terça-feira, 2 de setembro de 2014

Jornada de trabalho sob regime 12x36 só tem validade se autorizada em instrumento coletivo

A empregadora defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.



Segundo disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente pode ser autorizada mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, e nunca por meio de contrato individual de trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava hora diária.
Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa intermediadora de mão-de-obra para prestar serviços para uma operadora de telefonia, também reclamada no processo, tendo sido submetido a jornada de 12x36 de maneira completamente irregular. Isto porque não existia qualquer autorização legal ou convencional que permitisse a sua categoria trabalhar sob esse regime. A empregadora defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.
E o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou as rés a pagarem ao ex-empregado as horas extras trabalhadas além da oitava diária, acrescidas do adicional convencional de 100%, com divisor 210, hora noturna ficta e o respectivo adicional, com reflexos em saldo de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas recorreram contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias.
Em seu voto, o relator sustentou que não é válida a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso autorizada exclusivamente por meio de contrato individual, pois o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a possibilidade de regime de compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele destacou que o TST já pacificou a matéria por meio da Súmula 444, que dispõe: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
No entender do magistrado, a previsão de banco de horas existente nas convenções coletivas que foram anexadas aos autos, não altera o posicionamento adotado, uma vez que nelas não foi abordado o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso imposto ao reclamante. Portanto, está correta a descaracterização da jornada 12x36, tendo o trabalhador direito às horas extras trabalhadas após a oitava diária, como deferido pelo Juízo de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

sexta-feira, 13 de junho de 2014

SALDO NEGATIVO APURADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE EM AÇÃO DE COBRANÇA



Nos termos do artigo 477, § 4º da CLT, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Dispõe ainda o § 5º do mesmo artigo da norma trabalhista consolidada que qualquer compensação no pagamento da rescisão do contrato de trabalho não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, adiantamentos salariais, despesas médicas custeadas pela empresa, reembolso de vale-transporte etc. em valor superior à remuneração do empregado.
Cumpre observar que, na forma do artigo 114 da Constituição Federal vigente, compete à Justiça do Trabalho, entre outras competências, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Complementarmente, a Súmula TST nº 18, de 21/11/2003, diz que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. 
Diante disto, conclui-se que a compensação de créditos e débitos trabalhistas é limitada ao valor de um salário do empregado e as verbas rescisórias não poderá resultar em valor negativo na rescisão contratual, ou seja, a rescisão poderá conter no máximo saldo zerado. Eventuais créditos e débitos trabalhistas que sobejarem o valor de um salário do empregado podem, eventualmente, ser pleiteados e compensados na Justiça do Trabalho. Portanto, para reaver saldo negativo em rescisão de contrato de trabalho, se o ex-empregado não restituí-lo espontaneamente, o ex-empregador poderá postular, em ação de cobrança, débito remanescente após o acerto rescisório. E, neste caso, não há que se falar no limite a ser observado no ato da rescisão contratual (valor equivalente a um mês de remuneração do empregado).
Sobre o assunto, veja a ementa do Acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no processo TRT- 01964-2012-140-03-00-8-RO, publicado em 13/09/2013:
EMENTA: COMPENSAÇÃO NO ACERTO RESCISÓRIO – LIMITAÇÃO – INAPLICABILIDADE EM AÇÃO DE COBRANÇA. Nos termos do artigo 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação feita pelo empregador no ato do acerto rescisório “não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado”. Tal limitação, todavia, não se aplica a posterior ação de cobrança ajuizada pela empresa, que poderá corresponder ao valor total de eventual débito remanescente do trabalhador, apurado após a rescisão contratual.

Abraços

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Páscoa... Ressurreição...Renovação...

Bom dia!!!
Páscoa...
Que neste dia, lembremo-nos do sacrifício de Deus e de Jesus Cristo. 
Amor verdadeiro, amor puro e incondicional!!!
Que esse mesmo amor repouse sobre nós e nossos lares...
Que nossa fé seja renovada a cada dia, transformando nosso ser, o nosso fazer...
Uma Páscoa abençoada para você.

Grande abraço














quarta-feira, 9 de abril de 2014

Empresa é absolvida de indenização por dar aviso-prévio um mês antes da data-base

Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista construtora Ltda., o trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84.


A Vértice Construtora Ltda., do Espírito Santo, conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenava a pagar indenização a um pintor de obras por conceder aviso-prévio um mês antes da data-base da categoria. Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista construtora Ltda., o trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84. 

Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que deu provimento a recurso do pintor e condenou a construtora ao pagamento da indenização prevista na lei que garante um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para o Regional, o ato da empregadora representou um "artifício fraudulento", com o "flagrante intuito de prejudicar o empregado", ao dispensá-lo sem justa causa avisando-o previamente em 1º/4/2010, quando a data-base da categoria é 1º de maio, pagando as verbas rescisórias com base na remuneração anterior ao aumento.

