O empregado afirmou que a empresa assim procedia sem a devida apuração de dolo ou culpa de sua parte.
Descontos salariais obscuros,
efetuados de forma arbitrária. Essa foi a constatação da juíza Karla
Santuchi, em sua atuação na 3ª Vara de Contagem, ao analisar o caso de
um motorista que buscava a restituição de valores descontados em seu
salário, como compensação por quantias supostamente faltantes em seu
caixa, bem como aqueles gastos em razão de pequenas batidas e até por
assaltos ocorridos nos veículos que conduzia.
O empregado afirmou que a empresa assim procedia sem a devida
apuração de dolo ou culpa de sua parte. Ademais, a conferência do caixa
ocorria na tesouraria, sem a sua presença. Já a empresa se defendeu
alegando que os descontos realizados em razão da diferença entre o
número de passageiros e o importe recebido são devidos porque,
inclusive, previstos em norma coletiva. E que em caso de abalroamento,
somente descontava o valor da franquia após perícia técnica constatando
culpa do empregado.
Analisando o caso, a juíza entendeu que o empregado estava com a
razão, ainda que em parte. Em relação aos ¿descontos malote¿, ressaltou
que não havia nenhum dispositivo convencional autorizando descontos
pelas diferenças na expectativa de caixa, razão pela qual os considerou
obscuros. A prova testemunhal revelou que a conferência do caixa era
realizada sem a participação do empregado, evidenciando a arbitrariedade
do procedimento adotado pela empresa, em afronta aos princípios da
proporcionalidade/razoabilidade e contraditório e ampla defesa."Tal
fato, per se, é uma nítida evidência da arbitrariedade dos descontos
efetuados, haja vista que o reclamante ficava completamente sujeito ao
alvedrio da reclamada, não podendo contestar ou mesmo verificar a lisura
do procedimento utilizado para se alcançar o importe indicado como
devido" , registrou a magistrada.
Quanto aos descontos pelos abalroamentos, a juíza frisou que,
conforme instrumento normativo e normas gerais que permeiam o
ordenamento jurídico, em casos de acidentes de trânsito não se pode
responsabilizar o empregado sem antes averiguar sua culpa ou dolo para a
ocorrência do evento. Porém, acrescentou a julgadora, apesar de alegar
que somente procedeu aos descontos após minuciosa apuração dos
acontecimentos, inclusive mediante realização de perícia técnica, a
empresa não produziu qualquer prova documental a esse respeito. Diante
disso, e com amparo no princípio da alteridade, a magistrada considerou a
responsabilização do empregado despropositada: "Com efeito, a
responsabilização do autor pelos acidentes sucedidos sem a certeza de
sua culpa é absolutamente descabida, havendo verdadeira transferência do
risco do negócio para o hipossuficiente, em patente afronta ao
denominado princípio da alteridade, consubstanciado na ideia de que os
ônus da atividade empresarial cabem somente a uma parte, qual seja, a
parte outra que não o trabalhador: o empresário", pontuou.
Já no tocante ao pedido relativo aos assaltos, a julgadora
entendeu ser improcedente, tendo em vista a ausência de prova hábil a
fundamenta-lo. Assim, a empresa foi condenada ao ressarcimento dos
valores descontados a título de malote e abalroamento. Houve recurso,
mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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