quarta-feira, 27 de março de 2013

Prejuízos sofridos por culpa do empregado só podem ser descontados do salário quando houver previsão contratual


O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos.



O trabalhador, regra geral, depende de seu salário para a própria sobrevivência, o que caracteriza a natureza alimentar deste e justifica a proteção que o Direito do Trabalho lhe confere. O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos. Assim, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT, que apenas autoriza os descontos de prejuízos sofridos quando houver previsão contratual para isso ou se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.

No caso analisado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou evidente a ilicitude dos descontos salariais realizados por uma empresa de bebidas, que foi condenada a ressarcir esses valores ao empregado.

Conforme apurado no processo, a empregadora realizava descontos quando o acerto financeiro da carga entregue ao reclamante, que atuava como ajudante de entrega, era feito a menor. A reclamada admitiu esse fato, alegando que o desconto se justificava tendo em vista a culpa do empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª do contrato de trabalho.

Mas, segundo destacou o julgador, considerando que a própria defesa se pautou na culpa do empregado, seria necessário pactuação expressa autorizando os descontos. Porém, como registrou o magistrado, não foi trazido aos autos nem mesmo o contrato de trabalho, com a cláusula 11ª invocada pela ré.

Assim, o juiz determinou a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. As partes interpuseram recurso, os quais se encontram pendente de julgamento no Tribunal de Minas.

(0000381-52.2012.5.03.0010 RO) 

Fonte: TRT-MG


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terça-feira, 26 de março de 2013

TST rejeita recurso de empresa que tentou desqualificar perícia para não reintegrar empregado


O empregado contou, na reclamação trabalhista originária, que trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e sofreu uma inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo.



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) rejeitou recurso da Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda., que tentou desqualificar perícia para reverter decisão que a condenou a reintegrar um torneiro mecânico detentor de estabilidade decorrente de doença ocupacional. A Subseção afastou a alegação de afronta ao artigo 145 do Código de Processo Civil, à conclusão de o perito designado pelo Juízo ser médico devidamente registrado no órgão de classe, situação, que a seu ver, permite, dentro de sua competência técnica (médico) atuar como perito judicial.

O empregado contou, na reclamação trabalhista originária, que trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e sofreu uma inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo. O problema se agravou a ponto de não mais conseguir trabalhar com regularidade. Quando se afastava do contato com agentes químicos, havia melhora acentuada. 

Passado algum tempo foi afastado e passou a receber benefício acidentário. Apesar de receber autorização médica para retornar ao trabalho, com a recomendação para mudar de função,  a empresa apenas forneceu luvas, mantendo-o na mesma função. Pouco depois, foi demitido sem justa causa e ajuizou a reclamação pedindo a nulidade da demissão e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.

Perícia médica

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) designou realização de perícia médica e concedeu às partes a possibilidade de indicar quesitos e assistentes técnicos. A Bean apresentou quesitos, mas não contestou a especialidade do perito nomeado, cujo laudo indicou a existência de dermatite de contato e do nexo causal. Ocorre que o parecer da médica dermatologista indicada como assistente técnica da empresa dizia que o empregado era portador de psoríase, piorada ou irritada por produtos químicos.
Embora não impugnasse a especialidade do perito, a Bean alegou que ele não era dermatologista e pediu sua oitiva em audiência para prestar novos esclarecimentos. Mas o juiz, convicto de que a matéria estava esclarecida, indeferiu o pedido e condenou a empresa a reintegrar o operário.

Rescisória

Após o trânsito em julgado, a empresa tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória. Como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a julgou improcedente, ingressou com recurso ordinário à SDI-2, sustentando que o fato de o perito não ser médico especialista em dermatologia (área relacionada à patologia apresentada pelo trabalhador) afrontou o artigo 145 do CPC  e inviabilizou seu direito à ampla defesa.

Os ministros da SDI-2, à unanimidade, seguiram o voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, que fundamentou seu voto no mesmo dispositivo do CPC, segundo o qual, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe". Para ele, o perito designado se enquadrava em todos os requisitos. "Assim, revela-se incontestável a possibilidade de referido profissional elaborar laudo pericial em lides que envolvam a necessidade de diagnóstico médico", afirmou o magistrado.
 
