A reclamada, em sua defesa,
alegou que forneceu todos os EPIs ao reclamante e que ele, em suas
atividades, não estava sujeito a exposição a agentes nocivos.
Um trabalhador buscou a Justiça
do Trabalho informando que trabalhava em contato com soda cáustica e que
a empresa não lhe fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Ele pleiteou adicional de insalubridade e respectivos reflexos. A
reclamada, em sua defesa, alegou que forneceu todos os EPIs ao
reclamante e que ele, em suas atividades, não estava sujeito a exposição
a agentes nocivos.
A juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua
atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, deu razão ao reclamante. Ela
determinou a realização de prova técnica, nos termos do § 2º do artigo
195 da CLT, e o perito concluiu que o trabalhador estava exposto a
condições insalubres em grau médio, tendo em vista que, em suas
atividades, manuseava soda cáustica, que está enquadrada entre as
atividades consideradas insalubres pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº
3.214/1972 do Ministério do Trabalho.
De acordo com a juíza sentenciante, embora a reclamada tenha
protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para
descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja
documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao
afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da
Portaria ministerial, e que os EPI¿s não neutralizam o agente.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do
adicional de insalubridade, no grau médio de 20%, devendo ser observado o
período de safra e a base de cálculo do salário mínimo. Foram deferidos
ainda os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de
40%, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A
reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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