terça-feira, 25 de janeiro de 2022

 A Lei nº 13.149, de 21/07/2015, Lei de Conversão da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, entre outras alterações, alterou a Lei nº 11.482, de 31/05/2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015, bem como a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Sendo assim, a tabela progressiva mensal para a incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2022 é a seguir reproduzida, em vigor desde a competência abril de 2015:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65
De 2.826,66 até 3.751,05
De 3.751,06 até 4.664,68
Acima de 4.664,68

-
7,5
15
22,5
27,5

-
142,80
354,80
636,13
869,36

A parcela a deduzir da base de cálculo do imposto a título de dependente, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de R$ 189,59, por dependente, conforme artigo 4º, inciso III, alínea "i", da Lei nº 9.250, de 1995, também na redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015.

Abraços..Tabela IRRF Tabela IR Tabela Imposto de Renda

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

OPÇÃO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA 2022 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

 Como regra, a contribuição para a Previdência Social do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do artigo 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Todavia, nos termos do § 13 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pelo artigo 14, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 13.606/2018, desde 01/01/2019, o produtor rural pessoa física que se dedique à produção rural pode optar por contribuir para a Previdência Social com base na folha de pagamento (parte patronal e GIIL-RAT), em substituição à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.

Lei nº 8.212/1991:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)

...........

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

................

A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano (competência janeiro), ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. Feita a opção, está abrangerá todos os imóveis em que o produtor rural pessoa física exerça atividade rural e será irretratável para todo o ano-calendário.

IN RFB nº 971/2009, alterada pela IN RFB nº 1.867/2019:

Art. 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

............

§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:

................

V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (...)

..................

§ 8º A opção a que se refere o inciso V do § 2º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184. (....)

§ 9º Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção a que se refere o inciso V do § 2º abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural. (...)

§ 10. O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX. (...)

.........

Vale observar que a inexistência de empregados e/ou trabalhadores avulsos impede o direito à opção do produtor rural por contribuir com base na folha de salários. 

Abraços...

sábado, 22 de janeiro de 2022

CPRB – OPÇÃO PARA O ANO DE 2022

Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 14.288/2021, a Lei nº 14.020/2020, por conseguinte, do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 06 de dezembro de 2021, até 31 de dezembro de 2023 as empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no seu Anexo IV ou produzem os itens listados no seu Anexo V, desta Instrução Normativa, poderão optar pela contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta - CPRB, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa. (Ver os Anexos IV e V).

Para o ano de 2022, conforme § 6º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a competência janeiro/2022, que deverá ser recolhida em DARF até o dia 18/02/2022, ou na 1ª (primeira) competência de 2022 para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

A CPRB será recolhida em DARF, observando-se os seguintes códigos:

I – para as empresas enquadradas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011: 2985; e

II – para as empresas enquadradas no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011: 2991.

No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos IV e V, a opção pela CPRB valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles.

A contribuição previdenciária das empresas que não fizerem a opção pela CPRB incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.

Abraços....

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

NOVA TABELA ATUALIZADA DO INSS 2022

A Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, publicada na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (20), em seu artigo 7º, estabelece que a contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2022, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela abaixo reproduzida.

A portaria, em seu artigo 2º, também estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de contribuição não poderá ser inferior a R$ 1.212,00 nem superior a R$ 7.087,22.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.212,00

7,5%

de 1,212,01 até 2.427,35

9%

de 2.427,36 até 3.641,03

12%

de 3.641,04 até 7.087,22

14%

Abraços....

quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

NOVO!!! SALÁRIO-FAMÍLIA 2022

 A Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, publicada na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (20), em seu artigo 4º, estabelece o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é de R$ 56,47 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98.

Oportuno observar que, para fins de pagamento da cota do salário-família:

I - considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas;

II – o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;

III - todas as importâncias que integram o salário de contribuição para a Previdência Social serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família;

IV – a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado;

V - quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, conforme artigo 65 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015, e § 3º do artigo 82 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.

Abraços

JLS/...

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

ECD 2022: PLANO DE CONTAS REFERENCIAL

 O Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 104/2021 (atualizado em dezembro de 2021), informa que o mapeamento para os planos de contas referenciais é facultativo.

Segundo o referido Manual, o PGE do Sped Contábil adotou, a partir do ano-calendário 2014, os mesmos planos de contas referenciais constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos registros L100, L300, P100, P150, U100 e U150.

O Manual também informa que todos os planos de contas referenciais estão disponíveis no arquivo de Tabelas Dinâmicas da ECF, disponível no site do Sped, na área de download da ECF, e no próprio diretório do programa do Sped Contábil em:

C:\Arquivos de Programas RFB\Programas SPED\SpedContabil\recursos\tabelas.

Exemplo: Arquivo do plano referencial L100A (Balanço Patrimonial de PJ em Geral) - 2021: SPEDCONTABIL_DINAMICO_2021$SPEDECF_DINAMICA_L100_A.

As Tabelas Dinâmicas e Planos de Contas Referenciais - Leiaute 8 (Atualização: 04/01/2022) já estão disponíveis.

Abraços...

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

PAGAMENTO OU CRÉDITO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP) DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO CAPITAL SOCIAL

 Conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, com as alterações posteriores, nos artigos 355 a 357 e 726 do Decreto nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018, e nos artigos 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as contas do patrimônio líquido neles relacionadas. Leia mais

Considera-se creditado individualizadamente o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a destinação, na escrituração contábil da pessoa jurídica, for registrada em contrapartida a conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração.

Juros sobre o capital próprio (JCP) pagos ou creditados de forma desproporcional não tem natureza de JCP, de forma que se o pagamento se deu para pessoa física que tenha relação de trabalho com a pessoa jurídica, há, inclusive, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária. Neste sentido é a decisão da 1º Turma Ordinária da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por meio do Acórdão nº  2401­02.151, de 01/12/2011verbis:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002

PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO CAPITAL SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.

Malgrado terem sido denominadas Juros Sobre Capital Próprio, as verbas, que foram pagas em desproporção a participação de cada sócio no capital social da empresa, possuem natureza jurídica diversa, sendo suscetíveis de incidência de contribuições previdenciárias, quando o beneficiário seja pessoa física com atuação na administração da empresa.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002

CONVENÇÕES PARTICULARES. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE.

Salvo disposição em contrário, não tem validade as convenções particulares firmadas para afastar o pagamento de tributos.

Recurso Voluntário Negado. Leia o acórdão.

Fonte: Contador Perito