Não se trata de uma imposição legal, mas sim de mera faculdade atribuída ao julgador.
No caso analisado pela 7ª Turma
do TRT-MG, uma empresa de gestão hospitalar alegava ter tido seu direito
de defesa cerceado pelo fato de o juízo não ter intimado as partes do
cálculo apresentado pelo contador antes da homologação. Mas esse
argumento não foi acatado pelos julgadores, que decidiram negar
provimento ao recurso da empresa, acompanhando o voto do desembargador
Paulo Roberto de Castro.
A Turma decidiu com base no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, que
prevê:"Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às
partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com
a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão". Para o relator, o dispositivo é bastante claro ao
estabelecer que o juiz poderá abrir vista às partes da conta de
liquidação. Não se trata de uma imposição legal, mas sim de mera
faculdade atribuída ao julgador.
O magistrado esclareceu que o juiz pode optar por não conceder
vista, homologando, de pronto, o cálculo de liquidação. Neste caso, não
haverá qualquer ilegalidade ou cerceio de defesa, podendo as partes
apontar todas as incorreções que julgarem existir depois de garantido o
Juízo, em sede de embargos à execução ou impugnação à sentença de
liquidação. A matéria é regulada pelo artigo 884 e parágrafos da CLT.
O relator chamou a atenção para o fato de a executada, no caso,
ter apresentado embargos à execução, apontando supostos erros, que foram
devidamente apreciados na decisão de 1º Grau. Por essa razão, ele
considerou sem propósito a arguição de nulidade feita pela empresa, até
porque não houve qualquer prejuízo (artigo 794, CLT).
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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