Além disso, o tempo para troca de camisa, calça e botas não ultrapassava o tempo previsto no artigo 58 da CLT.
No recurso analisado pela 2ª
Turma do TRT-MG, a indústria de bebidas pretendia afastar a condenação
relativa a minutos residuais extras, alegando que não havia
obrigatoriedade de os empregados lancharem e trocarem de uniforme nas
dependências da empresa. De acordo com a reclamada, um acordo coletivo
definiu que os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados
ao desjejum, refeições e troca de uniformes não são considerados como
extra. Além disso, o tempo para troca de camisa, calça e botas não
ultrapassava o tempo previsto no artigo 58 da CLT.
Mas a 2ª Turma do TRT-MG não acatou esses argumentos. Analisando
as declarações do representante da empresa e de testemunhas, o
desembargador relator Luiz Ronan Neves Koury constatou que o reclamante
tinha que se deslocar ao vestiário, trocar de roupa e depois se dirigir
para o local da marcação do ponto. O tempo gasto nessas atividades foi
fixado na sentença em 13 minutos anteriores e 13 minutos posteriores à
jornada, sendo considerado razoável pelo magistrado. Ele explicou que,
mesmo que o trabalhador estivesse realizando atividades pessoais, como
troca de roupa e higienização, ficava à disposição da reclamada.
Situação que enquadrou nas disposições do 4º da CLT, que considera de
efetivo exercício o tempo em que o empregado esteja à disposição da
empresa, aguardando ou executando suas ordens.
Por outro lado, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT estabelece que
não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. No caso, esse
limite de 10 minutos foi ultrapassado, razão pela qual a empresa foi
condenada a pagar o total de 26 minutos residuais diários como extra. O
relator não reconheceu como válida a cláusula do acordo coletivo que
isenta o empregador de computar como jornada extraordinária os períodos
que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e
troca de uniformes. Nesse sentido, a OJ 372 da SDI-1 do TST, que afastou
a possibilidade de dilatação da tolerância permitida pelo parágrafo 1º
do artigo 58 da CLT pela via coletiva.
Se o tempo gasto pelo trabalhador, antes e depois da jornada
contratual, ultrapassa os 10 minutos diários, esse período será
considerado como tempo à disposição do empregador e deverá ser
remunerado como extra em sua totalidade, não sendo válida norma coletiva
em sentido contrário. Com essa conclusão, o relator negou provimento ao
recurso da fábrica de bebidas e manteve a condenação ao pagamento de 26
minutos diários como extras, com reflexos, entendimento que foi
acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001249-76.2011.5.03.0006 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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