Processo: RO-14405-53.2010.5.15-0000

Fonte: TST


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segunda-feira, 25 de março de 2013

Trabalhador será indenizado por receber marmitex de péssima qualidade e por sofrer violação ao direito ao lazer


A relatora explicou que o empregador tem obrigação de oferecer condições de trabalho com segurança, higiene e saúde.



No processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, um trabalhador conseguiu obter a condenação da ex-empregadora, uma empresa de engenharia, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de banheiros nas frentes de trabalho e por violação do direito ao lazer. O julgador de 1º Grau entendeu que a ausência de banheiros causou constrangimento e humilhação ao trabalhador e que as longas jornadas a que era submetido prejudicavam a vida familiar e social dele. Nesse contexto, foram reconhecidos os requisitos da responsabilidade civil.

Mas o trabalhador alegou mais. Ele contou que a comida fornecida pelo patrão em marmitex era de péssima qualidade, chegando ao ponto de possuir penas de frango e giletes de barbear. O pedido de indenização por dano moral com base nesse fundamento foi negado pelo juiz de 1º Grau, para quem, se isso realmente acontecesse o restaurante que fornecia a comida, aberto ao público, já teria sido fechado, seja pela vigilância sanitária ou por falta de clientes. Inconformado, o trabalhador recorreu e a juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires deu plena razão a ele.

É que as testemunhas ouvidas confirmaram que a comida fornecida era, de fato, de péssima qualidade: cheiro forte de óleo, pedaços de unha e de cabelo humano, pena de galinha, mosca e refugo foram algumas das características apontadas por elas para tentar descrever o quanto a comida era ruim. Segundo as testemunhas, às vezes a refeição vinha até mesmo estragada, sem direito à substituição. Alguns trabalhadores já até passaram mal. Além das péssimas condições de higiene do marmitex, as testemunhas afirmaram que o local de refeição era inadequado. E não adiantava reclamar.

A relatora explicou que o empregador tem obrigação de oferecer condições de trabalho com segurança, higiene e saúde. Aspectos estes que não foram observados no caso do processo. Diante desse contexto, ela concluiu que a empresa agiu em abuso de direito, desrespeitando o trabalhador. "A reclamada submeteu o reclamante a condições adversas e abusivas no exercício de sua atividade laboral, dado o desrespeito às normas de higiene e saúde, daí decorrendo, portanto, o dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo sua dignidade ofendida ao receber alimentação de baixa qualidade, em local inadequado" , registrou no voto.

Portanto, a julgadora entendeu que a empresa de engenharia deveria compensar a violação à dignidade do reclamante sofrida no curso do contrato de trabalho. Atendendo à dupla finalidade da medida, qual seja, a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor, a Turma de julgadores reformou a decisão para condenar a empresa de engenharia a pagar indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil reais. Para tanto, considerou o tempo de trabalho do reclamante, o salário recebido, o porte da empresa e o sentido pedagógico da punição.

( 0002722-23.2011.5.03.0063 RO )

Fonte: TRT MG


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quinta-feira, 21 de março de 2013

Contribuição sindical excepcional prevista em instrumento coletivo não obriga os não filiados

Foi esse o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso do sindicato representativo dos trabalhadores nas indústrias de calçados e complementos de Belo Horizonte e região.


Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, assegurado pela Constituição Federal, a cláusula de convenção coletiva que estipula o pagamento de contribuição sindical excepcional obrigatória para toda a categoria econômica, independentemente da filiação ao sindicato. Foi esse o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso do sindicato representativo dos trabalhadores nas indústrias de calçados e complementos de Belo Horizonte e região.
A entidade protestava contra a sentença que indeferiu o seu pedido de recebimento de taxa excepcional, regulamentada na cláusula 44ª da CCT da categoria, equivalente a 8% da folha de pagamento da empresa, a ser paga pela empregadora, não filiada à instituição sindical. Ressaltou o sindicato autor que, pela norma coletiva, os empregados não devem sofrer qualquer desconto, já que a contribuição excepcional é de responsabilidade única e exclusiva do empregador, associado ou não.
Mas, ao examinar a cláusula em questão, a desembargadora relatora do recurso, Denise Alves Horta, entendeu que a cobrança da contribuição contra a empresa ré é indevida, já que a norma fere a liberdade de associação e sindicalização ao criar uma contribuição não prevista na lei, impondo-a como obrigatória para filiados e não filiados. Diz o texto da cláusula 44ª que"excepcionalmente, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato dos Trabalhadores, o valor equivalente a 8% (oito por cento) do total dos salários básicos pagos no mês de março de 2010, dividido em quatro parcelas iguais a serem pagas (...) diretamente na sede do sindicato profissional ou mediante depósito em sua conta corrente".
Segundo destacou a relatora, a única contribuição obrigatória para toda a categoria, independente de filiação, prevista na legislação brasileira é a contribuição sindical, instituída pelo artigo 578 da CLT. As demais, como a contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF/88), a contribuição assistencial (art. 513, "e", da CLT), a mensalidade sindical e aquelas previstas em acordos e convenções coletivas, são devidas somente por filiados ou associados ao sindicato respectivo. E isso vale tanto para empregados, quanto para empregadores.
"A contribuição excepcional prevista na cláusula normativa não se confunde com a contribuição sindical a que se referem os artigos 578 e seguintes da CLT, recepcionados pelo artigo 149 da Constituição Federal, sucedâneo do imposto sindical. Em verdade, decorre da livre vontade dos sindicatos convenentes e de seus filiados e, de tal modo, se afigura como contribuição confederativa (art. 8º, IV da Constituição da República), não apresentando natureza jurídica tributária e não se sujeitando às disposições do Código Tributário Nacional", esclareceu a magistrada. Ela acrescentou no voto que, ao interpretar o artigo 8º da Constituição, o STF entendeu que, pelo fato de a contribuição nele prevista não ter caráter tributário, obriga apenas os filiados da entidade de representação profissional ou econômica, tendo em vista o princípio da liberdade sindical. Esse entendimento encontra-se pacificado na Súmula 666 e em consonância com o Precedente Normativo n.º 119 do TST, pelo qual é nula qualquer estipulação de norma coletiva que obrigue os não sindicalizados a contribuírem para entidade sindical.
"Reitero, por oportuno, que o princípio da liberdade sindical impede a cobrança tanto dos empregados quanto das pessoas jurídicas pertencentes à categoria econômica não sindicalizadas, já que possuem o mesmo direito de livre associação", finalizou a julgadora, negando provimento ao recurso da entidade sindical, já que não houve comprovação de que a empresa ré seja filiada ao sindicato autor da ação. A Turma acompanhou unanimemente o entendimento.
(0000166-83.2012.5.03.0137 RO)


Fonte: TRT-MG


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quarta-feira, 20 de março de 2013

Turma reconhece garantia provisória de emprego a gestante em contrato de experiência


É o que dispõe o item III da Súmula nº 244 do TST.



Acompanhando o voto da desembargadora Emilia Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiu modificar a decisão de 1º grau e reconhecer a garantia de emprego à empregada gestante, que mantinha com o empregador um contrato de experiência. A relatora adotou o mais recente entendimento do TST sobre a matéria, no sentido de que a estabilidade da gestante prescinde de discussão sobre a modalidade contratual, já que agora se estende esse direito também às trabalhadoras contratadas por prazo determinado. É o que dispõe o item III da Súmula nº 244 do TST.
No caso, o laudo médico apurou que a gravidez ocorreu na vigência do contrato. Por essa razão, a julgadora reconheceu que a empregada faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A magistrada ressaltou que o contrato deve permanecer válido e ativo independentemente de seu termo.
Considerando que o período de estabilidade já estava no fim, a julgadora não viu razão para a reintegração da trabalhadora, entendendo que seria mais conveniente para as partes a concessão da indenização desde a dispensa até o término da estabilidade.
Com base nesse entendimento, a Turma julgadora reformou a sentença e condenou a empregadora, uma empresa de cosméticos, ao pagamento dos salários referentes ao período da estabilidade da gestante (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), bem como férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, declarando nula a rescisão contratual ocorrida.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos à decisão, a julgadora esclareceu que o entendimento adotado não viola a segurança jurídica, pois se trata de uniformização de jurisprudência, a qual não se equipara à Lei: "A jurisprudência não se submete à restrição do princípio da irretroatividade", finalizou.

