Esse dispositivo trata do
intervalo obrigatório de 20 minutos para o trabalho no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa.
O trabalho de forma contínua ou
intermitente em ambiente artificialmente frio é o bastante para que o
empregado tenha direito ao intervalo intrajornada para recuperação
térmica previsto no artigo 253 da CLT. Esse dispositivo trata do
intervalo obrigatório de 20 minutos para o trabalho no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa. Com base nesse entendimento,
expresso no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª
Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e deu
provimento parcial ao recurso do reclamante, determinando que o
pagamento de horas extras, por não ter sido observado o intervalo para
recuperação térmica, se estenda até o término do contrato de trabalho.
Na petição inicial o reclamante informou que trabalhava em
condições de baixa temperatura e que por essa razão tinha direito ao
intervalo de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1h40
trabalhados, nos termos do artigo 253 da CLT. A reclamada, em sua
defesa, disse que o empregado não preenchia os requisitos para ter
direito a esse tipo de intervalo. Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão,
em parte, ao trabalhador, deferindo o pagamento das horas extras no
período em que ele exercia a função de balanceiro de produção e
indeferiu quanto ao período que ele trabalhou como supervisor de
produção.
O reclamante recorreu, alegando que tem direito também às horas
extras em razão de não ter sido observado o intervalo para recuperação
térmica quando ele trabalhou como supervisor de produção. Já a ré pediu
no recurso a exclusão das horas extras deferidas em 1º Grau.
No entender do relator, a pausa prevista no artigo 253 da CLT é
devida tanto para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambiente quente para o
frio e vice-versa, como para aqueles que atuam de forma constante em
ambientes artificialmente frios, conforme disposto no parágrafo único do
artigo 253 da CLT, ou seja, que registram temperaturas abaixo de
quinze, doze ou dez graus, dependendo da zona climática do mapa oficial
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. E o laudo técnico
demonstrou que o autor submetia-se a temperatura média de 9,9°C no
período em que trabalhou como balanceiro de produção, tendo direito de
usufruir o intervalo para recuperação térmica.
O relator ressaltou que, no período em que o reclamante trabalhou
como supervisor de produção, o laudo pericial também demonstrou que, na
realização de suas atividades, ele transitava frequentemente entre o
ambiente frio e o ambiente quente ou normal, havendo intermitência. Ou
seja, o trabalho não era exercido em uma única temperatura. Como a
empregadora não observou o intervalo para recuperação térmica, o
reclamante tem direito às horas extras também nesse período. O
entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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