A justa causa está prevista
no art. 482, da CLT, no qual são descritas as condutas que autorizam a
despedida do empregado nesta forma de rescisão contratual.
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que
rejeitou a aplicação de justa causa a um empregado por ter participado
de movimento grevista para obtenção de melhorias salariais. De acordo
com os ministros, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a
paralisação pacífica, mesmo que sem a participação do sindicato da
categoria profissional do empregado, não é motivo suficiente para
encerramento do contrato de trabalho por justo motivo.
Entenda o caso
O ajudante de frigorífico da Brasil Foods
S.A. explicou que os trabalhadores, de forma ordeira e casual, se
reuniram para a discussão de questões relacionadas às atividades
profissionais, tais como a duração de jornada e melhorias das condições
de trabalho. O encontro teria ocorrido antes do início da jornada de
trabalho e causado sua demissão sob a alegação de prática de ato de
indisciplina e insubordinação.
Na ação trabalhista ajuizada junto à 2ª Vara
de Rio Verde (GO) o empregado pediu a reversão da justa causa e o
pagamento de verbas rescisórias cabíveis à modalidade de demissão
imotivada. A justa causa está prevista no art. 482, da CLT, no qual são
descritas as condutas que autorizam a despedida do empregado nesta forma
de rescisão contratual.
Após a rejeição dos argumentos da empresa, o juiz de primeiro
grau declarou a nulidade da justa causa, por considerar que a demissão
em massa caracterizou ato contrário aos direitos sociais, cujo intuito
foi o de intimidar e desestimular os empregados na busca de melhores
condições salariais e de trabalho. Além de verbas rescisórias, a Brasil
Foods também foi condenada em R$ 1 mil por danos morais causados pela
dispensa arbitrária.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(GO), a despeito de terem considerado abusiva a paralisação feita,
confirmaram a sentença explicando que houve excesso de rigor da empresa
em aplicar a dispensa por justa causa.
Ao recorrer para o TST, a empresa de alimentos insistiu na
ocorrência de prática de ato de indisciplina e insubordinação, além de
desídia do empregado no desempenho de suas funções, que teria se
recusado voltar ao trabalho.
Para o relator na Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos
Scheuermann, o recurso não reuniu condições para sua admissão.
Primeiramente em razão da Súmula 126, do TST, que veda a revisão dos
fatos e provas do processo. Por outro lado, explicou o magistrado, a
jurisprudência do TST considera que a paralisação de forma pacífica,
mesmo que sem a participação do sindicato da categoria profissional do
empregado, não é motivo suficiente para a dispensa por justa causa.
A decisão de não conhecer do recurso nesse aspecto foi unânime.
Fonte: TST
Abraços...
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