido ao fim do ano letivo e antes das férias coletivas.
Ao examinar recurso ordinário da instituição educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou correta a condenação. O Regional registrou que a dispensa e a ciência do aviso prévio foram disciplinadas na convenção coletiva da categoria que, em cláusula específica, proibiu a notificação e a contagem durante as férias trabalhistas do professor, cujo período definido foi o de 29/12 a 27/1.
CLT prevê que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para o de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mesmo na hipótese em que haja dispensa de seu cumprimento com pagamento do valor em pecúnia (indenizado). É nesse sentido também o texto da Orientação Jurisprudencial nº 82da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
No caso da professora, que deu aulas nos cursos de Educação Física, Medicina e Farmácia, o aviso prévio foi concedido em 18/12/2009. Dessa maneira, a contagem teve início no dia 20 subsequente, na forma da Súmula 380do TST. Assim, ele transcorreu até 28/12 (nove dias) e deveria ter sido suspenso durante as férias coletivas (de 29/12/2009 a 27/1/2010), com a contagem reiniciada em 28/1. Logo, computados os 21 dias restantes após a interrupção, a extinção do contrato deu-se em 17/2/2010.
Nesse sentido, a conclusão do TRT-MG foi a de que era devido o pagamento das diferenças e a aplicação do reajuste salarial, previsto para 1º/2/2010, como disciplina o artigo 487, parágrafo 6º, da CLT.

TST
Ao analisar o recurso de revista da fundação, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, explicou que a questão levantada pela instituição dizia respeito à interpretação da norma coletiva quanto à possibilidade de contagem do aviso prévio durante as férias letivas. Dessa maneira, o recurso deveria ter trazido decisões supostamente divergentes, conforme exige o artigo 896, alínea "b", da CLT. Todavia, o julgado apresentado com o objetivo de demonstrar divergência, pressuposto para a admissão do recurso de revista, não teve identificada a fonte de publicação e, ainda, não tratava de situação idêntica. A semelhança entre as decisões cotejadas é exigida pela Súmula 296 do TST.  
O relator não observou, ainda, a ocorrência de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, como alegado pela fundação, já que a interpretação da norma coletiva dada pelo TRT foi considerada acertada. De acordo com Caputo Bastos, a convenção coletiva afirma que não será possível a "dação e contagem de aviso prévio" durante o período de férias letivas. Por outro lado, ressaltou que é pacífico o entendimento de que os professores têm direito ao pagamento das férias letivas, mesmo quando despedidos. O objetivo é o de evitar a contagem do aviso prévio em concomitância ao período das férias, para que o empregado não tenha um direito seu excluído.
Conforme destacou o ministro, se o professor faz jus aos meses de dezembro e janeiro por se referirem às férias escolares, a instituição educacional, ao conceder o aviso prévio durante esse período, estará poupando um mês de salário que deveria pagar ao empregado. Essa é a proteção objetivada pela norma coletiva.
Por fim, os ministros assentiram que não caberia dizer que o aviso prévio indenizado não estaria abarcado pela norma, pois a indenização apenas dispensa o empregado da prestação de serviço no tempo correspondente. Para efeitos de contagem de tempo de serviço e acerto de verbas rescisórias, esse período deve ser projetado. Assim, a norma coletiva é aplicada. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TST
 
Abraços...

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

LANÇAMENTO LIVRO IFRS COM EXEMPLOS



O lançamento oficial do último livro de Laudelino Jochem, “IFRS - As Normas Internacionais de Contabilidade” e a palestra do professor sobre os temas centrais da obra foram prestigiados por dezenas de pessoas na manhã desta quinta, 8, no auditório do CRCPR. Este é o nono livro que ele lança pela Foco Editorial e o segundo de sua autoria a abordar o tema IFRS.

Mais abrangente que o anterior, o novo título trata da contabilidade internacional aplicada a três segmentos: micro empresas e empresas de pequeno porte (ITG 1000), entidades sem finalidades de lucros (ITG 2002) e pequenas e médias empresas (NBC TG 1000). 

Para Jochem, a importância da convergência das regras brasileiras para o padrão contábil internacional é uma discussão superada: “Não importa mais se você é contra ou favor. As IFRS são um caminho sem volta”, alertou o contador, que possui aperfeiçoamento em contabilidade internacional – adequação brasileira às IFRS pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

“É uma honra receber o professor Laudelino Jochem para lançar seu livro no Conselho de Contabilidade. Somos privilegiados por ter um estudioso deste assunto [IFRS] desenvolvendo seu trabalho aqui em Curitiba e saber que podemos contar com ele para disseminar seu conhecimento a toda a classe contábil”, afirma a presidente do CRCPR, Lucélia Lecheta, que assina o prefácio da obra.

Depois da apresentação, no hall do CRCPR, Jochem fez uma sessão de autógrafos e conversou com estudantes e profissionais. Quem quis, pode adquirir o livro recém-lançado e outros títulos do autor vendidos após a palestra. O evento foi gratuito e aberto ao público.

Na plateia 

Nomes de destaque no cenário contábil estadual e nacional acompanharam o evento, como Luiz Carlos Souza, coordenador adjunto da Câmara Técnica do CFC, Divanzir Chiminácio, presidente da Fecopar, Vicente Pacheco, acadêmico da Academia Brasileira de Ciências Contábeis e da Academia de Ciências Contábeis do Paraná (ACCPR), Moacir Baggio, presidente da ACCPR, Nelson Zafra, diretor secretário geral do Sescap-PR, Luiz Fernando Ferraz, do Conselho Fiscal do Sescap-PR, Narciso Doro Junior, presidente do Sicontiba e Carla Pacheco, presidente do IPMCont. Os diretores do CRCPR, Gerson Borges de Macedo (superintendente) e Hugo Catossi (operacional), os vice-presidentes Elizangela Kuhn (Ética e Disciplina), João Gelásio Weber (Registro) e Mauro Moreschi (Desenvolvimento Regional) também participaram. Compareceu ainda, o sócio de Jochem, José Carlos Miranda.

Curso prático sobre IFRS com Jochem 

Nos meses de outubro e novembro, Jochem ministra o curso “IFRS – As novas normas contábeis na prática”, no auditório do Sescap-PR, em Curitiba. A carga horária será de 32 horas, distribuídas em quatro encontros de oito horas. 

Aberto a todos os interessados, o treinamento é direcionado a contadores, auditores, professores e estudantes de contabilidade, advogados tributaristas, administradores e empresários.

O conteúdo programático alia prática e teoria, com abordagem conceitual sobre a ITG 1000, a NBC TG 1000 e ITG 2002, detalhadas no último livro lançado pelo professor. Ao final de cada encontro, os participantes terão contato com exercícios práticos. 

De acordo com informações do Sescap-PR, o investimento varia de R$ 980,00 a R$ 1.400,00, de acordo com a categoria. 

Outras informações podem ser obtidas com Marlli pelo telefone (41) 3222-8183, ramal 213.

O livro “IFRS - As Normas Internacionais de Contabilidade” está à venda no site pessoal do autor, por R$ 95,00:. clique aqui

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 Fonte:CRC/PR

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