Mas a formalização da rescisão ocorreu
apenas em 16/11/11. "Tal circunstância autoriza a aplicação da multa
prevista no artigo 477, §8º, da CLT", destacou.
Não basta efetuar o pagamento
das verbas rescisórias no prazo legal, se o trabalhador não tiver acesso
à discriminação das parcelas recebidas. Não é sem razão que o parágrafo
6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores
decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de
rescisão ou recibo de quitação. Ou seja, o empregador somente fica
isento da penalidade prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por
completo, que é o pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão,
tudo no devido prazo legal.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao
recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa do parágrafo 8º
do artigo 477 da CLT, sob a alegação de que a homologação da rescisão
contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo previsto em lei. E o
desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ela.
Analisando os documentos do processo, o relator constatou que a
reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das verbas
rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua conta
corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no artigo
477, parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão ocorreu
apenas em 16/11/11. "Tal circunstância autoriza a aplicação da multa
prevista no artigo 477, §8º, da CLT", destacou.
O desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02,
de 12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo
disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença
normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia
útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e
ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso
de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento.
O relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no
pagamento das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão
acarreta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
(0002323-35.2011.5.03.0114 RO)
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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