Ao julgar recurso da
trabalhadora, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
reformou a decisão que julgou improcedente o apelo da escrituraria que
posteriormente passou a caixa.
Uma
empregada do Banco Bradesco S.A. que busca receber o pagamento de 250
horas extras porque teria sido obrigada a realizar, fora do horário de
trabalho, cursos de aperfeiçoamento profissional via internet teve seu
pedido indeferido pela Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da
trabalhadora, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
reformou a decisão que julgou improcedente o apelo da escriturária que
posteriormente passou a caixa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), fornecer
cursos de capacitação e considerá-los como requisito para a promoção do
empregado não implica ao empregador pagamento, como horas extras, do
tempo destinado a esta atividade. Acrescentou, ainda, que a empregada
não estava à disposição do empregador durante os cursos, realizados em
casa ou no banco, mas sim se aperfeiçoando profissionalmente.
O TRT-SP destacou, ainda, que a prova testemunhal não demonstrou a
obrigatoriedade dos cursos para manutenção do emprego, mas apenas para
promoção funcional. Segundo depoimento de testemunha da empresa, "não
havia punição caso não fossem realizados os cursos". A única testemunha
apresentada pela trabalhadora também não afirmou que a autora
efetivamente realizou os cursos.
TST
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que os cursos eram
obrigatórios e que o TRT proferiu julgamento contraditório às provas
produzidas nos autos. Ao examinar o caso, o ministro Augusto César Leite
de Carvalho, relator do recurso de revista, salientou a conclusão do
Regional de que a autora sequer conseguiu comprovar ter efetivamente
realizado os cursos.
Ressaltou tambénm que a aferição das alegações recursais ou da
veracidade do que afirmou o Tribunal Regional dependeria de nova análise
do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de
revista. Concluiu serem inviáveis as alegações de violação de
dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Com base na
fundamentação do relator, a Sexta Turma não admitiu o recurso.
Processo: RR - 101200-49.2007.5.02.0026
Fonte: TRT-MG
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