O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido, esclareceu que a
prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz
propiciar a produção de provas.
Devido
ao não comparecimento das suas testemunhas, um trabalhador requereu o
adiamento da audiência, mas teve seu pedido indeferido por não ter nome
completo e endereço das pessoas. No recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho, ele alegou violação ao direito de ampla defesa, garantido
constitucionalmente, e pretendia o retorno do processo à primeira
instância para realização de nova audiência. Seus argumentos, porém, não
convenceram a Segunda Turma do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), ao indeferir o pedido, esclareceu que a prova testemunhal é
direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz propiciar a produção de
provas. Ressalvou, no entanto, que cabe à parte zelar pelo bom andamento
do processo, fornecendo as informações necessárias no momento oportuno,
o que não ocorreu no caso. Para o TRT, não houve cerceamento de defesa,
pois a juíza que conduzia a audiência solicitou ao trabalhador o nome
completo e o endereço residencial das testemunhas para intimação, e ele
afirmou desconhecer tais informações.
Com base no artigo 825 da CLT,
o autor, ex-empregado da Protege S.A. - Proteção e Transporte de
Valores, recorreu ao TST, alegando que esse dispositivo legal prevê que
as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de
notificação ou intimação. Sustentou também que há previsão de intimação
das testemunhas que não comparecerem, de ofício ou a requerimento das
partes, o que denota que o procedimento não é facultativo, mas
determinação a ser cumprida.
TST
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças
Laranjeira, considerou que a negativa do pedido de adiamento violou o
artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República,
e votou no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o retorno
à primeira instância. Para a relatora, a arguição das testemunhas seria
a única possibilidade do trabalhador fazer prova dos fatos alegados na
petição inicial, sobretudo em relação ao pedido de horas extras.
Após pedido de vista do processo, o ministro Renato de Lacerda
Paiva, presidente da Segunda Turma, divergiu da relatora e votou no
sentido de não conhecer do apelo, pois considerou que não houve
cerceamento de defesa nem violação ao artigo constitucional. Dessa
forma, foi mantido o acórdão do TRT-SP. Seu voto foi seguido pelo
ministro José Roberto Freire Pimenta, ficando vencida a relatora.
Processo: RR-48040-45.2007.5.02.0015
Fonte: TST
Abraços..
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