A decisão da Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da
indenização.
Um
professor universitário dispensado no início do ano letivo pela
Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., da Bahia, e que
por isso alegava ter "perdido a chance" de recolocação em outra
instituição de ensino, não conseguiu o direito de ser indenizado por
danos morais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA) e livrou a instituição da indenização.
Na reclamação trabalhista, o professor sustentou que a
impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho se devia ao fato
de as instituições de ensino definirem previamente seus professores para
todo o ano, e, pela época em que foi dispensado, não teve a chance de
disputar vagas com vistas a um novo emprego. A instituição de ensino,
por sua vez, argumentou que não houve comprovação de que a dispensa
tenha causado qualquer prejuízo ao professor.
A 23ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu negar o dano moral
pleiteado. O Regional, entretanto, considerou ilícita a dispensa e
condenou a instituição de ensino a indenizar o professor por danos
morais no equivalente a cinco salários recebidos. Para o TRT, a demissão
no começo do ano letivo causou ao professor "evidente prejuízo".
Em seu recurso ao TST, a escola argumentou que a decisão deveria
ser reformada porque, ao impor condenação ao pagamento de dano moral, o
Regional tratou o contrato de trabalho firmado entre ela e o professor
como se fosse por tempo determinado, quando, na verdade, tratava-se de
tempo indeterminado, e que o empregado, ao ser dispensado, recebeu, além
do aviso prévio indenizado, todos os demais direitos.
Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu
pela reforma da decisão regional, após concluir que a instituição de
ensino tinha o direito de dispensar o professor, e apenas fez uso de seu
direito potestativo de encerrar o contrato de trabalho. Para o relator,
não há como se considerar ilícito o ato da empresa e tampouco
responsabilizá-la civilmente pela dispensa. Ele salientou que o artigo
209 da Constituição da República assegura
às instituições privadas a liberdade na ministração do ensino. Seguindo
estes fundamentos, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença
que havia indeferido o pedido de danos morais.
Processo: RR-1208-04.2011.5.05.0023
Fonte: TST
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