Nesse sentido foi o entendimento consolidado pelo TST na OJ 372.
A partir da publicação da Lei
10.243/2001 não mais prevalece a negociação coletiva que elastece o
limite de tolerância de 05 minutos antes e após a jornada sem configurar
tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 58, §1º, da CLT.
Isso porque, a partir daí o direito passou a ser previsto por norma de
ordem pública, tornando-se, portanto, indisponível e não mais passível
de negociação. Nesse sentido foi o entendimento consolidado pelo TST na
OJ 372.
Foi com base nesse posicionamento que a 9ª Turma do TRT de Minas,
acompanhando voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou
desfavoravelmente o recurso interposto por uma siderúrgica contra a
condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e
posteriores às jornadas contratuais, quando excedentes de 10 minutos
diários.
No caso, o juiz declarou a invalidade das normas coletivas
invocadas pela empresa, as quais elevaram o tempo de tolerância no
registro de entrada e saída dos trabalhadores, o qual passou a ser de 10
minutos na entrada e 15 minutos na saída. O magistrado verificou que,
apesar de os controles de jornada conterem o registro dos minutos além
do limite legal de tolerância, computados como extras, eles não foram
pagos. Isso porque a empresa declarou em defesa que observava o disposto
nos ACT's (que foram declarados inválidos, nesse particular). E, por
essa razão, considerou irrelevante o fato de que o trabalhador não tenha
apontado diferenças de horas extras em seu favor.
Assim, diante da invalidade da disposição normativa, a Turma
manteve a condenação da empresa ao pagamento dos minutos residuais
anteriores e posteriores às jornadas contratuais, quando excedentes de
10 minutos diários. Segundo esclareceu o relator, no caso, não se
poderia concluir pela compensação, já que a negociação coletiva não os
considerou como tempo à disposição da empresa, sendo essa, inclusive, a
tese da defesa. Diante da habitualidade, considerou devidos também os
reflexos do tempo extra no repouso semanal remunerado.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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