quinta-feira, 25 de abril de 2013

Parabéns, PROFISSIONAL CONTÁBIL!



     25/04 é o dia do Profissional Contábil

    2013 é o ano da Contabilidade no Brasil



Hoje é o dia de um dos profissionais mais importantes para o crescimento e desenvolvimento econômico e social deste país. 
Profissional este, que há muito era conhecido como apenas "guarda-livros" e hoje, na ciência contábil utilizada mundialmente, tem inúmeras funções e uma das principais é direcionar os gestores ao sucesso e crescimento de suas empresas, o que faz com extremo zelo, mas que poderia ser feito ainda melhor, caso seu precioso tempo não fosse gasto tentando desvendar e interpretar as inúmeras alterações na legislação que o governo faz diariamente, publicando "novas" normas, portarias, leis e  etc..
O ano de 2013 está sendo considerado o ano da Contabilidade no Brasil, e uma das metas do Conselho Federal de Contabilidade é conscientizar a sociedade brasileira da importância e contribuição incomensurável da atividade deste profissional.
Eu acredito que atingiremos essa conscientização e enfim o contador deixará de ser o grande vilão no "final das novelas".
Parabéns, Profissional Contábil

Abraços

terça-feira, 9 de abril de 2013

Campanha de regularização da situação eleitoral




Encerra-se no dia 25/04/2013 o prazo para a regularização do título eleitoral.

Quem não votou nem justificou nas últimas eleições, terá seu título cancelado se não procurar um cartório eleitoral e fazer a devida regularização. 

Caso o documento não esteja em dia, o cidadão não poderá assumir cargos públicos, tirar passaporte e nem fazer matrícula na faculdade.

A campanha divulgada pelo TSE já está veiculada em todos os meios de comunicação.

Maiores informações acesse:   
http://www.tse.jus.br/noticias-tse/arquivos-para-emissoras-de-radio-e-tv

Abraços

sexta-feira, 5 de abril de 2013

CONTAGEM - AVISO PRÉVIO



 Com a nova regra de concessão do aviso prévio, prevista na Lei 12.506/11, nada mudou em relação aos empregados que contam com até um ano de trabalho na mesma empresa. Eles continuam tendo direito a 30 dias de aviso prévio. Já os trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano passaram a fazer jus a um acréscimo de três dias para cada ano de trabalho, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.

 Considerando que uma reclamante havia trabalhado por quatro anos para uma grande rede de lojas de departamentos, isto contando a projeção legal do aviso indenizado, o juiz de 1º Grau concedeu a ela 12 dias de aviso prévio proporcional. Contra essa decisão recorreu a ré, sustentando que o magistrado não interpretou a nova lei da forma correta. Isto porque, segundo alegou a empresa, a reclamante só teria adquirido o direito aos três dias de acréscimo quando completou o segundo ano de contrato de trabalho. Portanto, apenas seis dias lhe seriam devidos.

  No entanto, ao analisar o recurso, a Turma Recursal de Juiz de Fora não acatou esses argumentos. Atuando como relator, o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco explicou que o acréscimo de três dias no aviso prévio proporcional deve ser contado a partir de completado o primeiro ano de serviço do empregado na empresa. Ele esclareceu que esse mesmo entendimento já foi adotado pela Turma de julgadores em outras oportunidades. Nessa linha de raciocínio, rejeitou a tese patronal de que a contagem deveria ser feita a partir de completado o segundo ano de tempo de serviço.

 De qualquer modo, a Turma de julgadores acabou dando provimento parcial ao recurso para reduzir para três dias a complementação do aviso prévio. É que, tendo a reclamante trabalhado de 19.03.08 a 06.02.12, não completou o quarto ano de serviço para a empresa. Assim, não teria direito aos 42 dias de aviso prévio reconhecidos no total, mas a apenas 39 dias.


 Processo: 0000766-22.2012.5.03.0035 RO "EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. O acréscimo de três dias no aviso prévio proporcional deve ser contado a partir de completado o 1º ano de serviço do empregado na empresa, e não a partir de completado o 2º ano de tempo de serviço."

Abraços

domingo, 31 de março de 2013

Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica


A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.



Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.

Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.

A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.

Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.

Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.

Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

(0001812-65.2011.5.03.0040 ED) 

Fonte: TRT-MG


Abraços...

sábado, 30 de março de 2013

Executiva de vendas que cumpre metas consegue reconhecimento de vínculo com empresa de cosméticos


Atento a essa realidade, o legislador pátrio tratou já de promover alterações providenciais no texto celetista, mais precisamente no artigo 6º



As constantes mudanças ocorridas na nossa sociedade, notadamente a partir da revolução tecnológica, repercutem em todas as esferas sociais e econômicas. Esse fato implica modificações também nos conceitos de relação de trabalho e de emprego que, por serem dinâmicos, devem se amoldar às novas formas de organização produtiva. Exatamente por isso, a tradicional subordinação jurídica vem assumindo novos contornos e se enquadrando, de forma mais dissimulada, na nova face do trabalho. Atento a essa realidade, o legislador pátrio tratou já de promover alterações providenciais no texto celetista, mais precisamente no artigo 6º, para não deixar o trabalhador no desamparo: primeiro equiparou a realização de serviços prestados no estabelecimento do empregador ou em domicílio e, avançando ainda mais, equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados àquela exercida por meios pessoais e diretos pelo empregador.

Enfocando essa nova modalidade de subordinação e atento às estratégias utilizadas pelas empresas para tentar reduzir os direitos trabalhistas e lesar os trabalhadores, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, atuando na 2º Vara do Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de emprego entre uma executiva de vendas que prestava serviços como autônoma, numa pretensa relação comercial, e uma renomada empresa de cosméticos. E, para tanto, conforme ressaltou o magistrado, a análise do conjunto probatório teve como base o princípio da primazia da realidade.

Realizando um paralelo histórico do conceito de subordinação, o julgador lembrou que, na forma originalmente idealizada, a subordinação centrava-se na ordem direta do superior hierárquico, havendo constante supervisão da execução do trabalho prestado. E fazendo um contraponto, pontuou que no sistema de gestão flexível prevalece a colaboração, a cooperação dos trabalhadores para o sucesso do sistema produtivo. Assim, destacou o magistrado que a subordinação jurídica, como elemento imprescindível à relação empregatícia, deve ser analisada de forma estrutural.

E ele definiu a subordinação estrutural como sendo "a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, sendo irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador". O elemento central no caso, segundo registrou, é apenas a participação integrativa do trabalhador na atividade de quem se aproveita do trabalho. Ou seja, importa apenas que o trabalhador exerça uma atividade produtiva inserida na dinâmica empresarial, sem a necessidade da constante fiscalização direta pelo empregador, o que foi, ao final, constatado pelo juiz na situação em julgamento. "Dadas as peculiaridades da relação desenvolvida pelas partes, de fato, não há que se apreciar a subordinação em seus moldes convencionais", destacou.

Isto porque, com base na prova testemunhal, o juiz concluiu que "embora não houvesse um controle diário e uma fiscalização contínua, a reclamante tinha que se engajar em campanhas ao longo do ano; apresentar indicativos de resultados; envolver outras pessoas no sentido de implementar mais vendas; estava condicionada a metas de vendas, podendo ser advertida caso deixasse de atingi-las; que faz contatos com a ré, ao menos por e-mail". Segundo o depoimento da preposto da ré, a executiva trabalha por campanhas que perduram, cada uma delas, 19 dias, sendo 20 campanhas por ano. A remuneração leva em conta quatro elementos: o números de pedidos pessoais como revendedora, vendas da equipe, números de pedidos e novos cadastros de revendedores.

Assim, no entender do julgador ficou demonstrada a presença da subordinação estrutural, já que as atividades consideradas obrigatórias pela ré evidenciavam a vinculação da autora com a atividade produtiva da ré, indústria de cosméticos.

Nesse panorama, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo entre as partes, condenando a reclamada à anotação da carteira de trabalho, bem como ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis. A empregadora apresentou recurso ao TRT de Minas, mas este não foi conhecido.

(0000603-15.2012.5.03.0044 RO) 

Fonte: TRT-MG


Abraços...

sexta-feira, 29 de março de 2013

Intimação recebida por pessoa estranha ao processo pode gerar nulidade


O relator do processo no TST, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.  

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.

O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de recebimento de notificação, feita por oficial de justiça no local onde está sediada a empresa, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.

O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.

"A notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte (ainda que no endereço da empresa) torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo", afirmou. "Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa", diz o acórdão.

Por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136, a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e anulou todos os atos processuais a partir da citação, determinando retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo voltará a transitar de forma regular.
 
Processo: RO-608100-97.2006.5.09.0909

Fonte: TST


Abraços...

quinta-feira, 28 de março de 2013

Ciência de decisão por estagiário sem a companhia de advogado não é considerada válida


Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT.



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou válida ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo. A Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia aceitado a notificação e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do autor do processo contra decisão de primeiro grau.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que dispõe que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados". Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário e onde não há a permissão para a notificação de decisão. "Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado", destacou.

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no Regional.
 
Processo: RR-281300-24.2007.5.02.0341

Fonte: TST


Abraços...