A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao
trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na
proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na
mesma empresa.
O
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sua última sessão
(14/9), o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 84 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que tratava do aviso
prévio proporcional. O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso
prévio proporcional dependia de regulamentação por meio de lei,
considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da
República não é autoaplicável.
A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio
tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que
têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo
superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de
60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
"Com o advento da lei, o enunciado da OJ foi superado pela ordem
jurídica", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
"Assim, torna-se sem sentido a manutenção do texto." O cancelamento da
OJ 84 foi proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).
O ministro Dalazen lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana
do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no
tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio
proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova
súmula, com o seguinte teor:
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a
partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Fonte: TST
Abraços...
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