(0000277-71.2012.5.03.0071 ED)

Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 19 de março de 2013

Empregado de indústria tem reconhecido direito a jornada reduzida por operar em teleatendimento


Contudo, na prática, exercia função de teleatendimento, sujeita à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT.


Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi contratado como vendedor interno de uma das maiores indústrias cimenteiras do país, para cumprir jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, na prática, exercia função de teleatendimento, sujeita à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Com base nesses argumentos, o empregado pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de horas extras.
A reclamação foi apreciada pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao analisar o processo, ele deu razão ao reclamante. "A meu ver a situação dos autos comporta perfeitamente, com suporte no art. 8º da CLT, a analogia com o citado art. 227 da Consolidação", destacou na sentença. O dispositivo legal em questão prevê duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia para aqueles que exercem serviço de telefonia.
Em defesa, a empresa sustentou que não explora serviço de telefonia e negou que o reclamante fosse telefonista ou mesmo operador de telemarketing. Segundo afirmou, ele realizava vendas e pesquisas de mercado, sendo o telefone utilizado apenas como meio de contato com clientes e vendedores. Mas esse não foi o cenário apurado pelo julgador ao analisar as provas. Tanto as testemunhas, quanto a própria representante da ré revelaram que o reclamante trabalhava, juntamente com vários colegas, na chamada "central de relacionamento com o cliente". Ele fazia contatos telefônicos e os registrava em terminal de computador, fazendo uso de "headset". Para o julgador, um ambiente de trabalho que muito se assemelha às mesas de telefone e às centrais de operação de call center e de telemarketing.
O magistrado lembrou que, em 2011, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 273 da SDI-1, que não estendia a jornada especial prevista no artigo 227 da CLT ao operador de televendas. A OJ previa expressamente que "a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações". Com o cancelamento, o juiz esclareceu que não mais subsiste a interpretação que considerava inaplicável aos operadores de telemarketing a jornada do artigo 227 da CLT.
No processo ainda ficou demonstrando que a carga horária dos empregados lotados atualmente no mesmo setor do reclamante é de 36 horas. Eles realizam basicamente as mesmas tarefas que o reclamante realizava, o que, na visão do julgador, sinaliza que as funções são mesmo similares às de telefonia e digitação. Portanto, se o reclamante realizava atendimento telefônico de clientes, merece o mesmo tratamento previsto no artigo 227 da CLT. Com esses fundamentos, o magistrado condenou a empresa de cimento ao pagamento de 8 horas extras semanais, com os devidos reflexos. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.
(0000097-41.2012.5.03.018 RO)


Fonte: TRT-MG


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segunda-feira, 18 de março de 2013

Cartão de Débito - Facilidade para o contribuinte




 Viajantes podem pagar tributos incidentes sobre a bagagem no cartão de débito





A Receita Federal (RFB) disponibilizou um novo serviço para facilitar ainda mais a vida do viajante de vôos internacionais na regularização da importação dos bens integrantes de sua bagagem. 

Desde o mês passado já é possível o recolhimento dos tributos por meio do pagamento eletrônico com a utilização de cartão de débito. São aceitos cartões de qualquer instituição financeira, porém apenas das bandeiras Visa, Mastercard e Elo.


O serviço de recolhimento dos tributos por cartão de débito está disponível aos passageiros que desembarcam no aeroporto de Brasília, Guarulhos/SP e Galeão/RJ. Com esses três aeroportos, mais de 80% dos passageiros em vôos internacionais estão sendo beneficiados com o novo serviço. O órgão já trabalha com um planejamento para implantação em todos os aeroportos internacionais.

É importante lembrar que o viajante pode trazer mercadorias, sem o pagamento de tributos, desde que estejam incluídas no conceito de bagagem e não excedam o limite de valor global de US$ 500,00 e os limites quantitativos. Quando se excede esse limite de valor, é efetuado por DARF o pagamento do imposto de importação, exclusivamente, a uma alíquota de 50% sobre o excedente. 

Então, boa viagem e excelentes compras!!!!



Abraços