A empresa contestou a decisão no TST, alegando que não cabia a condenação ao pagamento da indenização pois o pintor foi dispensado em 4/5/2010. Argumentou também que, apesar de o trabalhador ter tomado ciência da demissão antes da data-base, o tempo de cumprimento de aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos.

Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o trabalhador cumpriu aviso-prévio até 4/5/2010, e, portanto, o contrato de trabalho foi rompido após o período de 30 dias que antecede a data-base de 1º de maio. A Súmula 182 do TST, por sua vez, afirma que o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, é contado para efeito da indenização adicional.
 
Além disso, o relator esclareceu que "apenas a notificação do aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas rescisórias sem computar o aumento coletivo não são suficientes para configuração de fraude". Para tanto, seria necessário "a comprovação contundente da intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, o Tribunal local tão somente presumiu a existência de fraude". A decisão foi unânime.
 

Fonte: TST

Abraços...

terça-feira, 8 de abril de 2014

Previsão contratual de transferência não exime empresa de pagar adicional

Contrariamente ao afirmado pelo trabalhador, o juiz constatou que, no ato de sua contratação, ele teve ciência da possibilidade de transferência para qualquer local onde houvesse obra de sua empregadora.

A existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não afasta o direito do trabalhador ao adicional. O fator decisivo para o pagamento do adicional de transferência ao empregado é a provisoriedade da mudança. Nesse sentido é o entendimento contido na OJ 113 da SDI do TST, invocada pelo juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, ao condenar uma empresa de estruturas e construções a pagar a seu empregado, um ajudante de montagem, o direito ao adicional em questão.

Contrariamente ao afirmado pelo trabalhador, o juiz constatou que, no ato de sua contratação, ele teve ciência da possibilidade de transferência para qualquer local onde houvesse obra de sua empregadora. 

Essa condição estava expressa no contrato de trabalho. E o empregado declarou, também por escrito, que estava ciente da sua transferência para qualquer região do país onde fossem necessários os seus serviços, como constou no documento apresentado pela empresa. Assim, o juiz concluiu que houve previsão contratual e, por isso, considerou lícita a transferência do empregado para localidade diversa do contrato de trabalho, isto é, de Contagem para o Rio de Janeiro, por necessidade de serviço, com base no disposto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.

Porém, ele deu razão ao trabalhador no que diz respeito ao seu direito ao pagamento do adicional de transferência. Segundo ponderou, o adicional de transferência é devido ao empregado durante o tempo de permanência em localidade diversa daquela onde possui seu domicílio e onde foi celebrado o contrato de trabalho, no caso, a cidade de Contagem.

Apesar do recurso interposto pela empregadora, a decisão foi mantida pelo TRT de Minas que, constatando o caráter provisório da transferência do trabalhador, esclareceu que a finalidade principal do adicional em questão é a cobertura das despesas extraordinárias assumidas pelo trabalhador em decorrência de seu deslocamento provisório para local de trabalho diferente daquele em que foi originalmente contratado.

 

 Fonte: TRT-MG

Abraços...

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Empresa é condenada a pagar diferenças reflexas decorrentes da integração de salário pago por fora

Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos extra folha.
 
O pagamento de salários "por fora", além de implicar sonegação aos direitos trabalhistas e tributários, ofende a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Foi com base nesse entendimento que o juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora" da folha.

Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos extra folha. Por sua vez, a empresa alegou que o reclamante exerceu as funções de vendedor externo e, posteriormente, de supervisor de vendas, recebendo salário fixo e comissões variáveis, não ocorrendo o pagamento de salários "por fora".

Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, o juiz sentenciante se convenceu da ocorrência de pagamento "por fora" da folha mensal. Ele frisou que a questão de pagamento extra folha já foi analisada em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empresa, fato que foi confirmado pela prova pericial e pelos documentos anexados ao processo.

O magistrado aplicou os mesmos fundamentos utilizados em outro processo contra a mesma empregadora, ressaltando que a comprovação de irregularidade por parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a seus empregados implica em sonegação de direitos trabalhistas e tributários, ofendendo a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Considerando que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, entendeu serem devidas ao reclamante as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora", prevalecendo a média mensal apontada pelo ex-empregado, no valor de R$500,00.

Assim, o juiz sentenciante, condenou a reclamada a pagar ao trabalhador as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago extra folha, fixando a média em R$500,00 por mês, apuradas sobre 13º salário de 2006, férias de 2006/2007 acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS mais os 40%. Houve recurso, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.


Fonte: TRT-MG

Abraços...

domingo, 6 de abril de 2014

TST confirma que terço constitucional de férias não incide sobre abono pecuniário

De acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um empregado da Caixa Econômica Federal que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias, garantido pela Constituição da República a todo o trabalhador na época do descanso anual, incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário). De acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias.  "O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço", destacou.

A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados. "Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300), totalizando R$ 1.500", explicou, na ocasião, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.

Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato. Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, "é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes". Assim, como a Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, "não há como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata".
 
Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007           

Fonte: TST

Abraços...