Considerando que os cartões
sem assinatura não são válidos como meio de prova, o juiz presumiu como
verdadeira a jornada indicada pela reclamante na inicial, como disposto
na Súmula 338 do TST.
A prova do horário de trabalho é
feita mediante anotação de entrada e de saída em registro manual,
mecânico ou eletrônico, nos estabelecimentos com mais de dez empregados.
Mas, embora a prova da jornada de trabalho seja feita, em princípio,
pelos controles de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, as
anotações nele contidas possuem presunção relativa de veracidade,
podendo ser suplantadas por outros elementos do processo.
Recentemente, o juiz Camilo de Lelis Silva, em sua atuação na
Vara de Ituiutaba, apreciou um caso envolvendo essa questão. A
trabalhadora alegou que não recebeu corretamente as horas extras
realizadas porque a empregadora adulterava os cartões de ponto, sendo
comum ela bater o ponto e continuar trabalhando. Por isso, pediu que
fossem desconsiderados os cartões de ponto que não possuíam sua
assinatura. A empregadora se defendeu, sustentando que a jornada foi
corretamente anotada nos cartões de ponto.
Analisando as provas do processo, o magistrado ressaltou que a
trabalhadora não produziu prova da adulteração dos cartões de ponto,
ônus que lhe competia. E, embora tenha destacado que a ausência de
assinatura do ponto não retira a força probante do documento, já que
essa circunstância não é exigida pela CLT, além de ser o próprio
trabalhador quem marca os horários de entrada e saída, ele deu razão à
trabalhadora.
Isso porque, no seu entender, a falta de assinatura nos registros
indica que não se deu oportunidade ao trabalhador de conferir o
controle de jornada. No mais, os documentos só foram emitidos depois de
proposta a ação. Para o juiz, isso conduz à conclusão de que os cartões
não são fidedignos. "A reclamada não explica por que alguns cartões de
ponto são apresentados sem a assinatura do reclamante, o que somado ao
fato de que tais pontos foram emitidos somente em 04/09/2012 (após a
propositura da ação) leva à conclusão de que realmente tais documentos
não correspondem à realidade. Ademais, se a reclamada de fato extraviou
os cartões de ponto assinados pela reclamante deve arcar com as
consequências de sua falta de diligência", ponderou.
Considerando que os cartões sem assinatura não são válidos como
meio de prova, o juiz presumiu como verdadeira a jornada indicada pela
reclamante na inicial, como disposto na Súmula 338 do TST. Assim,
condenou a empregadora ao pagamento de horas extras. A empresa recorreu
da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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